DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA INDEFERIDA. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO RATIFICADA. 1. CUIDA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DESTA DESEMBARGADORA RELATORA QUE CONCEDEU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. 2. NA ORIGEM, PRETENDE O AUTOR, PORTADOR DE DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL RESISTENTE A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS, ESPECIFICAMENTE RETOCOLITE ULCERATIVA, CONFORME LAUDO MÉDICO, O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS VEDOLIZUMABE 300MG; MESACOL MMX 1200MG; CORMCORTEN 5MG; MESACOL 500MG; ÔMEGA 3 (3000 MG DHA  EPA), 1 CÁPSULA POR DIA; VITAMINA E (400 UI), 1 CÁPSULA DUAS VEZES AO DIA; LACTOBACILLUS DELBRUECKII, 1 BILHÃO UFC; ENTEROCOCCUS FAECIUM, 1 BILHÃO UFC; LACTOBACILLUS LACMS, 1 BILHÃO UFC; CÚRCUMA LONGA (EXTRATO SECO 150 MG); COENZIMA Q10 (100 MG), 1 COMPRIMIDO POR DIA; QUERCEMNA (500 MG), NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA. 3. A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO OU ATIVO SUBMETE-SE À PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 4. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA SER O DEMANDANTE PORTADOR DE RETOCOLITE ULCERATIVA (CID K 51.0), NECESSITANDO DO TRATAMENTO INDICADO PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE, HAJA VISTA O RISCO DE COLITE GRAVE, MEGA COLÓN, CIRURGIAS, MORTE E CÂNCER DE CÓLON, ENTRE OUTROS, JUSTIFICANDO ASSIM A INDICAÇÃO ENDOVENOSA COM VEDOLIZUMAB. 5. O ART. 12 DA LEI 9.656/98, EM SEU INCISO I, ALÍNEA "B", É CLARO AO DISPOR QUE, QUANDO O PLANO INCLUIR TRATAMENTO AMBULATORIAL (O QUE É O CASO DOS AUTOS), NÃO PODERÁ HAVER LIMITAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, TORNANDO IRRELEVANTE O FATO DE NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. 6. ADEMAIS, O FATO DE O FÁRMACO SER DE USO EM AMBIENTE DOMICILIAR EM NADA ALTERA A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO POR PARTE DA OPERADORA, COMO JÁ DECIDIU O COLENDO STJ. 7. PRESENTES, PORTANTO, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO PODENDO SER AFASTADO, AINDA QUE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O DIREITO DA PARTE AGRAVADA. 8. DECISÃO RATIFICADA. 9. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 300, 373, I, ambos do CPC, no que concerne à ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na realidade, a decisão colegiada revogou a decisão do juízo presidente do feito (notadamente mais próximo dos fatos apurados), para fazer prevalecer a decisão do juízo plantonista, que apreciou a questão de forma açodada, inclusive, desprezando o alerta feito pelo Ministério Público, de que não se encontrava presente o requisito do perigo de dano, pois a recorrida levou dois meses para ajuizar a ação, após seu diagnóstico.<br>O acórdão também não levou em consideração o contraditório, exercido pela recorrente em suas contrarrazões, quando demonstrou, com provas contundentes, que o recorrido não apresentou o laudo médico contendo o diagnóstico da doença, com os parâmetros autorizadores da liberação do tratamento, o que afastaria a probabilidade do seu direito<br> .. <br>O que se pretende é demonstrar que a recorrida não conseguiu provar os requisitos para concessão da tutela de urgência, de sorte que, ao exercer a entrega da prestação jurisdicional de forma a atender os seus interesses, o tribunal de origem acabou por contrariar, também, a essência da obrigação de provar, que se inquina sobre o autor da ação, no caso, ao recorrido (fls. 205-206).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 490 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que o acórdão antecipou indevidamente o julgamento do mérito ao decidir questões centrais do processo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Noutra senda, o venerado Acórdão também contrariou o artigo 490 da lei processual, tendo em vista que se antecipou no julgamento do mérito, quando, por exemplo, assim concluiu:<br> .. <br>Como se observa das passagens acima, o acórdão já deu solução à questão de fundo, antecipando o mérito quanto à obrigação da recorrente em custear o tratamento, bem como, a ilegalidade de cláusulas contratuais excludentes de tratamento, e a concessão do benefício em domicílio.<br>Tais questões imprescindem de análise de mérito do juízo de primeira instância, sob pena de supressão. Aduz o artigo 490 que é o juiz quem julga o mérito da ação. 3 Destarte, o julgado aqui também afronta texto da lei (fl. 206).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao recurso apresentado , incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provis ória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA