DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício da progressão de regime.<br>O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.<br>O impetrante alega que a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta ainda que o delito de receptação não é grave, não envolveu violência ou grave ameaça, e que o paciente já cumpriu mais de 50% da pena, sendo desproporcional submetê-lo novamente ao regime semiaberto para aguardar a realização do exame criminológico, que pode demorar até seis meses.<br>A defesa alega que a decisão da autoridade coatora configuraria constrangimento ilegal, pois não fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, limitando-se a invocar a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024.<br>Afirma que a retroatividade da referida norma é inconstitucional e ilegal, violando o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reestabelecida a decisão do Juízo de execução que deferiu o pedido de progressão de regime prisional sem a necessidade de submissão do paciente a exame criminológico.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anota-se que a controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>No caso, a Corte de origem determinou o retorno do paciente ao modo semiaberto, condicionando a progressão de regime à realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 12-24):<br>No caso dos autos, o sentenciado cumpre pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do crime do previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, com previsão de término para 18.02.2026.<br>O Juízo de Execuções, entendendo incidentalmente inconstitucional a nova redação conferida ao art. 112, § 1º, da LEP pela Lei 14.843/2024, deferiu pedido de progressão de regime ao aberto sem a realização do exame criminológico no agravado (fls. 26/34).<br>Por outro lado, o douto Parquet sustenta a obrigatoriedade de realização do exame criminológico com o advento da Lei nº 14.843/2024.<br>Pois bem.<br>É cediço que a Lei nº 14.843/24 deu nova redação ao § 1º do art. 112 e ao inciso II do art. 114, ambos da LEP, tornando expressamente obrigatória a realização do referido exame para fins de progressão de regime. In verbis:<br> .. <br>Ou seja, na redação antiga, a realização do exame era ato discricionário do juiz. Entretanto, agora, diante da aludida alteração, o legislador entendeu não ser suficiente o atestado de conduta carcerária e, sendo assim, este não serve como único critério a ser levado em conta para melhor aferir se o sentenciado tem assimilado a terapêutica penal, tornando, pois, obrigatório o exame.<br>Dito isto, necessário que se afirme aqui a constitucionalidade do dispositivo em questão.<br>Pontue-se que, ao contrário de macular o princípio da individualização da pena, como muito se tem ventilado, a inserção do exame criminológico no espectro legal da aferição do requisito subjetivo à progressão de regime apenas possibilita ao julgador uma maior imersão na análise do mérito do apenado ao benefício, agregando a perícia ao atestado de boa conduta carcerária, de sorte a prestigiar o princípio acima aludido.<br>Não bastasse, a obrigatoriedade legal de submissão dos sentenciados a exame criminológico leva em consideração o direito fundamental à segurança pública, cuja promoção é dever do Estado, conforme dispõe o art.144 da Constituição Federal, na medida em que, segundo dito, incrementa o âmbito da análise do requisito subjetivo para a progressão de regime, ou seja, traz ainda maior cautela para a constatação do merecimento do apenado a um status de maior liberdade e convívio social e, consequentemente, de menor vigilância Estatal.<br>Assim, beneficia-se o sentenciado que terá a garantia de maior amplitude na análise do pressuposto subjetivo para a progressão de regime, evitando eventuais arbitrariedades, e beneficia-se a sociedade, porque precedida a decisão judicial de estudo multidisciplinar que àquela dará suporte, minimizando a soltura de agentes ainda despreparados ao retorno, mesmo que parcialmente, ao convívio social.<br>Enfim, nesse cenário, em que a inserção legislativa em debate salvaguarda tanto o apenado quanto a sociedade, refuta-se a tese de inconstitucionalidade, como tem feito, reiteradamente, esta Corte de Justiça Bandeirante, a exemplo dos precedentes abaixo transcritos:<br> .. <br>Um segundo ponto que deve ser salientado diz respeito à imediata aplicação da Lei nº 14.843/2024.<br>Com efeito, muito se tem discutido acerca da natureza da norma em questão, a qual tornou obrigatória a realização do exame criminológico.<br>Afirmam os que advogam pela irretroatividade da Lei, que a novel legislação agravou a situação dos apenados, na medida em que dificultou a progressão de regime, instituto esse atrelado à execução da pena.<br>Todavia, a natureza da norma é claramente procedimental e, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo.<br>Ora, não houve a vedação de benefício ao sentenciado (a exemplo da malfadada proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos); não houve a criação de novo requisito estranho aos já existentes: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito à benesse); e sequer houve o incremento substancial de algum de tais pressupostos em prejuízo do segregado.<br>Como já dito, a nova sistemática apenas aprimorou a verificação do requisito subjetivo, tornando necessário o exame criminológico, cujo respectivo laudo, aliás, sequer vinculará a decisão do magistrado, a teor do que preconiza o art. 182 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de lex gravior.<br> .. <br>Frente a tal panorama tem-se, então, que a norma em debate é constitucional e sua aplicação no tempo é imediata.<br>Cumpre ressaltar que não há que se falar em desconsideração à razoável duração do processo, pois fato é que progressão de regime não está atrelada a prazos enrijecidos, haja vista o dinamismo que marca a execução penal, e a enorme suscetibilidade do apenado a intercorrências no resgate da pena, que tanto podem alterar os lapsos para as benesses, quanto influir no requisito subjetivo.<br>A progressão de regime configura, assim, mera expectativa de direito, e não direito subjetivo propriamente dito, razão pela qual não se pode cogitar ofensa à razoável duração do processo pela ausência de lapso temporal fixo para sua concretização.<br> .. <br>No mais, in casu, não há discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo pelo agravado, subsistindo dúvidas apenas em relação ao requisito subjetivo, notadamente em razão de sua propensão à reiteração criminosa uma vez que possui maus antecedentes, além de outra condenação definitiva por receptação e de responder a processo em andamento por furto qualificado (vide boletim informativo de fls. 18/22) , impondo-se a necessária análise de sua personalidade e grau de periculosidade.<br>Nestes termos, ainda que tenha cumprido os requisitos temporais exigidos para obtenção de progressão de regime, não se mostra suficientemente incontroversa a completa readaptação social do sentenciado, sendo necessária agora obrigatória a realização do exame criminológico para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível.<br>Destarte, deve o sentenciado retornar ao regime no qual se encontrava, uma vez que a progressão se deu sem a escorreita verificação dos requisitos subjetivos o que não poderia ocorrer.<br>Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação " ..  relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena  .. " (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>Observa-se, a propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.<br>2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.<br>3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.<br>(Rcl n. 35.99-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>No caso, a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus. Nesse sentido : RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/ 2024.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor:<br>"Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na exigência prevista na nova legislação, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao paciente.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA