DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA COSTA JUNIOR LTDA. (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de LUIS ANTONIO DOS SANTOS e OUTRA às fls. 905-907, em que aduzem que tanto a construtora quanto o banco foram coniventes por ações e omissões conjuntas; que a construtora não tomou providências efetivas para resolver o problema; que os argumentos apresentados são de cunho interpessoal entre a construtora e o banco; e que o ônus da sucumbência deve ser mantido. Requerem o desprovimento do agravo.<br>Contraminuta de BANCO DO BRASIL S.A. às fls. 909-917, em que sustenta que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade; que há incidência da Súmula n. 7 do STJ; que não foi demonstrada a violação de dispositivos legais; e que não há similitude fática entre os julgados confrontados. Requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 768):<br>COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. Quitação do preço do imóvel pelo comprador. Outorga de escritura definitiva livre de ônus hipotecário. Parcial procedência. Legitimidade passiva da instituição financeira, porquanto na qualidade de credora hipotecária é responsável pela baixa do gravame no Cartório de Registro de Imóveis. Ausência de nulidade pela não designação de audiência de conciliação. Cabimento do julgamento antecipado da lide, face à dispensabilidade da dilação probatória. Preliminares rejeitadas. Aplicação da Súmula 308 do STJ. Ineficácia da garantia hipotecária em face do comprador da unidade imobiliária. Escritura que deve ser outorgada sem ônus hipotecário. Danos morais não caracterizados. Mero aborrecimento que não enseja indenização. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 847):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inocorrência. Nítido caráter infringente, estranho à função integrativa dos embargos. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 10, do CPC, porque os honorários sucumbenciais deveriam ser atribuídos exclusivamente ao banco, que deu causa à demanda, visto que a construtora não resistiu à pretensão dos autores e buscou resolver a questão antes da propositura da ação;<br>b) 86 do CPC, pois, ao afastar os danos morais, o acórdão deveria ter reconhecido a sucumbência recíproca e redistribuído proporcionalmente os ônus sucumbenciais;<br>c) 85, § 8º, do CPC, porque, sendo a condenação à obrigação de fazer sem valor pecuniário, os honorários deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao não aplicar o princípio da causalidade e ao não reconhecer a sucumbência recíproca, contrariou precedentes do STJ que determinam a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em casos de sucumbência parcial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, atribuindo-se os honorários sucumbenciais exclusivamente ao banco ou, subsidiariamente, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e redistribuindo-se proporcionalmente os ônus sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que tanto a construtora quanto o banco foram coniventes por ações e omissões conjuntas; que a construtora não tomou providências efetivas para resolver o problema; e que o ônus da sucumbência deve ser mantido. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a outorga de escritura definitiva de imóvel livre de ônus hipotecário e a condenação a danos morais no valor de R$ 200.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a outorga da escritura pública e a baixa da hipoteca, fixando multa diária de 0,5% do valor do imóvel, limitada a 40% do valor do bem, bem como condenou as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 13% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação a danos morais, mantendo os demais termos da decisão.<br>O recurso prospera em parte.<br>Em relação à alegação de ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, observa-se que as instâncias de origem, inclusive no acórdão recorrido, consideraram ambos os réus como sucumbentes com fundamento no princípio da causalidade.<br>Embora esse argumento tenha sido enfrentado nas razões do recurso especial, a superação do entendimento questionado depende da análise do comportamento da parte agravante antes do ajuizamento da ação, não bastando sua concordância com o pedido em contestação.<br>Veja-se precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA.<br> .. <br>5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo.<br> .. <br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020, destaquei.)<br>Dessa forma, rever o entendimento da Corte de origem demanda o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. (REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>Nesse particular - alegação de ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, a incidência da Súmula n. 7 prejudica a análise da matéria pelo dissídio jurisprudencial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>Quanto à ofensa ao art. 86, no entanto, o recurso não apenas preenche os pressupostos de admissibilidade como merece prosperar.<br>É que o Tribunal de origem, ao afastar a condenação dos réus à indenização por dano moral, legou à parte autora, ora agravada, o sucesso em apenas um de seus dois pedidos. Nessas condições, a interpretação dominante que tem sido dada por esta Corte ao instituto da sucumbência recíproca, contido no art. 86 do Código de Processo Civil, é o de que sua configuração e respectiva proporção se devem medir pela quantidade de pedidos deduzidos e efetivamente acolhidos.<br>Sobre o tema, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA.<br> .. <br>4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.).<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br> .. <br>Recurso especial provido. (REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)<br>FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INICIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br> .. <br>2. A sucumbência é fixada com base na quantidade de índices pedidos e deferidos, e não no valor correspondente a cada um deles.<br>3. Recurso especial improvido. (REsp n. 844.170/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 6/2/2007, destaquei.)<br>Igual sorte deve ter a alegação de afronta ao art. 85, § 8º, do CPC, pois, tratando-se de condenação exclusivamente a obrigação de fazer - determinação de baixa em hipoteca sobre imóvel, à luz da Súmula n. 308 desta Corte -, o proveito econômico é, de fato, impassível de mensuração. É que, em casos tais, a obrigação a ser cumprida não se vincula ao valor do imóvel, tampouco tem quantum debeatur certo e determinado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.<br> .. <br>6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A. conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti conhecido e desprovido. (REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois a pretensão diz respeito à baixa de gravame que impede a livre disposição do apartamento e das vagas de garagem.<br>2. O entendimento está em sintonia com a recente orientação desta Corte, no sentido de que "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2092798 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 5/3/2024).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.749/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame fiduciário, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem.<br>2. Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para fixar a sucumbência recíproca entre agravante e agravados (na proporção de metade para cada um dos polos) e para arbitrar os honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 5.000,00 .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA