DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ementado às fls. 985/986:<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ASSEGURADO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação do contrato administrativo celebrado com o Estado do Maranhão. A apelante alegou aumento de custos decorrente de convenção coletiva e reajuste de tarifa de transporte público, requerendo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside em determinar se é cabível a repactuação do contrato administrativo para adequar o preço dos serviços prestados às novas condições de mercado, especialmente diante do aumento dos custos com mão de obra e transporte público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato administrativo firmado entre as partes autoriza expressamente a repactuação para adequação ao preço de mercado, conforme cláusulas específicas, desde que observados os requisitos legais, como o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos custos. 4. A preclusão lógica alegada pelo apelado não se aplica, pois a apelante fez ressalva expressa ao seu direito de repactuação ao concordar com a prorrogação contratual, tendo solicitado a repactuação em momento oportuno. 5. A sentença de primeiro grau não considerou adequadamente os direitos contratuais e legais da apelante à repactuação, impondo-se a sua reforma para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para determinar que o apelado promova a repactuação do contrato, ajustando os valores de acordo com as planilhas apresentadas pela apelante, com efeitos retroativos. Honorários sucumbenciais a serem arbitrados na liquidação do julgado. Teses de julgamento: "1. É cabível a repactuação do contrato administrativo para adequar o preço dos serviços prestados às novas condições de mercado, desde que observados os requisitos legais e contratuais. 2. A preclusão lógica não impede o direito de repactuação quando há manifestação expressa da parte interessada no momento oportuno".<br>Ausente a oposição de embargos declaratórios.<br>A parte sustenta, no recurso especial de fls. 1.020/1.028, ofensa ao artigo 57, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93, c/c artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao não ter sido reconhecida a preclusão lógica do pedido de repactuação formulado pela recorrida, no âmbito do acórdão impugnado.<br>Afinal, a agravada tinha ciência plena do teor do edital e da minuta do contrato celebrado com a parte recorrente, notadamente quanto à vedação ao reajuste dos preços, optando por apresentar a sua proposta e firmar o instrumento com a Administração Pública estadual, sendo certo ainda que, quando da renovação do vínculo, concordou em prorrogar o ajuste nos termos originariamente firmados, sem a mínima ressalva quanto à repactuação, o que enseja verdadeira renúncia tácita.<br>Ressalta o insurgente o posicionamento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que o silêncio da contratada em relação ao reajuste, quando da prorrogação contratual, configura preclusão lógica, impossibilitando o pagamento futuro de valores quanto ao presente título (Acórdão n. 1.828/2008, Processo n. 027.946/2007-5, Rel. Min. Benjamin Zymler, DJ 27.08.2008).<br>No mesmo sentido, destaca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à previsibilidade da majoração da folha de pagamento por convenção coletiva, a impedir a repactuação, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário (sem indicação, contudo, de qualquer julgado).<br>Finaliza dispondo que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, relativamente à repactuação, diante da preclusão lógica, pela formalização de aditivo com manutenção do valor inicial contratado.<br>Inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de Origem às fls. 1.043/1.046, que decidiu da seguinte forma, in verbis:<br>No que tange à alegada ofensa ao art. 57, §2º, da Lei nº 8.666/1993, o acórdão registrou a inexistência de preclusão lógica, ao fundamento de que, embora a parte recorrida tenha anuído com a prorrogação contratual, "  vê-se que a referida manifestação contém ressalva ao direito à repactuação outrora solicitada".<br>Tal fundamento não foi atacado e é suficiente para subsistir autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Assim: "A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado não atacado no recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula nº 283/STF" (ARE 1441393. Relator (a): Min André Mendonça. Julgamento: 22/01/2024. Publicação: 23/01/2024).<br>Ademais, a fundamentação adotada no julgado está amparada na análise das provas dos autos, bem como nas cláusulas do contrato e de seus termos aditivos. Dessa forma, eventual modificação do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e do contrato administrativo, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim: "Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do material asfáltico sobre os serviços impactados pela majoração no contrato, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ" (AgInt no REsp n. 2.161.709/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>E mais: "O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que não é cabível o reajuste do valor do contrato e de que os gastos com a administração da obra foram contemplados nos termos aditivos do contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). (Grifei).<br>Agravo em recurso especial às fls. 1.048/1.054, que salienta a impossibilidade de aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, pois o fundamento relativo à ressalva ao direito de repactuação, utilizado pelo acórdão objurgado, foi impugnado e constitui elemento integrante da própria preclusão lógica suscitada. Outrossim, giza a inaplicabilidade das Súmulas n. 05 e n. 07, do Superior Tribunal de Justiça, vez que é suficiente a reanálise da qualificação jurídica atribuída aos fatos incontroversos no processo, à luz da boa-fé objetiva e dos dispositivos indicados como burlados, circunstância tal que não se confunde com o reexame de cláusulas contratuais ou de fatos e provas.<br>Contraminuta da parte recorrida às fls. 1.056/1.061, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A parte não logrou êxito em rebater os motivos empregados pela decisão de inadmissibilidade, voltados para a impossibilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, além da ausência de ataque específico a um dos fundamentos utilizados pela decisão recorrida.<br>Noutras palavras, não foi superada a necessidade de aplicação da Súmula n. 283, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, c/c o teor das Súmulas n. 05 e n. 07, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, como cediço, os fundamentos empregados pelo Tribunal de Origem permanecem hígidos, produzindo todos os seus efeitos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.