DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Sindiupes - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 997/998):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SERRA. CASO RELATIVO À JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 4º , DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. OBSERVÂNCIA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E DESPROVIDO. SINDICATO QUE NÃO DEMONSTRA OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É "extra pelita" a Sentença proferida de forma diversa dos limites da demanda expostos na petição inicial. 2. Caso concreto em que o SINDIUPES ajuizou demanda alegando o desrespeito, pelo Município de Serra e pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Serra (IPS). à jornada de trabalho imposta no art. 2º , § 4º: da Lei Federal nº 11.738/08 e na Sentença tratou-se. exclusivamente. de pedido relativo a piso nacional dos profissionais do magistério. 3. Reconhecimento da nulidade e julgamento direto do mérito da demanda nos termos do art. 1.013, § 3º. II, do CPC. 4. Nos termos da tese fixada pelo e. STF quando do julgamento do RE 936790, realizado sob a sistemática da repercussão geral e afeto ao Tema 958, "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse." 5. Alegação do SINDIUPES de que os profissionais do magistério público do Município de Serra não se submetem à jornada de trabalho prevista no art. 2º . § 4º , da Lei n.º 11.738/08. que estabelece 1/3 da jornada para atividades extraclasse. 6. Provas constantes nos autos que demonstram que. a despeito da norma municipal"de regência (Estatuto do Magistério Público de Serra. Lei Municipal n.º 2.172/99) estabelecer 1/5 da jornada para atividades extraclasse, o Município de Serra e o IPS observam as prescrições constantes na norma federal. 7. Recurso do S1ND1UPES conhecido e desprovido. 8. Ausência de comprovação, pelo SIND1UPES. dos requisitos necessários à concessão da gratuidade que implica no provimento do recurso interposto pelo Município com a revogação da gratuidade da justiça concedido ao ente sindical. 9. Recurso do Município de Serra conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para excluir a condenação do Sindicato ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fls. 1.036/1.0145).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 355, I e 373, I e II do CPC e 2º, §4º, da Lei n. 11.738/08. Sustenta, em resumo, que "o acórdão recorrido foi seduzido pela esdrúxula tese de defesa dos réus e julgou improcedente o pedido condenatório formulado na inicial de obrigar os recorridos a cumprir a destinação de 1/3 da carga horária do Magistério Municipal para atividades extraclasse. Ao assim julgar, o acórdão recorrido distribuiu o ônus da prova de forma equivocada e ainda cerceou o direito do ora recorrente de produzir prova oral. Tais violações serão objeto de tópicos seguintes. Mesmo diante destas violações, o acolhimento explícito da tese dos réus pelo acórdão recorrido implica na latente violação ao disposto no §4 do art. 2 o da Lei Federal nº 11.738/08.  ..  acórdão afirma que o ônus da prova é do autor. Mas quando o autor postula produção de prova oral, antes da sentença anulada e ainda na fase instrutória, o acórdão indefere a produção da prova, acreditando que a distribuição dos minutos que foi revelada pelo réu em sua defesa (1000 x 500) já era suficiente para o julgamento da improcedência do pedido autoral de condenação do réu ao correto cumprimento do §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08. Caberia ao órgão julgador ter determinado o retorno dos autos à origem para a produção da prova oral requerida, já que o caso não era de julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 355, I, do CPC, todavia, o julgamento antecipado do pedido pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, o que seguramente não era a hipótese dos autos, razão pela qual também essa norma legal foi descumprida." (fls. 1.050/1.061).<br>Contrarrazões às fls. 1.089/1.108.<br>É O REL ATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.002/1.005):<br> .. <br>Quanto ao mérito, me parece incontroverso que a norma municipal que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores do Município de Serra é ilegal, uma vez que contraria a clara disposição do §4º do art. 2 o da Lei n.º 11.738/08, que assim estabelece:<br> .. <br>Já a Lei Municipal n.º 2.172/99 do Município de Serra, que altera o Estatuto do Magistério Público do Município de Serra, assim dispõe em seu art. 34, caput e § 1 º:<br> .. <br>Com efeito, enquanto a lei de regência - a Lei Federal n.º 11.738/08 - estabelece o tempo de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, a norma municipal prevê 1/5 das horas trabalhadas, aproximadamente 20% do tempo, ""para o desenvolvimento de atividades de planejamento" .<br>A ilegalidade da Lei Municipal, contudo, não implica no automático reconhecimento do direito postulado pelo S1NDIUPES na petição inicial e no recurso de fls. 812-851, porquanto tanto o IPS quanto o Município de Serra atestam que, a despeito do disposto no art. 34, § I o , do Estatuto do Magistério Municipal, a efetiva jornada" de trabalho dos Profissionais da Educação no Município segue as prescrições da Lei Federal.<br>No ponto, cito o seguinte trecho das contrarrazões apresentadas pelo Município de Serra:<br> .. <br>De fato, a análise da prova documental constante nos autos - juntada inclusive pelo SINDIUPES - demonstra que os Profissionais do Magistério do Município de Serra, a despeito do Estatuto dispor o contrário, estão, sim, cumprindo 1/3 da jornada de trabalho em atividades extraclasse.<br>O SINDIUPES, que possuía o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito reclamado na petição inicial (art. 373, I, do CPC), não conseguiu refutar os documentos contidos, por exemplo, a partir da fl. 183. isto é, relativos ao processo administrativo n.º 43070/2014 no qual concluiu-se, conforme Parecer de fls. 238-239, que o Município de Serra cumpre, sim. o disposto na Lei Federal, seguindo o cálculo antes mencionado - 1000 minutos por mês em atividades de classe e os 500 restantes em atividades extraclasse.<br>Assim, com a devida vênia do SINDIUPES, sua pretensão recursal no tocante ao mérito não é capaz de prosperar, uma vez que o Município de Serra e o IPS não desobedecem a norma que dispõe sobre a jornada de trabalho dos Profissionais da Educação.<br>Ademais, apenas como registro informo que ainda que os servidores do Magistério Municipal estivessem trabalhando menos de 1/3 da jornada em ,atividades extraclasse, ainda assim não seria possível reconhecer direito a, por exemplo, hora extra, já que não houve nenhum argumento do SINDIUPES declarando a jornada superior às 25 horas semanais.<br>Neste mesmo sentido, aliás, o seguinte - e específico - julgado deste egrégio TJES:<br> .. <br>Destarte, porque não houve demonstração de desrespeito à jornada de trabalho imposta pela Lei n.º 11.738/08, de rigor negar provimento à Apelação Cível interposta pelo SINDIUPES.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA