DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Felipe Mendes Guimarães contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial (e-STJ fls. 177).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, praticados em 13/04/2024, à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.560 dias-multa, à razão unitária mínima. (e-STJ fls. 22-52).<br>O acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve integralmente a condenação, fundamentando-se na validade dos depoimentos policiais como prova suficiente, na caracterização do vínculo associativo para o tráfico e na impossibilidade de desclassificação para uso pessoal, além de reconhecer a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (e-STJ fls. 22-52).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, IV e V, e 155, caput, do Código de Processo Penal, bem como aos incisos LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição Federal. Requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei (e-STJ fls. 95-112).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise de provas em sede de recurso especial (e-STJ fls. 177).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 177-193), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a questão impugnada é eminentemente de direito, tratando-se de violação direta à norma constitucional e federal, e não de reexame de provas. Sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, desconsiderando provas defensivas relevantes, como mensagens, áudios, comprovantes de pagamento e depoimentos de testemunhas, que demonstrariam que o agravante estava no local apenas para adquirir maconha para consumo pessoal. Argumenta que a ausência de análise dessas provas viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de configurar erro de subsunção jurídica. Ademais, defende que a aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ não se justifica, pois o que se discute é a correta valoração das provas já reconhecidas nos autos, e não a sua reanálise.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo (e-STJ fls. 628-634), em parecer assim ementado:<br>"PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito de absolvição ou desclassificação da conduta, para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. Não provimento do agravo."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Conheço, portanto, do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que houve violação ao art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como que as instâncias ordinárias desconsideraram provas defensivas relevantes, como mensagens, áudios, comprovantes de pagamento e depoimentos de testemunhas, que indicariam que o agravante estava no local apenas para adquirir maconha para consumo pessoal. Alega, ainda, que a condenação baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem a devida análise das provas defensivas, o que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos dos policiais militares e demais elementos probatórios constantes nos autos. O acórdão recorrido destacou que os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos, sendo válidos como meio de prova, e que as versões apresentadas pelo recorrente e pelas testemunhas de defesa mostraram-se fantasiosas e dissociadas do conjunto probatório. Além disso, o Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias da prisão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como a apreensão de arma de fogo e rádios comunicadores, indicam a destinação das substâncias à mercancia e a associação estável para o tráfico.<br>Cito trechos relevantes do acórdão:<br>Frise-se, ainda, que, ao contrário do que restou consignado pelas defesas, não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar o testemunho policial. Possíveis inconsistências incidem em fatos acidentais, o que não afasta a credibilidade dos relatos dos agentes do Estado, inexistindo sequer indícios da intenção espúria da testemunha policial em incriminar pessoas inocentes.<br> .. <br>Ademais, o relato fornecido pela testemunha arrolada pela defesa do acusado Felipe restou isolado dentro do contexto probatório, não sendo apto a ilidir as coerentes e harmônicas narrativas dos policiais que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos réus.<br> .. <br>Igualmente, no âmbito do delito de associação para o tráfico, nada há o que se questionar, uma vez que os réus foram presos em área dominada pela organização criminosa "Terceiro Comando Puro - TCP", no bairro Coqueiros, em Volta Redonda/RJ, e apreendidas em poder de ambos as substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack), uma arma de fogo municiada e dois radiocomunicadores, não sendo possível que os apelantes estivessem na localidade em questão na posse do farto material recolhido, em companhia de dois outros indivíduos que lograram fugir, sem que fossem associados ao "Terceiro Comando Puro", que controla com extrema violência o comércio ilegal de drogas na região.<br>Lamentavelmente, como é sabido e amplamente noticiado pela imprensa, nas áreas dominadas pelo crime organizado no Estado do Rio de Janeiro impera o medo e não há possibilidade de sucesso na conduta isolada, autônoma, do comércio de drogas em concorrência ao tráfico local. Não se trata de presunção, mas sim de uma análise realista da forma de atuação desses grupos violentos e impiedosos que agridem, torturam ou executam quem ameaça "seus territórios". Além disso, o vínculo com o tráfico local jamais será comprovado com CTPS assinada, crachá com fotografia, contracheque da facção criminosa ou outro elemento formal, sendo caracterizado pelas circunstâncias fáticas apresentadas no atuar desvalorado.<br>Dessarte, afirma-se que os apelantes, efetivamente, integram o tráfico de drogas na localidade, de forma associada para a venda de substâncias entorpecentes, não se tratando de "traficantes independentes" ou "freelancers".<br>Acrescente-se, ainda, que o delito de associação é formal, bastando, para a violação do tipo penal, que haja ânimo associativo entre os agentes, consubstanciado no firme acordo de vontades para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, o que resta cristalino nos autos.<br> .. <br>O emprego de arma de fogo é inconteste, segundo relatado pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, que lograram deter os acusados na posse das drogas e da arma de fogo que foram descartadas nas proximidades. Na oportunidade, foi apreendida uma pistola marca Bersa, calibre 9mm, com numeração de série suprimida por ação mecânica, sendo atestada a sua potencialidade ofensiva, conforme Laudo de Exame de id. 121401866, além de 10 munições intactas do mesmo calibre, prontas para uso, segundo o Laudo de Exame de id. 121401865.<br>Ao contrário do que foi sustentado pelas defesas, considerando as circunstâncias em que a referida arma de fogo foi apreendida, infere-se a sua utilização de forma compartilhada, como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, afigurando-se correta a incidência da posse do referido armamento como causa de aumento de pena, nos termos do inciso IV, do artigo 40, da Lei 11.343/06<br> .. <br>No mesmo sentido, não merece prosperar a pretensão desclassificatória formulada pelos réus para o delito de uso de entorpecentes, pois é evidente que a conduta praticada pelos apelantes se amolda ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.3436/06, destacando, ainda, que os acusados estavam efetivamente comercializando drogas, no bairro Coqueiros, em Volta Redonda/RJ. Ademais, os recorrentes sequer chegaram a aventar tal possibilidade por ocasião da apreensão das substâncias ilícitas, restando firmes e coesos os relatos policiais no sentido de que os entorpecentes apreendidos se destinavam à mercancia ilegal.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o agravante praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo, é insuscetível de modificação nesta egrégia Corte.<br>O recorrente, ao alegar que as provas defensivas foram ignoradas e que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para embasar a condenação, busca, na verdade, rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. A pretensão de que esta Corte analise novamente a credibilidade dos depoimentos dos policiais, bem como a suficiência das provas para a condenação, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7. Ademais, a alegação de que as provas defensivas demonstrariam que o agravante era apenas usuário de drogas e não traficante foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido, que considerou tais elementos insuficientes para desconstituir as provas da prática dos crimes.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7.<br>Por fim, em relação à minorante do tráfico privilegiado, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por associação a afasta automaticamente, tal como consigndo pelo tribunal de origem. Cito, exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em buscas pessoal e veicular precedidas de denúncia anônima especificada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia anônima especificada, são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação defensiva de ausência de dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima especificada, suficientemente detalhada, configura fundada suspeita apta a legitimar as buscas pessoal e veicular, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, foram consideradas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>6. A condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita que autoriza as buscas pessoal e veicular. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.483/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.084.889/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA