DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL VINICIUS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501231-45.2019.8.26.0576.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, com o redimensionamento da pena para 3 meses de detenção, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 5):<br>"APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Materialidade e autoria comprovadas. Versão exculpatória inverossímil e infirmada por relatos da vítima compatíveis com o resultado do exame pericial. Impossibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza leve ou para contravenção penal de vias de fato. Condenação mantida. Pena-base no piso. Errática compensação entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sem questionamento da acusação. Afastamento da agravante do artigo 61, II, "f", do CP, sob pena de "bis in idem". Regime inicial semiaberto único compatível com as agravantes. Recurso da Defesa provido parcialmente."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, destacando que o paciente não seria reincidente específico, pois a condenação anterior se refere ao delito de roubo. Invoca o enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Defende, ainda, que o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 52/53) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 55/59 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>De início, verifica-se que, quanto ao pedido de fixação do regime aberto, o presente mandamus traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.929.102/SP, julgado em 15/8/2025, ocasião em que o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental que aguarda julgamento. Ambos se insurgem contra o mesmo acórdão, proferido na Apelação Criminal n. 1501231-45.2019.8.26.0576.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste writ quanto ao ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).<br>3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Em outra vertente, acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se do acórdão impugnado o que se segue:<br>"No mais, o quadro adverso ainda obstaculiza a substituição da corporal por restritivas de direitos e a concessão de sursis, mormente porque se cuida de infração penal cometida com violência à pessoa (artigos 44, I, II e III e 77, I, II e III, ambos do Código Penal), a par da insuficiência de quaisquer das benesses para conferir adequada reprovação no âmbito de violência familiar e também doméstica contra a mulher, as quais exigem severa reprovação por parte do Estado, em atenção ao preceito constitucional consagrado no artigo 226, § 8º, da Carta Maior e aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil." (fl. 10)<br>A conclusão exarada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, a qual estabelece ser incabível a substituição da pena por restritiva de direitos em casos de violência doméstica, nos termos do disposto no Enunciado n. 588 da Súmula do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula n. 588/STJ).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 741.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588.<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF.<br>2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, , DJe 21/6/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA