DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por James da Silva Bulgari contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, e na pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 256-258).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, praticado em 05/07/2024, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, no valor mínimo. Foi decretado o perdimento dos objetos e valores apreendidos (e-STJ fls. 138-148).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação em sede de apelação, fundamentando-se na robustez do conjunto probatório, especialmente nos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da prisão e pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas. O acórdão também confirmou a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, em razão do envolvimento de adolescente na prática delitiva (e-STJ fls. 207-214).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 386, VII, do CPP, 28 e 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Requereu a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da mesma lei (e-STJ fls. 223-240).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Além disso, entendeu-se que a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 256-258).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 263-273), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão agravada é genérica e não especifica quais fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, §2º, III, do CPP. Sustenta que o recurso especial abordou todos os pontos do acórdão, incluindo a insuficiência de provas, a necessidade de desclassificação da conduta para uso pessoal e o afastamento da causa de aumento pelo envolvimento de adolescente. Ademais, argumenta que a controvérsia recursal não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Cita precedentes do STJ que admitem a revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de incursão no conjunto probatório.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 304-313), em parecer assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Conheço, portanto, do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06) deve ser reformada, alegando insuficiência probatória para a condenação, necessidade de desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) e afastamento da causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente. Afirma que o acórdão recorrido não teria considerado adequadamente os depoimentos da testemunha de defesa e que a quantidade de drogas apreendidas seria compatível com o consumo pessoal, além de não haver provas suficientes para demonstrar vínculo entre o recorrente e o adolescente envolvido.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a condenação do recorrente foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, composto por depoimentos de policiais militares, apreensão de drogas em quantidade significativa e dinheiro em espécie, além de circunstâncias que indicam a prática de tráfico de drogas em associação com o adolescente. O acórdão destacou que os depoimentos dos policiais são idôneos e corroborados por outros elementos de prova, e que a dinâmica dos fatos, como a tentativa de fuga e o descarte de drogas, reforça a conclusão de que o recorrente se dedicava à traficância. Ademais, o Tribunal de origem considerou que a causa de aumento pelo envolvimento de adolescente foi devidamente comprovada pelas circunstâncias do caso (e-STJ fls. 207-214).<br>Cito trechos relevantes do acórdão:<br>Na esteira, o decreto condenatório exsurge da firme e harmônica prova testemunhal acusatória, nas palavras de Antônio Cesar Alapone De Oliveira, policial militar, que afirmou que obteve a informação da prática do comércio ilícito no local dos fatos. Ao chegar ao local indicado, o réu e um menor que estava com ele correu e, durante a fuga, ele e o adolescente iam dispensando vários entorpecentes. Conseguiu abordá-los e com eles localizou todas as drogas apreendidas (fls. 140 mídia).<br>A testemunha de defesa disse que estava presente no momento dos fatos e viu que o réu tinha apenas cinco pinos de cocaína. O adolescente é conhecido como traficante na região (fls. 140 mídia).<br>Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar as palavras dos agentes policiais e a regra é a de que agem nos termos e limites legais.<br>Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas, dotadas, diga-se de passagem, de fé pública.<br>Ademais, não estão proibidos de serem inquiridos nos processos de cuja fase extrajudicial tenham participado no exercício de suas funções, sujeitos que estão ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, valendo acrescentar, paralelamente, inexistir qualquer exigência legal que imponha a ratificação de seus depoimentos por testemunhas outras.<br>A síntese da prova coligida com todas as circunstâncias do caso bem delineia a traficância denunciada, não havendo que falar em fragilidade probatória ou desclassificação da conduta.<br> .. <br>Vale nota que, como cediço, pela experiência do que recorrentemente acontece, traficantes maiores de idade, a fim de se eximirem ou mitigarem suas responsabilidades criminais, arregimentam menores para executarem diretamente a comercialização de entorpecentes, enquanto, destaca-se, mantêm vigilância próxima, garantindo o abastecimento, a segurança das transações realizadas pelos infantes e o proveito econômico da conduta ilícita. Tanto assim o é que, a teor das palavras dos agentes policiais, tanto o menor, como o réu começaram a dispensar entorpecentes assim que perceberam a presença policial. Portanto, desde já inafastável a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o recorrente praticou o crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, é insuscetível de modificação em recurso especial.<br>O recorrente, ao alegar insuficiência probatória para a condenação, busca, na verdade, rediscutir a valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias. A pretensão de desclassificação para o delito de uso pessoal exige a reanálise da quantidade de drogas apreendidas, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos, especialmente o da testemunha de defesa, que foi devidamente analisado e afastado pelo Tribunal de origem. Da mesma forma, o pedido de afastamento da causa de aumento pelo envolvimento de adolescente demanda a reavaliação do vínculo entre o recorrente e o menor, o que foi amplamente examinado pelas instâncias ordinárias com base nos elementos fáticos constantes dos autos.<br>Ademais, a argumentação do recorrente de que a quantidade de drogas apreendidas seria compatível com o consumo pessoal e de que não haveria provas suficientes para demonstrar o vínculo com o adolescente não parte das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, mas sim busca inovar a moldura fática já consolidada. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a quantidade de drogas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão indicam a prática de tráfico, e que o envolvimento do adolescente foi comprovado pelas evidências colhidas.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA