DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BARBOSA DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE RESIDE EM COMARCA DISTANTE E RENUNCIOU A PRERROGATIVA DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ORIENTAÇÃO DO NUMOPEDE/CGJ (COMUNICADO 02/2017). MAGISTRADO QUE TEM O DEVER DE VERIFICAR O USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, SEM APRESENTAÇÃO DE PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E, AINDA, A SOLICITAÇÃO INDISTINTA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, bem como declaração acostada aos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Destarte, tendo a recorrente comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que a recorrente preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que recebe mensalmente valor inferior a 3 salários mínimos, que baseiam a jurisprudência atual, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira.<br>Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.<br>Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto.<br>De tal forma, não há que se falar que Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento.<br>Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária (fls. 99-100)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, o autor tem domicílio na cidade de Vila Velha/ES e ajuizou a demanda em São Paulo (Capital), localidade da instituição contra a qual litiga. Não especifica causa determinante da necessidade de procurar comarca tão distante da sua e de aqui postular seus direitos.<br>Com esta conduta, deliberadamente abriu mão do foro de seu domicílio, acarretando gasto desnecessário, o que revela incompatibilidade de afirmar incapacidade de prover as despesas processuais.<br> .. <br>Inobstante tal, consoante a orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017), o magistrado tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário, consid erando o elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita (fls. 81-83).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA