DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO BEZERRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido revisional, preservando a condenação do paciente à pena de 80 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, por três vezes, c/c o art. 14, II, e art. 250, § 1º, I, e art. 251, § 2º, c/c os arts. 29, caput, e 69, todos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a existência de fragilidade probatória, pois a condenação imposta ao paciente teria sido baseada em presunções, conjecturas e no histórico pretérito do paciente, sem prova material concreta, em afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.<br>Aduz que a acusação estaria fundamentada em registros telefônicos sem análise de conteúdo, na residência do paciente em região próxima ao local dos fatos e em seus antecedentes criminais.<br>D estaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, e que a condenação foi pautada em antecedentes criminais antigos, desconsiderando sua reintegração social.<br>Alega que a acusação desconsiderou a individualidade do paciente e de seu irmão, tratando-os como se fossem uma única pessoa, sem provas concretas de associação criminosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, ou subsidiariamente, a anulação da condenação e a realização de novo julgamento pelo Juízo de origem, com respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da imparcialidade.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Citam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passa-se à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 30-39):<br>Assim resumidos os fatos denunciados, anoto que o peticionário negou as acusações, dizendo que, além de seu irmão, o sentenciado Rogério, não conhecia nenhum dos outros corréus. Não cometeu o crime contra a "Protege", pois estava em sua casa durante os fatos. Disse acreditar ter sido envolvido na acusação dos crimes porque usaram um celular que lhe pertencia. Foi processado por crime de roubo de carga e condenado "à revelia". Era procurado pela polícia pela prática de um crime de roubo, assim como seu irmão Rogério. Usava nome falso de "Fabiano" e seus familiares o chamavam de "Tico". Após os fatos, fugiu para a cidade de Rio Claro e lá permaneceu até o dia 28/06/2018, quando foi preso na casa de sua mãe, onde estava escondido (fls. mídia, dos autos originários).<br>A versão apresentada pelo peticionário em Juízo, contudo, não está em sintonia com as provas dos autos.<br> .. <br>Saliente-se, a propósito, que os ofendidos, ouvidos em ambas as fases do processo de conhecimento, deram plena conta do ocorrido, descrevendo a ação delitiva tal como descrita na inicial, ou seja, elucidaram de maneira pormenorizada como ocorreram os crimes descritos na incoativa (fls. mídia, dos autos originários).<br> .. <br>Se não bastasse, os Delegados de Polícia, Dr. Carlos Henrique Cotait e Dr. Antônio Paulo Natal, ouvidos em pretório, contaram terem sido responsáveis pelo inquérito policial que apurou os crimes versados nos autos, dando conta das investigações levadas a cabo que culminaram na identificação do peticionário como sendo um dos integrantes do grupo criminoso responsável pelos ataques às vítimas, especialmente pela intensa utilização da linha de celular identificada durante as investigações. Esclareceram que o requerente mantinha contato com a célula de Limeira, Rio Claro e Campinas, juntamente com seu irmão Rogério, ambos procurados pela Justiça, e encontravam-se escondidos em um rancho na região de Glicério e usavam nomes falsos. Apurou-se que um dos investigados, Silvio Treco, havia emprestado o telefone celular dele para os irmãos Bezerra (Roberto e Rogério) ligarem para os demais integrantes do grupo. Roberto usou um telefone com DDD 12, em nome de terceiro, para falar com a organização criminosa, sendo que Rogério usava o telefone de Silvio Treco. Roberto e Rogério deram suporte à quadrilha e depois da prática do roubo evadiram-se. A geolocalização do telefone do peticionário Roberto demonstrou que ele foi para São Paulo juntamente com os autores dos crimes (fls. mídia, dos autos originários).<br> .. <br>Os relatos dos policiais militares e as demais testemunhas acusatórias, igualmente, confirmaram a dinâmica dos fatos, consoante descritos na peça vestibular (fls. mídia, dos autos originários).<br> .. <br>Ao reverso do sustentado pelo peticionário, os relatórios técnicos da polícia identificaram o acusado Paulo Sérgio, que estava foragido, como quem utilizava a linha telefônica (19) 99682-2237, com a qual manteve 190 (cento e noventa) contatos telefônicos com o requerente Roberto Bezerra, no período de 05/08/2017 até 17/10/2017, sendo certo que os crimes foram cometidos durante a madrugada de 15 para 16 de outubro de 2017.<br>Com efeito, da análise dos relatórios de inteligência policial dos investigadores do CIPOL, restou evidente que o revisionando Roberto Bezerra manteve muitos contatos telefônicos, por ocasião dos crimes, com o acusado Paulo Sérgio, então foragido, sendo que o próprio sentenciado Luken, em seu interrogatório, afirmou acreditar que Paulo Sérgio participou ativamente dos crimes contra a empresa de valores "Protege".<br>Percebe-se que o peticionário manteve intenso contado com o acusado Paulo Sérgio, antes e depois dos crimes, repita-se, 190 (cento e noventa) eventos telefônicos no período de 05/08/17 e 17/10/17, com o número (19) 99682-2237 (utilizado por Paulo César), comprovando-se o vínculo entre ambos na empreitada criminosa.<br>Não bastasse, o peticionário utilizava nome falso, tais como "Fabiano" e "Tico", e estava escondido, pois era procurado pela prática de roubo na cidade de Rio Claro, sendo que estava homiziado em um rancho no "Condomínio San Marino", que fica próximo ao rancho nº 12, do Condomínio Novo Paredão, onde parte dos criminosos ficou escondida, no município de Glicério.<br>O relatório de investigação descreve situação que coloca o peticionário na cena do crime, ao apontar que "Na noite do dia 15/10/2017, véspera do roubo, o celular de Roberto Bezerra dos Santos apontava na rodovia Marechal Rondon, em Glicério, e na tarde do dia 16/10/2017, após o roubo, já apontava na cidade de Osasco/SP" (fls. 2297/2298, da origem).<br>Logo, o peticionário foi identificado com um dos integrantes do grupo criminoso, eis que manteve muitos contatos telefônicos com o corréu Paulo César, sendo que estava homiziado em um rancho no condomínio San Marino, localizado próximo ao condomínio Novo Paredão, que foi utilizado pelo bando; ainda, era pessoa foragida pela prática de roubo praticado em Rio Claro e, no dia seguinte aos crimes, seu celular indicou que ele estava na cidade de Osasco. Consoante o relatório policial, Roberto não só participou ativamente dos crimes, como também prestou auxílio logístico para a empreitada criminosa.<br>Deve-se destacar que os agentes montaram uma sólida estrutura, com estratégia de guerrilha urbana, com divisão bem definida de tarefas, envolvendo considerável números de criminosos e robusto aparato bélico, para a prática dos diversos delitos, em gravíssima manifestação de violência urbana a que se deu o nome de novo cangaço.<br> .. <br>Descabido falar-se, ainda, em aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que a digna Defesa não provou o que alegou, tal como lhe competia, nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção carreados aos autos.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Destacam -se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA