DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAROLINA MACHADO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5208496-65.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 13-14).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 7-11).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de duas crianças, uma de 3 anos e outra de 12 anos, e que a dependência dos filhos menores em relação à mãe é presumida, conforme entendimento jurisprudencial.<br>Argumenta que a concessão de prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto é amplamente aceita pela jurisprudência, citando como fundamento o HC Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos de idade. Menciona, também, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estendem esse entendimento às presas definitivas, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim que seja concedida a prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas a competência como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes no art. 117 da Lei n. 7.210/1984.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 9-11):<br>Quanto à questão principal, adianto que denego a ordem impetrada.<br>Ao exame da liminar, registrei:<br>"(..)<br>Decisão.<br>O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, visualizada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de provas, o que não ocorre na espécie.<br>Do exame detido dos autos, verifica-se que a paciente C. M. G. foi processada e, ao final, condenada pelo juízo de origem a cumprir, em regime semiaberto, a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06).<br>Inconformada, interpôs recurso de apelação. Em sessão realizada, a colenda 2ª Câmara Criminal desta Corte, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação imposta em desfavor da paciente (processo 5005776-48.2019.8.21.0072/TJRS, evento 17, ACOR2).<br>Opostos embargos de declaração (processo 5005776-48.2019.8.21.0072/TJRS, evento 26, EMBDECL1), foram desacolhidos à unanimidade (processo 5005776-48.2019.8.21.0072/TJRS, evento 33, ACOR2).<br>Interposto recurso especial pela defesa (processo 5005776-48.2019.8.21.0072/TJRS, evento 41, RECESPEC1), este não foi admitido (processo 5005776-48.2019.8.21.0072/TJRS, evento 49, DECRESP1), tendo a sentença condenatória transitado em julgado na data de 03JUL2024 (processo 5005776-48.2019.8.21.0072/TJRS, evento 61, CERT1).<br>Com o trânsito em julgado da condenação, a paciente passou a cumprir pena definitiva no Processo de Execução Criminal n.º 8000236-89.2024.8.21.0072, tendo a defesa requerido a concessão de prisão domiciliar, em substituição ao regime semiaberto, o que foi indeferido pelo juízo da execução penal, em decisão assim fundamentada:<br>"(..)<br>Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado pela condenada C. M. G. (seq. 33).<br>O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se contrário ao pleito defensivo (seq. 38).<br>De acordo com o art. 117 da Lei de Execução Penal, o benefício da prisão domiciliar só é concedido aos condenados que cumprem pena em regime aberto, não sendo esse o caso da apenada, que fora condenada a iniciar o cumprimento no regime semiaberto.<br>Ainda, em que pese haja entendimento jurisprudencial que amplia o alcance do artigo 117 da LEP para apenados em regime fechado e semiaberto, não é esse o caso da sentenciada, uma vez que não restou comprovado ser ela a única responsável pelos cuidados dos filhos.<br>Assim, e em concordância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar em favor da apenada C. M. G..<br>(..)".<br>Em suma, esse é o contexto do feito.<br>Inicialmente, consigno que não há falar em revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, já que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado da condenação.<br>No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar, pautado no fato de a paciente possuir filhos menores de 12 (doze) anos, tenho que a discussão envolve matéria de execução criminal, para a qual há previsão de recurso próprio (agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções Penais).<br>Mesmo que assim não fosse, não identifico manifesta ilegalidade a ser reparada, ainda que de ofício, pois a paciente não se enquadra nas hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal, visto que cumpre pena definitiva; nem do artigo 117 da Lei de Execuções Penais, em razão do regime de cumprimento de pena fixado - inicial semiaberto.<br>Com efeito, o artigo 117 da Lei de Execução Penal estabelece as hipóteses em que o benefício da prisão domiciliar pode ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime aberto, não contemplando aqueles que cumprem pena em regime semiaberto, como a paciente.<br>Ademais, conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, "em que pese haja entendimento jurisprudencial que amplia o alcance do artigo 117 da LEP para apenados em regime fechado e semiaberto, não é esse o caso da sentenciada, uma vez que não restou comprovado ser ela a única responsável pelos cuidados dos filhos".<br>De fato, não ficou demonstrada a inexistência de outra pessoa que possa cuidar das crianças, nem a vulnerabilidade da apenada. Ou seja, não há nos autos comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos, requisito essencial para a concessão excepcional da prisão domiciliar, fora das hipóteses legais.<br>Ressalto que, embora o impetrante alegue que a dependência dos filhos menores em relação à mãe seria presumida, tal entendimento não pode ser aplicado de forma automática e indiscriminada, especialmente em sede de execução penal, onde vigora o princípio da legalidade estrita.<br>Ademais, a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecentes (mais de 21 quilos de crack), conforme se depreende dos autos, circunstância que denota maior gravidade da conduta e que foi devidamente considerada na dosimetria da pena.<br>Importante destacar, ainda, que a paciente já foi beneficiada com a prisão domiciliar durante a instrução processual, em substituição à prisão preventiva, conforme decisão proferida no HC n.º 549.501/RS do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal benefício foi concedido em momento processual distinto, quando ainda não havia condenação definitiva, situação diversa da atual, em que a paciente cumpre pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Assim, por não identificar manifesta ilegalidade a ser reparada, sobretudo em sede de liminar, mantenho a decisão impugnada.<br>Frente ao exposto, INDEFIRO a liminar.<br>Dispenso informações.<br>Colha-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça.<br>Após, retornem os autos conclusos para julgamento."<br>O parecer ministerial, em adentrando no mérito, veio lançado em igual rumo.<br>Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e voto por denegar a ordem.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado manteve a decisão que indeferiu a prisão domiciliar porque não teria sido comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Dessa forma, não foi demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP.<br>A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME FECHADO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Ana Laura Oliveira da Silva contra decisão que negou seguimento a habeas corpus. A defesa postulava a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal (LEP), por ser a paciente mãe de crianças menores de 12 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão do regime fechado para prisão domiciliar com base na condição da agravante de mãe de crianças menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o entendimento consolidado do STF, é inviável a concessão de prisão domiciliar para quem cumpre pena no regime fechado, pois o art. 117 da LEP pressupõe o cumprimento no aberto.<br>4. No caso concreto, além de a agravante cumprir pena no regime fechado, ela já foi condenada por tráfico de drogas praticado na residência onde vive com os filhos. Isso configura circunstância excepcional que contraindica a prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(HC n. 247.113-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 18/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME FECHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Tráfico privilegiado e regime domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Pretendida aplicação do tráfico privilegiado ao caso concreto e recolhimento em residência particular da condenada com filho menor de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Estabelece o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>4. A reconhecida dedicação da recorrente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.<br>5. Quanto ao pedido para "alterar o regime inicial para prisão domiciliar em razão da paciente ser genitora de menor de 12 anos", registro que, no caso, a recorrente não atende ao requisito objetivo do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, pois encontra-se cumprindo pena em regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(RHC n. 247.221-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 (doze) anos.<br>2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto, excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.<br>3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena.<br>4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes.<br>5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Caso concreto em que a genitora, ora agravante, aduz a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos menores, justificável por incompatibilidade dessa medida com o regime prisional a que se encontra submetida.<br>3. Embora seja possível conferir interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida excepcional com a hipótese aventada. Precedentes.<br>4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 844.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 197 DA LEP. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS REITERADA NA PRESENÇA DO MENOR. RISCO AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para apenada condenada por tráfico de drogas, sob a alegação de necessidade de cuidados ao filho incapaz.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado, considerando a necessidade de cuidados ao filho incapaz e a existência de condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em regime fechado apenas em casos excepcionais, quando a presença da mãe é imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.<br>4. No caso concreto, a apenada foi flagrada novamente na prática de tráfico de drogas em casa e na presença do filho. Risco para o menor. A traficância reiterada demonstra periculosidade e inviabiliza a concessão do benefício.<br>5. A análise do pedido de prisão domiciliar requer reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.254/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC N. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>2. Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão estadual, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor.<br>3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 798.935/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N.º 143.641/SP. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO À LUZ DO QUE DISPÕE A LEI N.º 7.210/1984. NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. É inaplicável, no caso, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, ou o entendimento firmado pela Suprema Corte nos autos do HC n.º 143.641/SP. A Paciente é reincidente específica, cumpre pena definitiva e executa provisoriamente condenação confirmada em sede de apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 24/10/2018, ao acompanhar o cumprimento da ordem concedida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Desse modo, " e mbora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>3. É certo que a necessidade dos cuidados maternos à criança menor de doze anos é legalmente presumida, consoante precedentes da Sexta Turma. No caso, contudo, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido com fundamentos idôneos, pois a Paciente engravidou no cumprimento de pena em regime fechado e não ficou demonstrado, nos autos, a situação de desamparo da sua filha menor, que está sob os cuidados da avó e do pai.<br>4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 477.990/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifei.)<br>Ademais, na linha dos precedentes acima, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA