DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEANCARLO LENA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3008906-54.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Estelionato. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>Pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada pelo Juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, após prisão em flagrante por estelionato. A impetrante sustenta falta de fundamentação idônea no decreto prisional, destacando a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada e a recuperação da res furtiva. Requer liberdade provisória sem fiança.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, frente à alegação de constrangimento ilegal e circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Fundamentação da prisão preventiva baseada na necessidade de resguardar a ordem pública, dado o histórico de reiteração criminosa do paciente, que responde a múltiplas ações penais por delitos patrimoniais e possui condenação anterior por estelionato.<br>4. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade do crime imputado e pelos antecedentes do paciente, que indicam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia.<br>Pontua que "a existência de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, não configura maus antecedentes nem reincidência" (e-STJ fl. 6).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e ressalta que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça, razão pela qual faz jus à aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 22/24, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e auto de exibição e apreensão.<br>Segundo relatado, policiais militares estavam na base situada na Av. Embaixador Macedo Soares, nº 12889, quando o veículo Nissan/Versa, cinza, placas DFP6D44 parou em frente e desceu o condutor, identificado posteriormente como André Monteiro Nandes, que se apresentou e afirmou que o passageiro estava apresentando comportamento suspeito e acreditava que havia aplicado golpes em alguns comércios no interior do Ceagesp e que não queria estar envolvido com tais fatos, pois poderiam ter anotado a placa. Diante dos fatos, o passageiro foi identificado como Jeancarlo Lena e confessou os fatos afirmando que não havia pagado pelas 10 (dez) caixas de maçã e 05 (cinco) caixas de alho encontradas no veículo. Já em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado. Depois disso, conseguiram se dirigir ao interior do Ceagesp onde localizaram os estabelecimentos Suet Comércio de Frutas e o Box do Teixeira, os quais confirmaram que o suspeito declarava que pagaria por "pix", mas nenhum valor foi pago e quando iriam cobrar ele já havia saído com as mercadorias. Após esclarecidos os fatos, conduziram todos até esta unidade policial para ciência e tomada das providências legais de polícia judiciária.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Em que pese a prática de delito sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa e, ainda, a primariedade do autuado, excepcionalmente, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para resguardar a ordem pública. O autuado, atualmente, responde a quatro ações penais, todas pela prática de delitos patrimoniais, sendo que três estão suspensas na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. Além disso, há registro de concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas após prisão em flagrante em dezembro de 2022, que se mostraram insuficientes não apenas para impedir a reiteração criminosa, como também para garantir a vinculação do autuado ao processo. Não bastasse, declarou, em audiência, possuir condenação anterior pela prática de estelionato no Estado do Rio Grande do Sul. Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Ademais, havendo descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, resta a prisão preventiva como medida necessária. Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade. Ressalto, nesse ponto, que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. .. <br>Ainda, não há comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal.<br>Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é de rigor, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e resguardando o meio social, bem como para conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. .. <br>Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de JEANCARLO LENA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática do delito de estelionato, por duas vezes.<br>Consta dos autos que o paciente obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 950,00, em prejuízo do BOX DO TEIXEIRA, induzindo funcionário em erro, mediante artifício e ardil, ao adquirir cinco caixas de alho e, posteriormente, em idêntica conduta, praticou o mesmo delito em desfavor do estabelecimento comercial denominado SUET COMÉRCIO DE FRUTAS, auferindo, novamente, vantagem ilícita no montante de R$ 1.000,00, ao obter dez caixas de maçã. Em ambos os casos, o acusado declarava que estava realizando o pagamento, via pix, porém nenhum valor era recebido e, quando os funcionários iam realizar a cobrança ele já havia saído com as mercadorias.<br>A mais disso, foi destacado que ele responde a quatro ações penais, todas por delitos patrimoniais, estando três delas suspensas, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, além dele já ter sido beneficiado com a liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares.<br>O paciente declarou, ainda, em audiência, que possui condenação anterior pela prática de estelionato no Estado do Rio Grande do Sul.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>4. A existência de condenações anteriores e processos em andamento pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 964.165/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Destaca-se que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a decretação e manutenção da segregação cautelar nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>3. No caso, o agravante responde a outras ações penais ainda em curso, o que justifica o decreto da segregação cautelar conforme precedentes dos Tribunais Superiores.<br> .. <br>5. Ademais, a prisão cautelar também se justifica em razão de o agravante ter permanecido foragido por 5 meses.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.529/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente, conforme acima demonstrado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br> .. <br>5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e a sofisticação do método utilizado para cometer os crimes.<br>6. A condição de primariedade e residência fixa do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. ..  (AgRg no HC n. 952.575/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br> .. <br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 901.024/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA