DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEI ZANCHETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Limitação da multa. Inteligência do art. 537, §1º, do CPC. Descontos em benefício. Tutela deferida. Cessação de descontos e retirada de nome de cadastros. Descontos que deveriam sofrer incidência por ato. Valores que foram imediatamente restituídos à parte, por crédito em conta. Retirada de nome demonstrada. Prazo para a providência não demonstrado nos autos. Juíza que, diante das peculiaridades do caso concreto, houve por bem reduzir o valor da multa. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, no que concerne ao não cabimento da redução das astreintes, diante da demonstração da desídia do devedor em cumprir com a obrigação estabelecida e não restar exorbitante ou desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Veja, o dispositivo não possui ambiguidade em seu texto, é muito claro, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento modificar o valor da multa VINCENDA.<br>Ora, da simples análise processual é possível visualizarmos que o valor executado em sede de cumprimento provisório de sentença é referente as multas VENCIDAS.<br>Deste modo, Excelências, tem-se que a norma federal foi aplicada em total contrariedade, isto é, de forma totalmente incorreta e equivocada.<br> .. <br>Os autos aqui citados guardam grande similitude fática com os autos que ensejaram o presente recurso especial, senão vejamos:<br>A autora dos autos principais do Agravo de Instrumento, Sra. Maria José da Silva foi surpreendida com um empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), e, objetivando resolver o imbróglio procurou o Poder Judiciário.<br>Foi deferida a liminar pleiteada com a imposição de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 200,00 ao dia de descumprimento da cessação dos descontos indevidos.<br>No entanto, ao que parece o descumprimento de ordens judiciais é algo comum pelas instituições financeiras, isto porque, assim como no caso que origina o presente recurso especial no caso em comento também houve descumprimento da ordem judicial, alcançando o valor de R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais).<br>Vejam, assim como nos autos do presente recurso a fixação da multa era ínfima e somente alcançou o valor em tese "exorbitante e desproporcional" por desídia do próprio banco, naquele caso BMG S/A e no presente caso Banco do Brasil S/A.<br>Ora, resta claro a grande similitude fática entre os dois acórdãos, dois cidadãos íntegros foram vítimas de um fraude financeira tendo empréstimos consignados realizados em seus nomes, o valor descontado do empréstimo consignado recaía sobre verba alimentar, qual seja, proventos de aposentadoria e em ambos os casos ouve desídia da instituição financeira, que, após concorrer exclusivamente para a ocorrência de multa pleiteia ao Poder Judiciário a redução da astreinte imposta, alegando ser esta exorbitante.<br> .. <br>Em razão da operação de crédito criminosa realizada em seu nome, obviamente, sem o seu consentimento, o recorrente passou a suportar prejuízos financeiros, tendo, inclusive, valores descontados de seus proventos de aposentadoria.<br> .. <br>A r. decisão foi clara ao determinar que o recorrido deveria SUSPENDER OS DESCONTOS QUE SERIAM REALIZADOS sobre os proventos de aposentadoria do agravante, ora recorrente sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.<br>O recorrido não só deixou de cumprir a decisão de fls. 40 como também passou a cobrar o agravante administrativamente e inclusive o NEGATIVOU junto ao ERASA.<br>Deste modo, sobreveio nova decisão determinando a suspensão dos descontos imediatamente, bem como a retirada do nome do agravante do cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena da majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ainda determinou que os descontos já efetuados deveriam ser integralmente devolvidos ao recorrente.<br> .. <br>Nada do quanto determinado nas duas decisões foi cumprido. Inclusive, um claro desrespeito a Justiça!<br> .. <br>Às fls. 106 veio a decisão que foi agravada que reconheceu a óbvia multa cominatória, tendo em vista que o agravado de fato DEIXOU de cumprir as decisões que determinaram a suspensão dos descontos, a baixa na inscrição do SERASA e a devolução dos valores descontados indevidamente.<br>No entanto, as reduziu para a bagatela de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ínclitos ministros, fala-se aqui em bagatela reconhecendo o imenso poderio econômico do recorrido.<br>Inconformado, portanto, com a redução das astreintes o recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento certo de que alcançaria a justiça naquela Colenda Câmara de Direito Privado, no entanto, para a surpresa do recorrente sobreveio o acórdão de fls. 32/39 (autos nº 2223328-04.2024.8.26.0000) reconhecendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o suficiente para o caso concreto.<br> .. <br>A ínclita 2ª turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial nº 993.052 - SP (2016/0259735-4) por unanimidade seguiu o entendimento de que a redução de multa cominatória não é adequada quando alcança patamar elevado a partir da desídia do devedor em cumprir com a obrigação fixada pelo judiciário.<br> .. <br>Ínclitos Ministros, com a máxima vênia, reduzir os valores das astreintes é dar ao banco réu uma autorização para praticar abusos recebendo, ainda, um passaporte judicial para tal.<br> .. <br>Não estamos abordando aqui no presente caso a fixação de multa diária no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), muito pelo contrário o valor das multas diárias era pífio, sequer chegavam ao valor do empréstimo consignado fraudulento efetuado em nome do Autor, ora recorrente. Melhor, sequer alcançavam os valores descontados dos proventos de aposentadoria (R$ 2.042,87).<br>Ou seja, o valor alcançado pela multa cominatória ocorreu simplesmente pela desídia no cumprimento da ordem judicial.<br>A jurisprudência deste C. STJ é no sentido de manter os valores fixados inicialmente em critérios proporcionais e razoáveis que alcançou valores elevados tão somente em face da desídia do devedor.<br> .. <br>Do mesmo modo que o Recorrente vem debatendo este C. STJ já fixou o entendimento que a astreinte só deve ser reduzida quando inicialmente fixadas em critérios desproporcionais, o que não é o caso dos autos, visto que a multa cominatória inicialmente foi fixada em R$ 500,00 e por desídia majorada a R$ 2.000,00 e por desídia do devedor alcançou o valor de R$ 115.000,00 (atualizado).<br> .. <br>O instituto do enriquecimento ilícito versa sobre o ato de enriquecer-se às custas de outrem. Ou seja, é o ato que sem qualquer razão jurídica uma parte de forma injusta passa a empobrecer outra.<br>Ora, apenas uma parte deu causa ao valor da multa fixada, e esta parte não é o recorrente, e sim o recorrido. Deste modo, como pode o recorrente ser penalizado por ações que não praticou. É demasiadamente problemático impor ao recorrente a penalização das atitudes do recorrido.<br>O recorrido possuía plenamente o conhecimento do valor da multa e sabia o valor que esta poderia alcançar, no entanto, ao invés de preocupar-se em resolver logo o imbróglio por ele mesmo causado preferiu ficar afirmando que havia uma relação jurídica entre recorrente e recorrido com a clara finalidade de protelar os autos processuais.<br> .. <br>No entanto, Ministros, no caso em testilha não há desproporcionalidade, ora, o recorrido descumpriu a medida a ele imposta quando o valor ainda era de R$ 500,00 e com a finalidade de coagi-lo a cumprir com a determinação judicial houve a majoração da astreinte para R$ 2.000,00 e mesmo assim este não cumpriu com o quanto determinado, e aqui mora o cerne da questão, Excelências, mesmo com a majoração da astreinte esta não alcançou o valor dos descontos que eram iminentes e que por falta de cumprimento ocorreram na conta do recorrente no valor de R$ 2.042,87, sendo assim, não cabe aqui o pífio argumento de desproporcionalidade na fixação da astreintes, visto que esta, mesmo após a majoração sequer alcançou o valor dos danos suportados.<br>O valor alegado "exorbitante" pelo recorrido e teratologicamente acatado pelo Douto Juízo a quo só chegou a este patamar pela recalcitrância do recorrido, ora, se este fosse cumpridor das determinações judiciais sequer estaríamos na presente data discutindo isso.<br>Portanto, não cabe falarmos aqui em redução de multa, visto que o valor incialmente fixado é exatamente proporcional, a exemplo disto segue o item "4" da ementa supra(fls. 45/57).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre, no entanto, que , como bem analisou a magistrada, quando do cumprimento de sentença, o valor atingido pela multa se mostrou absurdo, em especial porque descontos mensais consignados sofreram incidência de multa diária, quando o critério de arbitramento adequado seria a cominação por ato de desconto, fato bem observado no dispositivo da sentença, que confirmou a tutela de fl. 40 para ver imposta multa de R$500,00 por ato de descumprimento.<br>Assim sendo, analisada friamente a instrução dos autos, e tendo que entre o recebimento do ofício e o cumprimento da medida foram realizados somente descontos em maio, junho e julho, referentes a pagamentos realizados em junho, julho e agosto de 2023 (fls. 205/207 da ação principal), este cenário, em princípio, autorizaria a cobrança de multa no importe de R$1.500,00, não tivesse havido imediata devolução dos descontos na conta do autor, nas datas dos respectivos pagamentos, ou seja, em 07/06/2023, 07/07/2023 e 07/08/2023 (fl. 213 do principal).<br> .. <br>Assim sendo, mais do que razoável a redução da multa para R$10.000,00, quantia que se mostra mais do que suficiente diante do que houve no caso concreto, em especial porque a parte, em razão da negativação, já obteve indenização por danos morais e especificamente em relação aos descontos, tem direito à restituição corrigida e acrescida de juros moratórios.<br>Sob a ótica do judiciário, que cuida somente do cumprimento das próprias decisões, se por um lado havia determinação de cessação de descontos, a demora no cumprimento foi compensada com a imediata restituição das quantias em conta. E a retirada de nome de cadastro foi cumprida, sem que o autor tivesse demonstrado em concreto quantos dias levou a instituição para a recuperação de seu bom nome, questão que guarda relação direta com a indenização por danos morais obtida quando do julgamento da lide.<br>Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no seu pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Código de Processo Civil comentado e leis extravagantes, 11ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010. pág. 702).<br>É o que basta para a manutenção da decisão atacada (fls. 36/39)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA