DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. DEMANDA OBJETIVANDO A COMPELIR A PARTE RÉ A OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO BEM, BAIXA NA HIPOTECA, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, RESTITUIÇÃO DE TAXA DE DECORAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BAIXA NA HIPOTECA E ESCRITURA DEFINITIVA CUMPRIDAS PELA PARTE RÉ, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO DE 09 MESES NA ENTREGA DA UNIDADE, COMPROVADA. TERMO FINAL DA MORA A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO A CONSUMIDORA PASSOU A USUFRUI DO BEM. INCIDÊNCIA DO INCC PARA CA "LCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DA TAXA DE DECORAÇÃO. SÚMULA 351 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPASSE ABUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE ADOTADO POR ESTA CORTE ESTADUAL. DANO MORAL. ENORME ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA, O QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art.186 do CC, no que concerne à inexistência de danos morais, tendo em vista que a simples demora na baixa da hipoteca, por si só, não é capaz de gerar dano indenizável, trazendo a seguinte argumentação:<br>Veja-se que o Eg. Tribunal de origem não especificou nenhum acontecimento em específico que pudesse gerar o dano moral. Mesmo tentando imputar que o caso não se refere a uma questão de quebra contratual, apenas, não foi elencando uma questão concreta que pudesse justificar a indenização.<br>Considerou apenas e tão-somente o atraso na baixa da hipoteca, que é intrínseco ao próprio inadimplemento contratual e, portanto, não gera dano moral.<br> .. <br>Em adição aos fundamentos trazidos no tópico anterior, da mesma forma não pode prosperar o entendimento esposado no v. acórdão recorrido no que concerne à indenização por danos morais fixada, diante da flagrante violação ao disposto nos artigos 186, 884 e 944 do Código Civil.<br>Veja-se que o tema se limita à questão contratual que, de modo algum, transborda para os sofrimentos da honra ou da alma. De modo algum pode a parte apelada afirmar que foi afrontada em sua dignidade ou que o seu bom nome foi colocado em dúvida. (fls. 544-545).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à redução do valor arbitrado a título indenizatório, pois mostra-se excessivo, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, e em atendimento ao princípio da eventualidade, é necessário ponderar que, na remota hipótese de que se mantenha o entendimento esposado pelo Eg. TJRJ quanto à existência do dever de indenizar, este não poderá permanecer no valor exorbitante de R$ 10.000,00.<br>Isso porque a importância fixada mostra-se excessiva, ultrapassando o conceito de "reparação" mencionada no art. 944 do Código Civil e proporcionando verdadeiro enriquecimento injustificado (fl. 547).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 110 e 422, do CC, no que concerne à licitude da cobrança dos valores relativos à decoração das partes comuns do empreendimento, eis que expressamente pactuadas, respeitadas a liberdade contratual e a boa-fé das partes, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, a apelada é titular de direitos sobre determinada unidade imobiliária autônoma e, de forma acessória, à área comum do empreendimento.<br>O preço ajustado no contrato firmado entre as partes é a contraprestação pela aquisição de sua parte ideal no condomínio e não abrange as dependências de uso comum.<br>Assim, os contratos preveem que o alienante receba um determinado valor, que nada tem de injusto, destinado a remunerar as atividades desenvolvidas com o objetivo de promover a edificação da área comum. Trata-se da simples regra geral do direito: causa e efeito.<br>Além disso, a cobrança está claramente expressa no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo a apelante tido o cuidado de fazer a descrição pormenorizada dos serviços a serem pagos<br> .. <br>Portanto, tinha conhecimento de todos os encargos que estavam incidindo sobre a contratação realizada, não havendo que se falar em falta de transparência por parte da incorporadora.<br>Conforme expressamente pactuado na cláusula 5.8.1, 5.9.2 e no campo 11 do quadro resumo do contrato, o valor despendido pela apelada a título de fundo de decoração não está compreendido no preço da unidade adquirida!<br> .. <br>Daí porque não há nenhuma ilicitude na conduta da ré em efetuar a cobrança dessa quantia que lhe era devida, na forma pactuada. Entendimento diverso viola a regra dos artigos 422 e 110 do Código Civil, já que implica desrespeito à liberdade contratual e à boa-fé das partes, expressos no ato da contratação (fls. 548-549).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a impossibilidade de arbitramento de danos materiais, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão da apelação condenou a ré ao pagamento de multa contratual como indenização pelos danos materiais que a parte autora alegou ter sofrido em função do suposto atraso.<br>Todavia, conforme esclarecido, o imóvel já se encontrava disponível para entrega desde abril de 2016, esta que dependia tão somente da quitação por parte dos autores das obrigações contratualmente assumidas o que, conforme demonstrado, ocorreu apenas em janeiro de 2017.<br>Portanto, resta claro que, em nenhum cenário a parte autora faria jus ao recebimento de indenização material por atraso, já que não quitou o preço pactuado, o que atrai a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido (fls. 552-553)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto aos danos morais, cabe esclarecer que o mero atraso na entrega do imóvel não configura, em tese, o dano moral. É que a verificação de tal dano não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita compensação por dano moral.<br>Ocorre que na presente hipótese, não se trata de pequeno atraso, uma vez que o imóvel só foi disponibilizado para a autora cerca de 9 meses após o prazo contratual, já computado o prazo de tolerância (de março a dezembro de 2016).<br>Desta forma, em caso de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia, não se podendo falar em mero descumprimento contratual (fl. 510).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ademais, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese dos autos, considerando o atraso de 9 meses na entrega do imóvel, reputa-se que o quantum compensatório fixado em R$ 10.000,00, revelou- se adequado e em consonância com os princípios supracitados (fl. 511).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De igual forma, quanto ao pedido de restituição da quantia paga a título de taxa de decoração, assiste razão à autora.<br>É que não obstante a referida taxa conste expressamente no contrato avençado, a cláusula viola o disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 351 deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, constatada a abusividade da cláusula, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, de modo que a demandante faz jus à devolução de todos os valores pagos a título de taxa de decoração, cuja importância será acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional, e correção monetária com base no índice aplicado pelo Tribunal de Justiça, não incidindo as regras da Lei 14.905/2024, por não estarem em vigor (fls. 509-510).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA