DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL VIEIRA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Depreende-se do feito que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 5/6).<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a decisão de pronúncia (e-STJ fls. 31/78).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a pronúncia do paciente foi realizada com base exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer, em contrariedade ao art. 413 do Código de Processo Penal e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos.<br>Sustenta que os depoimentos das testemunhas indicam inconsistências e ausência de elementos que confirmem a participação dolosa do paciente no crime, destacando que as testemunhas não presenciaram o crime ou não identificaram o autor dos disparos.<br>Aduz que a decisão de pronúncia violou o contraditório e a ampla defesa, ao se basear em elementos frágeis e insuficientes para configurar indícios de autoria, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Com isso, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal e impronunciar o paciente, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria e na ilegalidade da decisão de pronúncia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA