DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Carazinho contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa ONDREPSB RS Sistemas de Segurança Ltda, reconhecendo, em síntese, o excesso de execução quanto à cobrança de honorários sucumbenciais pelo Município.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 37-44):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDUZINDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VIRTUDE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU AINDA A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO PODE BENEFICIAR-SE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PROL DO OUTRO LITISCONSORTE, QUE RECORREU; E (II) A VALIDADE DA APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(A) O ART. 117 DO CPC ESTABELECE QUE, NO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO, OS ATOS PRATICADOS POR UM LITISCONSORTE PODEM BENEFICIAR OS DEMAIS, AINDA QUE NÃO TENHAM INTERPOSTO RECURSO. APLICAÇÃO EXTENSIVA DA DECISÃO FAVORÁVEL AO LITISCONSORTE RECORRENTE.<br>A REGRA NÃO SE APLICA, NO ENTANTO, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO SE TRATA DE DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, NÃO SE CONFUNDINDO COM O MÉRITO DA DEMANDA, O QUAL JUSTIFICA O LITISCONSÓRCIO. VALE DIZER: O DIREITO DOS LITISCONSORTES SE RESTRINGE À MATERIA DE FUNDO, QUE AO FIM É O QUE JUSTIFICA O LITISCONSÓRCIO, NO CASO, UNITÁRIO; NÃO ATINGINDO A VERBA HONORÁRIA, QUE É DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.<br>(B) O ÍNDICE IPCA-E, CONFORME PREVISTO NO PROVIMENTO Nº 14/2022 DA CGJ, É APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE O TÍTULO JUDICIAL É OMISSO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO PROVIMENTO JUSTIFICA SUA APLICAÇÃO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>TESE DE JULGAMENTO: "1. AINDA QUE NO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO, OS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A UM DOS LITISCONSORTES BENEFICIEM OS DEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 117 DO CPC, A REGRA NÃO SE APLICA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. O IPCA-E DEVE SER APLICADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CASOS DE OMISSÃO DO TÍTULO JUDICIAL, CONFORME PROVIMENTO Nº 14/2022 DA CGJ."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 117, 1.005; PROVIMENTO Nº 14/2022 DA CGJ, ART. 507.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51493466120228217000, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: ROBERTO CARVALHO FRAGA, JULGADO EM: 23-11-2022. STJ, RE SP 1960747/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Irresignada, a ONDREPSB interpôs recurso especial alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 87, 117 e 1.005 do CPC/2015, quanto à distribuição proporcional de honorários sucumbenciais em casos de litisconsórcio passivo necessário unitário, sustentando, em suma, o seguinte (fls. 46-62):<br>3. DO MÉRITO.<br>a) CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL - Fundamentos para reforma do Acórdão<br>A controvérsia instaurada decorre do Acórdão que, ao reformar parcialmente a decisão proferida no cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, reconheceu indevidamente o direito exclusivo do Município de Carazinho à integralidade dos honorários advocatícios, em prejuízo da litisconsorte MZ Segurança Privada Ltda., que figurou no polo passivo da demanda como litisconsorte necessária unitária.<br>Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contrariou os dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil que disciplinam a matéria, em especial aqueles que regulam a distribuição dos honorários sucumbenciais entre litisconsortes, conforme se demonstrará a seguir.<br>a.1) Violação ao artigo 117 do CPC<br>(..)<br>Todavia, restou incontroverso que o litisconsórcio passivo formado entre o Município de Carazinho e a MZ Segurança Privada Ltda. era NECESSÁRIO E UNITÁRIO, o que significa que os efeitos da decisão deveriam atingir ambos os litisconsortes, consoante determina o artigo 117 do Código de Processo Civil.<br>Sobre a matéria em apreço, requer-se vênia para invocar a decisão proferida pela própria eminente Relatora Dra. Eliane Garcia Nogueira, que, ao admitir o Agravo de Instrumento interposto pelo Município, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Referida decisão, ainda que de forma sucinta, analisou os contornos fáticos e jurídicos da controvérsia, reforçando a tese ora sustentada.<br>(..)<br>Essa deveria ser a correta interpretação quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos ao Município de Carazinho, os quais devem corresponder a apenas metade do percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme determinado no acórdão, e não à sua integralidade.<br>Não se sabe por qual motivo, a eminente Relatora mudou verticalmente seu entendimento, ao final.<br>Fato é que, diante da evidente incorreção na exigência da totalidade do montante, impõe-se o provimento do recurso interposto, a fim de assegurar a observância dos limites fixados na decisão recorrida e a correta aplicação dos critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios.<br>a.2) Violação ao artigo 1.005 do CPC<br>O artigo 1.005 do CPC estabelece que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".<br>No caso em análise, trata-se de interesses igualitários entre os litisconsortes, de modo que a decisão recorrida contrariou expressamente o comando normativo do art. 1.005 do CPC, configurando grave ofensa à legislação federal. Vejamos:<br>(..)<br>O acórdão recorrido, contudo, desconsiderou a expressa previsão do artigo 1.005 do Código de Processo Civil ao restringir indevidamente o direito à percepção dos honorários exclusivamente ao Município de Carazinho, ignorando a presença da empresa MZ no polo passivo da demanda, configurando-se, assim, hipótese de litisconsórcio unitário. Este entendimento exclui arbitrariamente os efeitos do recurso interposto por um dos litisconsortes, em manifesto desacordo com a legislação processual vigente.<br>a.3) Violação ao artigo 87 do CPC<br>Finalmente, por equidade, considerando ser o reverso espelho da circunstância aqui tratada, é importante destacar o art. 87, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>(..)<br>Dessa forma, impõe-se a aplicação da mesma lógica jurídica no que tange à condenação em honorários sucumbenciais, de modo que, sendo os litisconsortes passivos vencedores na demanda, devem receber os honorários advocatícios em proporção equivalente àquela fixada na decisão.<br>No caso sob exame, o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência desse entendimento ao desconsiderar o rateio proporcional dos honorários entre os litisconsortes, atribuindo a integralidade da verba sucumbencial exclusivamente à Procuradoria do Município de Carazinho, em evidente afronta ao princípio da isonomia e à correta interpretação da norma processual aplicável.<br>Assim em atenção ao que preconiza a legislação, o Acórdão deveria, minimamente, ter estabelecido um critério de proporcionalidade na distribuição da verba honorária, considerando, se for o caso, a atuação de cada litisconsorte na demanda. No entanto, jamais poderia excluir o direito da empresa MZ Segurança Privada Ltda. ao recebimento dos honorários sucumbenciais, já que integrou e participou da lide, tendo sido, inclusive, a única parte a Contestar, tempestivamente, a ação inicial.<br>b) DA INCORRETA APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO - Precedente divergente do Acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul<br>O Acórdão recorrido fundamentou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Resp nº 1.960.747 - RJ (2021/0117546-0), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi , contudo, aplicou o entendimento de forma equivocada, deturpando o seu correto entendimento. Vejamos o que colacionado no voto:<br>(..)<br>Todavia, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima citada pela Relatora Eliane Garcia Moreira, ao contrário do que foi inferido no Acórdão, não afastou a concessão dos honorários advocatícios ao litisconsorte que não interpôs recurso. O entendimento do STJ foi no sentido de que os honorários deveriam ser rateados entre todos os litisconsortes, respeitando a proporcionalidade prevista no artigo 85, §2º e art. 87 do CPC.<br>Vejamos o trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, que confirma a necessidade de divisão dos honorários entre os litisconsortes unitários.<br>(..)<br>Portanto, verifica-se que, ao afastar a concessão dos honorários à MZ Segurança Privada Ltda. com base nesse precedente do STJ, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, incorreu em erro de interpretação, pois o correto então seria determinar, se fosse o caso, a divisão proporcional da verba honorária entre os litisconsortes, e não excluir a empresa MZ Segurança sob o fundamento que esta não teria recorrido da decisão que não estipulou honorários.<br>Oportuno reiterar que a Procuradoria do Município de Carazinho sequer Contestou a ação inicial de forma tempestiva, o que é de fundamental importância para sopesar o verdadeiro empenho (ou falta de) na busca do sucesso processual, mesmo que não tenha sido decretada sua revelia.<br>c) DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - INSEGURANÇA JURÍDICA<br>Além do que acima exposto, cumpre ressaltar que o entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não apenas diverge da jurisprudência consolidada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas também destoa do posicionamento adotado por outros tribunais pátrios.<br>Consoante já exposto de forma preliminar, o r. Acórdão Recorrido (Agravo de Instrumento, nº 5301385-72.2024.8.21.7000) no que concerne a aplicação do art. 117, art. 1005 e art. 87 do CPC, acerca de que havendo pluralidade de réus vencedores, ou litisconsórcio unitários, deverão entre eles ser partilhada a sucumbência apresenta uma interpretação divergente em relação à decisão do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça do País, conforme será demonstrado a seguir:<br>Nesse contexto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se o respectivo código identificador para a devida validação da jurisprudência colacionada, assegurando a autenticidade e a conformidade dos precedentes invocados.<br>(..)<br>Isso posto, conforme visto alhures, não há dúvidas de que há decisões conflitantes pelos Tribunais do país e por este próprio Superior Tribunal de Justiça o que prejudica sobremaneira a Recorrente e afronta diretamente as disposições contidas no art. 926 do CPC, que estabelece: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>Sobre o assunto este Colendo Superior Tribunal de Justiça inclusive já proferiu tese neste sentido, no TEMA 504:<br>(..)<br>Destarte, verifica-se de forma inequívoca que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afrontou disposições expressas do Código de Processo Civil, em especial os artigos 117, 87 e 1.005, os quais disciplinam, respectivamente, a extensão dos efeitos da decisão aos litisconsortes unitários, a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litigantes vencedores e a eficácia da decisão em relação àqueles que não interpuseram recurso.<br>Assim, a interpretação adotada pelo Tribunal a quo não apenas desconsidera a normatividade imposta pelo legislador, mas também compromete a coerência sistemática do ordenamento jurídico, impondo-se, pois, a devida correção da matéria.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 90-92).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 38-42):<br>Ao que se extrai dos autos, a empresa agravada ingressou com ação anulatória para o fim de anular licitação levada a efeito pelo Município agravante e, como a empresa MZ SEGURANÇA PRIVADA havia adjudicado o objeto do certame, também integrou o polo passivo da lide, em litisconsórcio passivo necessário. Depois de angularizada a relação processual na origem, o juiz cancelou a distribuição porque a autora não recolheu as custas. Nesta oportunidade, não fixou honorários advocatícios. Desta decisão, apenas o Município recorreu pugnando pela condenação da autora ao pagamento de honorários. Esta Corte proveu o apelo do Município (evento 1, TIT_EXEC_JUD5) e fixou honorários advocatícios a serem pagos pela autora, ora agravada, porquanto o cancelamento da distribuição teria ocorrido depois de angularizada a relação processual e constituídos procuradores pelas demandadas.<br>Ao levar a efeito o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, a agravada impugnou, alegando que o Município seria credor de apenas 50% dos honorários, haja vista o litisconsórcio com a empresa MZ SEGURANÇA PRIVADA, o que foi acolhido pelo Julgador ( evento 37, SENT1), resultando no presente recurso, onde sustenta o Município que a empresa MZ se conformou com a não fixação dos honorários pelo juízo de origem e não recorreu, de modo que não pode se beneficiar dos honorários sucumbenciais fixados por esta Corte, por força do provimento do apelo do Município.<br>Assiste-lhe razão.<br>De fato, não se desconhece que o litisconsórcio formado naquela lide, entre o Município ora recorrente e a empresa MZ SEGURANÇA, era passivo necessário unitário, haja vista que a decisão de mérito a ser proferida na lide teria que ser a mesma para todos os litisconsortes, ou seja, a anulação (ou não) do certame.<br>A luz disto, o art. 117, do CPC afirma que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar".<br>Segundo a Corte Superior, de fato, a regra disposta no art. 1005, do CPC ("O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses") não se aplica apenas ao litisconsórcio unitário, mas sempre que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (evento 37, SENT1).<br>No caso concreto, penso que não se trata, por si só, a fixação dos honorários advocatícios apenas em favor de quem apelou, como situação injustificável, insustentável ou aberrante, a estender os efeitos da apelação ao litisconsorte que não recorreu.<br>Não fosse isso, embora a regra do art. 117 disponha que o litisconsorte passivo necessário unitário beneficia-se de decisão fixada em prol do outro litisconsorte, entendo que tal regra se aplica apenas quanto à matéria de fundo, e não em relação à sucumbência, até mesmo porque, ainda que verificado o litisconsórcio passivo unitário, a sucumbência pode ser diversa para cada um dos litisconsortes.<br>Com efeito, os honorários são direito autônomo do advogado, não se confundindo com o mérito da demanda, o qual justifica o litisconsórcio. Vale dizer: o direito dos litisconsortes se restringe à materia de fundo, que ao fim é o que justifica o litisconsórcio, no caso, unitário; não atingindo a verba honorária, que é direito autônomo do advogado.<br>Esta Corte já decidiu a respeito:<br>(..)<br>Isso posto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para o fim de manter no cálculo objeto de cumprimento a integralidade do valor dos honorários advocatícios, nos termos supra. Por força do resultado do julgamento, e observado o decaimento mínimo do Município, responderá o impugnante (recorrido) pela integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.<br>Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que os honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença seriam devidos integralmente ao Município, nada obstante a natureza do litisconsórcio formado na ação que originou o arbitramento dos honorários.<br>Ocorre que, quanto à alegad a violação aos arts. 87, 117 e 1.005, do CPC/2015, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que concluiu, com base nos elementos fáticos, que os honorários advocatícios arbitrados na hipótese seriam devidos ao Município em sua integralidade -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.<br>4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.<br>Não bastasse isso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.).<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8 /2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA