DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0808530-41.2024.4.05.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERA- ANSEF, na qual foi proferida decisão interlocutória para afastar a necessidade de pagamento de custas iniciais, indeferir o pedido de justiça gratuita, rejeitar as alegações de prescrição e de nulidade da execução, e determinar a produção de prova pericial contábil (fls. 568-573).<br>O Tribunal Federal, no julgamento do agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso do executado, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 747-749):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANSEF. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO DEVIDO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. LEGITIMIDADE ATIVA. LISTA FORNECIDA PELA ASSOCIAÇÃO. APTIDÃO COMO MEIO DE PROVA DA FILIAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reputou descabidas as custas iniciais, rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução e determinou a produção de prova pericial contábil.<br>2. A agravante alega que: a) tendo em vista que o presente caso versa sobre a propositura de execução/cumprimento individual do título proveniente de ação coletiva, mediante a formação/instauração de novo processo, cabe ao exequente/requerente recolher as custas judiciais, a teor das disposições do art. 14, §3º, da Lei nº 9.289/96, da Resolução nº 658/2020 do CJF e da jurisprudência desde Tribunal; b) a continuidade da execução viola o disposto nos artigos 505 e 507 do CPC, tendo em vista a existência de decisão da Primeira Turma deste Tribunal, já transitada em julgado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela associação nos autos da ação coletiva originária objetivando que fosse afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução nos próprios autos originários; c) não prospera o argumento de que o cumprimento de sentença não foi ajuizado anteriormente porque dependia de fichas financeiras não apresentadas, eis que o próprio sindicato havia ajuizado centenas de execuções anteriormente e declarou nos autos que não havia ingressado com as execuções porque teve dificuldade para localizar as fichas cadastrais dos 2.081 associados remanescentes, as quais não se confundem com fichas financeiras, cenário que torna inaplicável a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema 880 e, por conseguinte, atrai a incidência da prescrição (artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula nº 150 do STF); d) a execução originalmente proposta não abrangeu todos os 9.008 servidores/associados, porque os 2.081, pretensamente acrescidos pela associação, à época não foram admitidos por este Tribunal como beneficiários do título coletivo diante da falta de demonstração da condição de filiados na data da sentença da ação originária; e) conforme demonstrado pela União, a lista genérica e unilateral apresentada pela associação contém diversas inconsistências, sendo imprestável como meio de prova da filiação na data da sentença da ação de conhecimento e, consequentemente, da legitimidade processual dos exequentes. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como para reconhecer a nulidade da execução (arts. 505 e 507 do CPC) ou, sucessivamente, para decretar a prescrição da execução/cumprimento, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 535, VI, CPC, ou para reconhecer a ilegitimidade ativa, com extinção da execução nos termos do art. 485, VI, do CPC, já que os servidores representados pela ANSEF não são beneficiários do título genérico posto que não provado sua associação até a data da prolação da sentença do processo de conhecimento.<br>3. O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). Referido julgado não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo.<br>4. A deflagração do processo de individualização dos créditos e de sua consequente execução forçada se sujeita ao pagamento das , na medida em que configura custas etapa distinta do processo coletivo que deu ensejo à formação do título executivo genérico. Não cabe, pois, confundir entre as pagas na etapa de conhecimento nas custas ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual. Caso a parte exequente reste vitoriosa em sua pretensão executiva, terá assegurado o direito de ser ressarcida dos valores que antecipou à guisa de iniciais. Julgados custas da Turma: PROCESSO Nº: 0810295-81.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Publicação: 13.12.2023; PROCESSO Nº: 0811262-29.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Sebastião José Vasques de Moraes - 6ª Turma, Publicação: 10.12.2023; PROCESSO Nº: 0802920-29.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 15.06.2023.<br>5. A orientação prevalecente no âmbito deste Colegiado é no sentido de refutar a prescrição da pretensão executiva por entender demonstrado que os autos não estão instruídos com as fichas financeiras dos exequentes, atraindo a incidência da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, bem como que não restou provada pela executada a retomada do curso do prazo prescricional, interrompido pela propositura da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO: 08076922820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024; PROCESSO Nº: 0809169-93.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Redator Designado: Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, Publicação: 30.11.2023.<br>6. Em relação à legitimidade ativa, conforme o posicionamento firmado por este Colegiado em casos análogos, também com expressa ressalva de entendimento pessoal do Relator em sentido contrário, a lista apresentada pela ANSEF em princípio constitui meio de prova hábil e seguro acerca da filiação dos substituídos à Associação, dispensando a juntada de outros documentos (a exemplo da cópia da ficha cadastral, carteira ANSEF de identificação de associado emitida em data anterior a prolação da sentença, comprovante de recolhimento de mensalidade ou qualquer outro documento que demonstre serem os servidores associados até a prolação da sentença dos autos de conhecimento) e sendo necessário averiguar, caso a caso, se os exequentes/substituídos constam na lista e se há impugnação específica e acompanhada de documentação apropriada por parte da União. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0809150-87.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 26.03.2024.<br>7. Na presente hipótese, tem-se que o único exequente consta da lista apresentada pela associação, não tendo havido impugnação específica contra ele pela executada..<br>8. Inexistindo respaldo para o acolhimento das alegações de nulidade da execução, de prescrição da pretensão executiva e de ilegitimidade ativa/imprestabilidade da lista fornecida pela associação como documento apto para comprovar a filiação, impõe-se a manutenção da decisão agravada em tais aspectos.<br>9. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a parte exequente/agravada promova o recolhimento das custas iniciais referentes ao cumprimento individual de sentença, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 998-999).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) não aplicação da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do STJ ao presente caso, tendo em vista que a presente execução não dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União, não havendo motivo para afastar a prescrição;<br>(ii) demonstração de que a execução coletiva de origem não abrangeu o grupo remanescente de 2.081 servidores, de modo que seria inviável falar-se em mero prosseguimento da execução desmembrada.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 20.810/1932 e aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 927 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1050-1082):<br>(i) violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois a decisão impugnada teria violado a coisa julgada material ao admitir a inclusão dos 2.081 servidores remanescentes apesar da existência de acórdão transitado em julgado em sentindo contrário, prolatados nos autos do Agravo de Instrumento n. 0000286-69.2018.4.05.0000;<br>(ii) ofensa aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 20.810/1932 e ao art. 927 do Código de Processo Civil, pois a presente execução já estaria fulminada pela prescrição, tendo em vista a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do STJ ao presente caso, tendo em vista que a presente execução não dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União;<br>(iii) afronta aos arts. 502, 503, 506 e 507 do Código de Processo Civil, pois os exequentes, representados nessa feito pela ANSEF mediante legitimação extraordinária, não são beneficiados pelo título coletivo, tendo em vista que não houve comprovação de filiação à época da prolação da sentença coletiva.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que, preliminarmente, o acórdão seja anulado e, no mérito, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a inadmissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1089-1110).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1112-1113).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que (fls. 1120-1129):<br>(i) reafirmou a existência de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contraminuta às fls. 1137-1152.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a existência ou não de decisão transitada em julgado reconhecendo a ilegitimidade para execução do título, prescrição e afronta a coisa julgada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 771-772):<br>Com efeito, a despeito do posicionamento pessoal contrário deste Relator, o entendimento prevalecente nesta egr. Turma, ilustrado pelos julgados colacionados acima, é no sentido de que não há prescrição a ser reconhecida porque, além de não ter sido demonstrada a finalização dos processos oriundos do desmembramento da execução coletiva originalmente proposta pela ANSEF e, consequentemente, a retomada do curso do prazo prescricional, incide a modulação de efeitos do Tema 880 em virtude da ausência de comprovação, pela União, de que as fichas financeiras dos ora exequentes/agravados foram disponibilizadas com as fichas financeiras dos demais filiados anteriormente beneficiados pelo título judicial em questão.<br>Assim, de acordo com a posição deste Colegiado, independentemente do alcance dos efeitos interruptivos da execução coletiva anteriormente promovida pela associação, não há prescrição e tampouco nulidade a ser reconhecida no presente caso porque evidenciado que os autos não estão instruídos com as fichas financeiras dos ora exequentes, o que atrai a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, além de evidenciar que cumpre ao ente público demonstrar eventual excesso nos valores postulados pelos exequentes (PROCESSO Nº: 0807403-95.2022.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 09.09.2024).<br>Em relação à legitimidade ativa, é inequívoco que, conforme restou decidido na AC 93.932-AL (96.05.02691-0), a ANSEF possui legitimidade para promover a execução em relação apenas aos associados que estavam a ela filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem, em agosto de 1990.<br>Significa dizer que a legitimação da associação para promover as execuções desmembradas depende, inevitavelmente, da prova de que os substituídos se filiaram à entidade até a prolação da sentença de conhecimento do processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000.<br>A esse respeito, conforme o posicionamento firmado por este Colegiado em casos análogos, também com expressa ressalva de entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, a lista apresentada pela ANSEF em princípio constitui meio de prova hábil e seguro acerca da filiação dos substituídos à Associação, dispensando a juntada de outros documentos (a exemplo da cópia da ficha cadastral, carteira ANSEF de identificação de associado emitida em data anterior a prolação da sentença, comprovante de recolhimento de mensalidade ou qualquer outro documento que demonstre serem os servidores associados até a prolação da sentença dos autos de conhecimento) e sendo necessário averiguar, caso a caso, se os exequentes ora representados constam na lista e se há impugnação específica e acompanhada de documentação apropriada por parte da União.<br>Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0809150-87.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 26.03.2024.<br>Na presente hipótese, tem-se que o único exequente consta da lista apresentada pela associação, não tendo havido impugnação específica contra ele pela executada.<br>Com efeito, inexiste respaldo para o acolhimento das alegações de nulidade da execução, de prescrição da pretensão executiva e de ilegitimidade ativa/imprestabilidade da lista fornecida pela associação como documento apto para comprovar a filiação, impondo-se manter a decisão agravada em tais aspectos.<br>Diante de todo o exposto, ao agravo de instrumento apenas para dou parcial provimento determinar que a parte exequente/agravada promova o recolhimento das custas iniciais referentes ao cumprimento de sentença individual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido concluiu que não há decisão transitada em julgado que reconheça a ilegitimidade para execução do título, prescrição ou afronta à coisa julgada, com base no acervo fático-probatório dos autos. Não obstante isso, a recorrente não apresentou provas de que os processos desmembrados da execução coletiva foram finalizados, impossibilitando a confirmação da retomada do prazo prescricional.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a execução não é simples prosseguimento da primeira execução há muito desmembrada, e de que existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO I NTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE 883642RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26- 06-2015).<br>2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados.<br>3. Para apreciar a argumentação do agravante de que o exequente/agravado não residiria na base territorial do Sindicato substituto, e portanto estaria fora da abrangência da sentença coletiva, seria necessário apreciar os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva e, ainda, os documentos que acompanharam a inicial do cumprimento individual de sentença, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias; (c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.<br>4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>IV- O tribunal de origem decidiu pela preclusão da alegação de que a AmazonPrev deveria compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que tal matéria deveria ter sido alegada na fase de cognição. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>V - A alegada inexistência de título formado em favor de uma das partes do polo ativo da demanda carece de prequestionamento.<br>VI - Cumpre ao juiz, destinatário da prova, valorar sua necessidade, não havendo preclusão para o magistrado em questões probatórias.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o seguinte entendimento:<br> ..  a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>Porém, em se de embargos de declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer:<br> ..  nas decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência, conforme excertos acima transcritos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo norte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937 /DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do forne cimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658 /MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Na mesma linha: REsp 2.207.667/AL, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 20/5/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .