DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Duque de Caxias, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 2.179):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. "ROYALTIES". REPARTIÇÃO. CRITÉRIOS. PONTOS DE ENTREGA ÀS CONCESSIONÁRIAS. INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. EQUIPARAÇÃO. §3º DO ART. 48 E §7º DO ART. 49 DA LEI Nº 9.478/1997, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 12.73/2012. INTERESSE PROCESSUAL.<br>- Os Municípios (assim como Estados e o Distrito Federal) titulares de direito a receberem parcelas de "royalties" foram classificados pelo art. 7º, da Lei nº 7.990/1989, em grupos, desde que (a) produtores de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos líquidos, (b) que possuam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural ou (c) sejam confrontantes àqueles<br>- A Lei nº 7.990/1989 não ampara pretensão a "royalties" do Estados e Municípios em que houvesse apenas pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido, ou seja, apenas houvesse as "city gates" ou Unidades de Processamento de Gás (UPGNs).<br>- O art. 48 e o §7º, do art. 49, da Lei nº 9.478/1997, com as redações dadas pela Lei nº 12.734/2012 estenderam a distribuição de royalties de gás natural aos municípios denominados "city gates".<br>- Neste Mandado de Segurança, o Impetrante alega desigualdade na distribuição de "royalties" entre municípios, injustiça que adviera do §3º do art. 48 e do §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, normas que amparam a RD ANP nº 624/2013.<br>- O MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS-RJ recebe "royalties" por sua qualidade de ponto de entrega (Unidades de Processamento de Gás - UPGN-REDC, Ponto de Entrega Termorio II e Ponto de Entrega Duque de Caxias) a concessionárias de gás natural produzido no País após a equiparação com as instalações de embarque e desembarque.<br>- Portanto, o Impetrante é beneficiado pela aplicação de normas que criaram direito de município não produtor de gás, qualificado como "city gate", ao recebimento de quota advinda de partilha de "royalties", não lhe sendo proveitosa a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 48 e do §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97 e, consequentemente, o afastamento da RD ANP nº 624/2013.<br>- Remessa e Apelação da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP providas e apelação do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS-RJ prejudicada.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.268/2.272).<br>A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, 926 e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à aplicação de precedente jurisprudencial pertinente ao caso concreto;<br>(II) arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 em sua redação original, sustentando que a alteração promovida pela Lei n. 12.734/2012 "não criou direito algum, apenas deu a devida interpretação ao conceito de instalação preexistente. Ou seja, é a existência de ponto de entrega no território do município o motivo ensejador do recebimento de royalties em a incidência do §3º do art. 48 e do §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, com redação dada pela Lei nº 12.734/12." (fls. 2.295/2.296). Ressalta que ficou demonstrada "a existência da instalação de embarque e desembarque no Município de Duque de Caxias, nos moldes do que dispõe o artigo 19 do Decreto n. 01/91, de forma que, existindo direito líquido e certo, é manifesto o direito do ente de receber compensação financeira a título de royalties em conformidade com a sistemática anterior às alterações promovidas pela Lei n. 12.734/12" (fl. 2.296).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 2.075):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL. AFASTAMENTO DO §3º DA ART. 48 E §7º DO ART. 49 DA LEI 9.478/97. QUESTÃO DISCUTIDA SOB OS ASPECTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4317. INCONSTITUCIONALIDADE DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI 9.478/97, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI ATRIBUÍDA PELA LEI 12.734/12. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Discute-se nestes autos tema relacionado à legitimidade da redução dos royalties pagos ao Município recorrente, com base na Lei n. 12.734/2012, que alterou os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.478/97.<br>Sobre a matéria, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 1.304.836/RJ, decidiu determinar o sobrestamento do processo, tendo em vista que a discussão coincide com a matéria em análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão proferida pela Excelsa Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, ALTERADOS PELA LEI 12.734/2012. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. SOBRESTAMENTO.<br>1. Considerando-se que a discussão relativa às alterações na forma de cálculo dos royalties em razão da inclusão dos pontos de entrega às concessionárias de gás natural como instalações de embarque e desembarque, à luz dos arts. 48, § 3º e 49, § 7º da Lei nº 9.478/1997 na redação da Lei nº 12.734/2012, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, é de rigor o sobrestamento do presente feito até o desate do mérito das referidas Ações, evitando-se eventuais decisões conflitantes.<br>2. Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038.<br>(RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)<br>No caso dos autos, o alegado interesse processual da edilidade recorrente implica a análise dos dispositivos de le i cuja constitucionalidade está pendente de análise do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário interposto nos autos lhes é prejudicial.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se.<br>EMENTA