DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022.<br>1) INCONSTITUCIONALIDADE. Não se verifica o excesso de poder e/ou desvio de finalidade em razão de o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 não ter estabelecido qualquer fração mínima de cumprimento da pena para obtenção do indulto, sendo mero exercício constitucional da autonomia e da discricionariedade do Presidente da República, com fundamento no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Foi rejeitada, nesse sentido, a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º do referido Decreto.<br>2) TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. O E. STJ firmou entendimento de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022. Assim, é possível a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/22 em relação ao crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº Lei nº 11.343/2006.<br>3) CRIME IMPEDITIVO. CONCURSO DE CRIMES NÃO CARACTERIZADO. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 856.053/SC, em interpretação mais restritiva ao parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2002, firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. No caso, o apenado registrava, em 25 de dezembro de 2022, em seu PEC, condenações por tráfico privilegiado e homicídio qualificado, mas os fatos foram praticados em contextos diversos, não restando, assim, caracterizado o concurso entre os crimes. Não há óbice, portanto, referente ao artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022, sendo mantido o indulto.<br>AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 66).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida por esta Egrégia Corte no agravo em execução. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que demonstre suficientemente suas razões de decidir. O acórdão recorrido abordou exaustivamente a rejeição da alegação de a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, da inaplicabilidade do requisito objetivo previsto no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 ao crime de tráfico de drogas privilegiado e da interpretação conferida ao artigo 11, parágrafo único, do referido Decreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (e-STJ, fl. 83).<br>Em suas razões, o recorrente aponta contrariedade aos arts. 111 e 193 da LEP, bem como aos arts. 69 e 70 do CP, uma vez que "a impossibilidade de deferimento do indulto em relação ao crime não impeditivo, enquanto o apenado não cumprir a pena referente ao crime impeditivo, aplica-se tanto à hipótese de concurso de crimes (artigos 69 e 70 do Código Penal), como na situação de unificação posterior em sede executória (artigo 111 da Lei 7.210/84), de modo que inexiste lacuna ou antinomia real capaz de conferir interpretação extensiva ao comando legal." (e-STJ, fl. 88).<br>Ressalta que tanto o STF quanto a Terceira Seção desta Corte Superior referendaram esse posicionamento.<br>Assevera que, "conforme constou no acórdão recorrido, "o apenado registrava, em 25 de dezembro de 2022, em seu PEC, condenações por tráfico privilegiado (0021375- 62.2018.8.21.0003) e (5015503-73.2021.8.21.0003), mas os fatos foram cometidos em contextos diversos, não restando caracterizado o concurso entre os crimes"." (e-STJ, fl. 89).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja desconstituída a concessão do indulto e determinado o restabelecimento da execução da pena.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o apelo excepcional, os autos foram remetidos a este Tribunal Superior.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Ao examinar o caso concreto, observa-se que a Corte de origem negou provimento ao agravo em execução do recorrente, mantendo o indulto, por entender, em suma, que o crime impeditivo (homicídio) não foi cometido em concurso material ou formal com o delito que se pretendeu o deferimento da benesse, de modo que não incidiria a previsão contida no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.<br>A respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de suspensão liminar (SL n. 1.698), de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, referendou, no contexto de medida cautelar, a interrupção imediata dos efeitos emanados nos HCs n. 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774 proferidos pelo STJ.<br>Na ocasião, compreendeu-se que a repercussão direta da revisão interpretativa promovida pelo Superior Tribunal de Justiça faculta a concessão de indulto a indivíduos que perpetraram delitos não impeditivos, mesmo que subsista o cumprimento de reprimenda, resultante de condenação diversa, por delitos impeditivos elencados no art. 7º do Decreto 11.302/2022.<br>Dentre estes, incluem-se os delitos considerados hediondos (inciso I), aqueles executados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou perpetrados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de capitais, associações criminosas e atos de terrorismo (inciso III), infrações contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V).<br>A propósito, confira-se a ementa do acórdão do referido julgado:<br>"Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar. Indulto natalino.<br>1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material.<br>2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto).<br>3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V).<br>4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.<br>5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774." (SL n. 1698 MC-Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).<br>Dessa forma, este Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, revisitou a posição adotada pela sua Terceira Seção e se alinhou ao entendimento firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se posicionar no sentido de que que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.<br>Nessa linha de raciocínio, anotem-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO STF. EFEITO NÃO VINCULATIVO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, (..) de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente, em razão da unificação de penas.<br>3. No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo (corrupção de menores), registrando-se que, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 883.846/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO PELO STJ. CABIMENTO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial.<br>2. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos.<br>3. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.<br>4. No caso específico, o recorrente, condenado a 19 anos e 15 dias por furto simples, crime de trânsito, e homicídio em concurso material com furto, não preenche os requisitos para o indulto devido ao não cumprimento integral da pena por crime impeditivo.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.516.110/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6.<br>Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>Na espécie, considerando que o r ecorrido não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo, torna-se inviável a concessão do indulto pelo não preenchimento dos critérios normativos estipulados, mesmo não havendo concurso com os demais delitos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, inviabilizando a concessão do indulto.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA