DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISETE DA SILVA RAMOS contra a decisão de e-STJ fls. 212/215, por meio da qual não conheci do habeas corpus.<br>Consta dos autos a paciente foi condenada à pena de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 29/63).<br>Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 107/145).<br>Nas razões do presente writ, alegou a defesa que houve nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante delito, contaminando todo o processo (e STJ fls. 6/12).<br>Sustentou a atipicidade da conduta, diante da inexistência de animus furandi, e a insuficiência de provas para comprovar a autoria delitiva (e STJ fls. 6/12).<br>Afirmou que a paciente é primária, viúva e mãe de 5 filhos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias (e-STJ fls. 13/17).<br>Ao final, requereu (e-STJ fls. 20/21):<br>01. - a concessão da ordem, desde logo, monocraticamente, por Vossa Excelência, conforme o art. 202, caput, RISTJ, para a cassação do Acórdão da 4ª Turma da Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná- PR -, na Apelação nº 0003488-10.2022.8.16.0021, e, via de consequência da Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, a fim de determinar, em tempo inicial, a absolvição por ( i ) nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar e coleta de vestígios sem Mandado Judicial e sem flagrante delito, com afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e ao entendimento fixado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF; e/ou ( ii ) reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de animus furandi e ausência de participação ativa na subtração, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da insuficiência de provas para sustentar a condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente (iv) , forte na jurisprudência do STF - HCs 151.057 e 187.369/SC, que seja concedida a "prisão domiciliar" por razões humanitárias, tendo como fundamento, dentre outros, que esta Senhora é "mulher Mãe" de 05 filhos; pleiteada não ser concedida de plano, monocraticamente, na forma do art. 202, caput, do RISTJ - Regimento Interno do Superior Tribunal da Justiça -, a Defensoria Pública da União de Categoria Especial pleiteia:<br>02.1. - concessão da medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão hostilizado até o julgamento final da presente impetração; e,<br>02.2. - em plenário, a confirmação da liminar e, no mérito, a concessão de ordem tal qual descrito no sequenciado no item 01;<br>03. - caso caminhe pelo "não conhecimento" ou entendendo de que descumpridas Súmulas do STJ e STF, diante da manifesta ilegalidade do ato coator, que seja concedida a ordem ex officio, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal, tendo a violação das normas processuais e constitucionais;<br>04. - na hipótese de entender que o caso apresentado não está na competência do STJ, que seja encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e/ou para a Vara de Execuções Penais em Foz do Iguaçú/PR com determinação de que seja intimada a DPE/PR - Defensoria Pública da União - para que analise a situação e tome as providências que entenda pertinentes;<br>05. - que sejam considerados juntados como instrução deste petitório, além das cartas de próprio punho encaminhadas ao STJ, o processo nº 4000273-84.2024.8.16.0021, que contém as principais peças; subsidiariamente, tendo em conta as dificuldades desta Defesa Pública Federal em acessar a Justiça estadual, caso entenda necessário, que sejam requisitas informações a autoridade coatora;<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>Neste recurso, sustenta a defesa a presença de omissão no julgado com relação ao pedido subsidiário de remessa dos autos para o TJPR, o qual poderá conhecer da questão como ação revisional.<br>Aduz que o pedido se justifica "não só pelo princípio da economia processual e pela economia dos recursos públicos, mas também pelo princípio da cooperação que deve orientar as ações dos entes estatais. Ademais, a DPU não possui atribuição para apresentar medida revisional diretamente no TJPR" (e-STJ fl. 225).<br>Requer o acolhimento dos embargos "para que seja determinado por esta Corte a remessa dos autos para o TJPR, conforme constou do "item 4", Dos Pedidos" (e-STJ fl. 225).<br>Decido.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise.<br>Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Acerca do vício da omissão, o vaticínio da doutrina aponta na seguinte direção:<br>A omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Mas inexiste omissão suprível por embargos de declaração quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO; Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 228.)<br>Acerca da contradição, este é o escólio:<br>Dá-se a contradição quando constam da decisão proposições inconciliáveis entre si. Pode haver contradição entre afirmações contidas na motivação, ou entre proposições da parte decisória. E pode ocorrer contradição entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.  ..  É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.  ..  A contradição pode ainda verificar-se entre o teor do acórdão e aquilo que havia resultado da votação, apurável pela minuta do julgamento, pela ata, ou por seus elementos. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 227.)<br>Dessarte, a contradição não se faz presente, porquanto inexiste incompatibilidade entre os fundamentos internos da decisão em que a defesa requer a integração.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 56, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.<br>3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018, grifei.)<br>Por outro lado, o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial ou à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si. Acerca da obscuridade, é a lição de João Roberto Parizatto: "Falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte." (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98.)<br>Observa-se que inexiste vício na decisão embargada, que foi clara ao concluir que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia.<br>Quanto ao pedido de remessa dos autos para que o Tribunal de origem conheça do habeas corpus como revisão criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação, tenho que a Defensoria Pública estadual deve ser intimada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a intimação da Defensoria Pública do Estado do Paraná para estudo de eventuais medidas processuais cabíveis perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em favor da ora paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA