DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCINO HIPOLITO FERREIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 5575299-30.2025.8.09.0132, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 16/17):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. VIDEOCONFERÊNCIA. PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado por suposta tentativa de homicídio e lesão corporal grave, buscando autorização para que ele e sua advogada participem da sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência. O pedido foi fundamentado na distância entre o domicílio do paciente (Itumbiara/GO) e a comarca de julgamento (Posse/GO), além de sua hipossuficiência econômica. O juízo de primeira instância indeferiu a solicitação, afirmando a ausência de impedimento físico, de segurança ou de circunstância excepcional que justificasse a medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a distância geográfica e a alegada hipossuficiência econômica de réu solto autorizam a participação por videoconferência em sessão plenária do Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, estabelece as hipóteses excepcionais para a realização de interrogatório por videoconferência, as quais não incluem distância geográfica ou dificuldade financeira para réu solto.<br>4. O paciente encontra-se em liberdade e não há nos autos notícia de impedimento físico grave, doença incapacitante ou fundado receio à segurança pública que justifiquem a medida excepcional.<br>5. A presença física do acusado e de seus patronos no plenário do Tribunal do Júri é essencial para assegurar a plenitude de defesa e a formação do convencimento dos jurados, permitindo o contato direto com os sujeitos do processo.<br>6. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a utilização da videoconferência em atos do Tribunal do Júri é excepcionalíssima, admitida apenas em situações graves e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A existência de pedido de desaforamento pendente não altera a legalidade da decisão impugnada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A participação por videoconferência em sessão plenária do Tribunal do Júri para réu solto é excepcional e restrita às hipóteses legais. 2. A distância geográfica e a alegada hipossuficiência econômica não configuram as exceções previstas no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A presença física do acusado e de seus patronos no plenário do júri é essencial para a plenitude da defesa e para a formação do convencimento dos jurados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LXV e LXVI; CPP, arts. 14, II, 121, § 2º, II e VI, 129, § 1º, III, 185, § 2º, 217, 647, 648, I; L. 11.340/06.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 902134/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no RHC 188.541/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 04.03.2024; STF, HC 186.556/SP, Segunda Turma; STJ, HC 598.051/SP.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/14), a impetrante insiste no pedido de participação do réu e da defesa, por videoconferência, na sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 18/9/2025, em razão da vulnerabilidade financeira e da considerável distância entre o domicílio do paciente (Itumbiara/GO) e a Comarca de julgamento (Posse/GO).<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 13):<br>a) A concessão da medida liminar, reconhecendo-se a probabilidade do direito e perigo da demora para assegurar o direito do paciente em participar da sessão plenária do júri por videoconferência, conferindo caráter híbrido ao ato, com a participação dos demais presencialmente.<br>b). No mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, para assegurar o direito do paciente e de seus advogados de participarem por videoconferência de todos os atos do Tribunal do Júri<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>No caso, a impetrante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de participação do paciente por videoconferência, ao argumento de impossibilidade de comparecer presencialmente por hipossuficiência financeira e pela distância geográfica até a comarca de Posse/GO.<br>Como é de conhecimento, Todo exercício de direito acarreta em maior ou menor medida ônus por parte do réu. Sendo a audiência presencial, cumpre, ao réu solto e regularmente intimado, comparecer ao ato se quiser exercer o direito à autodefesa (HC n. 809.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).<br>No caso, verifica-se que a Corte local, no julgamento do writ originário, afastou o pedido defensivo, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/22):<br> .. <br>É o relatório. Passo ao voto.<br>A impetrante busca assegurar ao paciente e defesa o direito de participar da sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, alegando vulnerabilidade financeira e a considerável distância entre o domicílio do paciente (Itumbiara/GO) e a comarca de julgamento (Posse/GO).<br>Sem razão.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, em concurso com a Lei nº 11.340/06, em razão de tentativa de homicídio supostamente ocorrida em 26/11/2019, na Comarca de Posse/GO., tendo como vítima L. M. B. M., imputasse-lhe, ainda, em tese, a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em desfavor de Francisco Gleiton (mov. 28 dos autos em apenso nº 0153008- 02.2019.8.09.0132).<br>A sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri foi inicialmente designada para o dia 12/08/2025 e, posteriormente, redesignada a pedido da defesa do paciente para o dia 18/09/2025 (mov. 431, do apenso).<br>O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de participação do paciente e da defesa por videoconferência na referida sessão de julgamento, nos seguintes termos:<br>(..) No presente caso, verifica-se que o réu se encontra em liberdade e reside em Itumbiara/GO, de modo que não há qualquer impedimento físico, de segurança ou circunstância excepcional que justifique a medida pleiteada.<br>A distância entre Itumbiara/GO e a sede deste juízo não constitui, por si só, dificuldade insuperável para o comparecimento, considerando-se a facilidade de acesso e a disponibilidade de meios de transporte.<br>Ademais, o comparecimento presencial do réu ao plenário do júri é essencial para preservar a solenidade do ato e garantir a plenitude da defesa, permitindo que os jurados tenham contato direto com o acusado, o que pode influenciar significativamente na formação de seu convencimento, sendo um direito do acusado.<br>Não obstante, ante a própria natureza e solenidade do ato, não há que se falar na participação da defesa através de videoconferência. Ante o exposto, ACOLHO o parecer exarado pelo Ministério Público no evento 372 e INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa no evento 365 pelos fatos e fundamentos supradescritos. (..).<br>O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses excepcionais para realização de interrogatório por videoconferência:<br>Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.<br>(..)<br>§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:<br>I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;<br>II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;<br>III- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)<br>IV- responder à gravíssima questão de ordem pública.<br>A negativa fundamentada pela magistrada de origem está em consonância com o texto legal e a orientação dos tribunais superiores.<br>No caso em tela, constata-se que o paciente se encontra em liberdade, não havendo notícias de impedimento físico grave, doença incapacitante ou fundado receio à segurança pública.<br>Os argumentos utilizados pela impetrante para requerer o comparecimento do paciente em Plenário por videoconferência (distância geográfica e dificuldade financeira) não se encontram elencados entre as possibilidades previstas no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso considerando que a sessão foi redesignada para 18/09/2025, há tempo suficiente para organizar o comparecimento presencial.<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a realização de atos do Tribunal do Júri, em especial a sessão de julgamento, por meio de videoconferência, somente se admite em situações absolutamente excepcionais, devidamente fundamentadas. A regra da participação presencial não pode ser flexibilizada por mero argumento de distância ou dificuldades econômicas, salvo hipóteses de enfermidade, risco concreto à ordem pública, à segurança, ou outra justificativa grave comprovada nos autos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça:<br>O Supremo Tribunal Federal já decidiu em diversas oportunidades que a utilização da videoconferência em atos do Tribunal do Júri deve ser excepcionalíssima. No HC 186.556/SP, a Segunda Turma entendeu que a adoção de videoconferência sem justificativa idônea compromete a defesa e o devido processo legal.<br>Em sentido semelhante, o STJ, no HC 598.051/SP, entendeu que o júri exige contato direto entre os sujeitos do processo e que a ausência física do réu pode desumanizar sua imagem perante os jurados, prejudicando o julgamento. Aliás, o próprio Código de Processo Penal aduz em seu art. 185, §2º, inc. II, que o juiz pode, excepcionalmente, realizar o interrogatório do réu por meio do sistema de vídeo conferência, desde que a medida seja necessária para viabilizar sua participação no ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento, por enfermidade ou circunstância pessoal.<br>No caso, entendo que a simples distância entre a residência do paciente e a comarca de julgamento não constitui, por si só, circunstância pessoal que caracterize uma dificuldade insuperável para seu comparecimento na sessão presencial plenária, ainda mais considerando a facilidade de acesso e disponibilidade de meios de transporte.<br>(..) a participação remota do réu no plenário do júri deve ser considerada, como regra, inadmissível, salvo situações absolutamente excepcionais e devidamente justificadas, o que não é o caso. (..).<br>Cumpre ressaltar que a plenitude de defesa e a formação do convencimento dos jurados são melhor assegurados com a presença física do acusado e de seus patronos no plenário, permitindo o contato direto com os demais sujeitos do processo.<br>A alegação de hipossuficiência econômica, embora relevante, não autoriza, por si só, a substituição da presença física pela participação virtual.<br>Destaco, ainda, que a existência de pedido de desaforamento pendente não altera a legalidade da decisão ora impugnada, uma vez que eventual deferimento apenas transfere a competência para outra comarca, não autorizando, automaticamente, a realização da sessão por videoconferência.<br>Por fim, registro que o habeas corpus, na presente hipótese, não se presta à análise de questões relacionadas à razoabilidade de despesas, eventual substituição da defesa por patrono local ou formulação de pedido de assistência judiciária, tampouco à antecipação de juízo sobre nulidades eventualmente arguidas no futuro, matérias que devem ser suscitadas na via processual adequada.<br>À vista desses elementos, ponderados em conformidade com as particularidades do caso concreto e em consonância com a jurisprudência citada, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido e denego a ordem.<br>É o voto. - negritei.<br>Como se vê, a Corte local, de forma devidamente justificada, manteve o indeferimento da participação do réu, por meio virtual, na sessão do júri, no qual será julgado pela suposta prática dos crimes de homicídio, na modalidade tentada, ocorrido em 26/11/2019, na cidade de Posse/GO, e de lesão corporal de natureza grave.<br>Com efeito, foi consignado que o paciente se encontra em liberdade, não havendo notícias de impedimento físico grave, doença incapacitante ou fundado receio à segurança pública, de modo que os argumentos utilizados pela impetrante para requerer o comparecimento do paciente em Plenário por videoconferência (distância geográfica e dificuldade financeira) não se encontram elencados entre as possibilidades previstas no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, in verbis:<br> .. <br>§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:<br>I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;<br>II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;<br>III- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei n. 11.900, de 2009)<br>IV- responder à gravíssima questão de ordem pública.<br>Ainda, o Tribunal de origem apontou que a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri foi inicialmente designada para o dia 12/08/2025 e, posteriormente, redesignada a pedido da defesa do paciente para o dia 18/09/2025, conferindo tempo hábil para o comparecimento do acusado, afastando, assim, qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual.<br>No mesmo sentido, no julgamento do HC n. 259.038/MG, a E. Ministra do Supremo Tribunal Federal, CÁRMEN LÚCIA, consignou que: o indeferimento da pretensão teve por fundamento a legislação de regência (§ 2º do art. 185 do Código de Processo Penal), que não prevê a pretendida realização de videoconferência para os casos de hipossuficiência financeira (que sequer teria sido suficientemente comprovada). Ademais, a sessão do júri teria sido marcada com antecedência suficiente para o comparecimento pessoal do acusado (quase três meses).  <br>Inexistente, p ortant o, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA