DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN WILKER DE SOUSA E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em decorrência da Ação Penal n. 0015789-23.2025.8.06.0001, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, acusado de crimes previstos na Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais).<br>O impetrante sustenta que já foi reconhecida a litispendência em relação aos delitos de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), que foram extintos.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas sobre a gravidade abstrata e a repercussão social, sem apontar elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal.<br>Afirma que situação idêntica foi apreciada por esta Corte Superior nos HCs n. 958.164/CE e 971.614/CE, em que se reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva do corréu Pedro Rômulo Gomes Alencar, substituindo-se a custódia por medidas cautelares diversas.<br>Ressalta que o paciente é primário e não possui nenhuma condenação criminal, conforme certidões de antecedentes criminais.<br>Pontua que a decisão que beneficiou o corréu Pedro Rômulo baseou-se na ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade dos fatos e desproporcionalidade da medida extrema, fundamentos de caráter objetivo aplicáveis integralmente ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Pondera que o decreto prisional não individualiza a conduta do paciente, tampouco indica elementos concretos de periculum libertatis, violando o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aponta que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente decidido que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, caso necessário.<br>Pleiteia, ainda, a extensão dos efeitos das decisões proferidas nos HCs n. 958.164/CE e 971.614/CE, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em favor de Gilvan Wilker de Sousa e Silva.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntado à petição inicial o acórdão recorrido.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA