DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (MP-GO), com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO) assim ementado (fl. 212):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS. CARÁTER VINCULANTE DAS CONCLUSÕES DO VOTO CONDUTOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 855.178 E DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. EXEGESE INTEGRATIVA E OPERACIONAL QUE ORIENTA NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE n.º 855178/SE (Tema 793), sabidamente dotado de efeitos vinculantes (artigo 927, inciso III, Código de Processo Civil), assim vazado, no que pertinente: "Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:  v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação".<br>2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração (fls. 206/213).<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o direito líquido e certo do substituído processual João Victor Lopes Peres, portador de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10), ao extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito.<br>Argumenta que o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao exigir a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda, contrariando o princípio da solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde, previsto nos arts. 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. Alega, ainda, que a decisão desconsiderou a competência suplementar dos estados para a incorporação de medicamentos em suas próprias listas, conforme o art. 19-P da Lei 8.080/1990 e o Decreto 7.508/2011 (fls. 220/240).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando a admissão e o processamento do mandado de segurança.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 338).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 344/348).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em substituição processual ao menor João Victor Lopes Peres, objetivando o fornecimento de bomba de insulina, insumos e medicamentos necessários ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1, diante de ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás.<br>O acórdão fundamenta sua decisão com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de ações que tratem de medicamentos não incorporados nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), em razão de sua competência para a incorporação e exclusão desses medicamentos. Além disso, o Tribunal entendeu que, no âmbito do mandado de segurança, a legitimidade passiva define a competência, o que inviabiliza o prosseguimento da ação sem a participação da União. Por essas razões, o agravo interno foi desprovido, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Inicialmente, convém esclarecer que os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF) foram modulados para que os critérios de competência estabelecidos fossem aplicados apenas aos processos iniciados após 19 de setembro de 2024. Na hipótese, o mandado de segurança pelo qual a parte autora pleiteia o medicamento foi ajuizado antes do julgamento do Tema, de modo que não se aplica a tese a ele fixada.<br>A controvérsia dos autos está relacionada à competência para julgamento de ação mandamental pela qual se visa o fornecimento de medicamento (bomba de insulina e monitoramento glicêmico em tempo real), ajuizada tão somente contra o Estado de Goiás.<br>Com razão o recorrente.<br>Isso porque, ao analisar a controvérsia, verifico que o objeto do pleito consiste na dispensação de bomba de infusão de insulina, acompanhada dos respectivos insumos e medicamentos, todos devidamente registrados na Anvisa.<br>No Tema 793, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Suprema firmou a seguinte tese:<br>O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.<br>Dessa forma, em sendo a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) uma responsabilidade solidária entre os entes federativos, a participação obrigatória da União no processo ocorre exclusivamente em ações que envolvam o fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, o que não é o caso destes autos, em que o pedido é de medicamento já incorporado nas políticas públicas.<br>Assim, dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da Federação, a Primeira Seção concluiu que não compete ao magistrado determinar a inclusão da União na ação, mas apenas redirecionar a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento da medicação/insumo ou determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro. E há entendimento segundo o qual, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.<br>1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.<br>2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.<br>3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.<br>4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo.<br>5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida.<br>6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.<br>7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.<br>8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.<br>9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.<br>10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).<br>11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.<br>12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.<br>13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.<br>14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.<br>15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.<br>16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).<br>17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.<br>(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)<br>A União, dessa forma, não é obrigatoriamente parte na demanda, configurando-se, assim, um litisconsórcio passivo facultativo, conforme estabelecido pelo STF em julgamento de repercussão geral, cabendo, portanto, o regular processamento do mandado de segurança.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA