DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência opostos por LINK DATA INFORMATICA E SERVIÇOS S/A contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUSDA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, verificou que a parte ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o descumprimento contratual por parte da recorrida.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conformedispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da alegada divergência com o seguinte julgado: Agint no AREsp 144.734/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/3/2013.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>O apelo recursal não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Agravo em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ porquanto "(..) o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade da inversão do ônus da prova, por se tratar de prova negativa. Considerou, ainda, que o autor não logrou juntar nenhum documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial."<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Na mesma linha: AgInt nos EAR Esp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023, dentre inúmeros outros julgados.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA