DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais violados e na Súmula n. 7 do STJ, para o reconhecimento de bem de família.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em agravo de instrumento nos autos de execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 497):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTIMAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. 1. Na penhora, o contraditório se realiza , por meio da impugnação. Assim, não há nulidade naa posteriori realização da constrição com intimação posterior da parte interessada. 2. Dispõe o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei n. 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam 3. Para que se alcance a proteção legal, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos (AgInt no AR Esp 1542658/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, D Je 01/02/2021), com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza. 4. Para o cabimento da proteção legal é mister que esteja demonstrado que o casal ou a entidade familiar não possua outros bens imóveis. Por essa razão, o Juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora, ao constatar que o agravante havia juntado pesquisa de bens apenas em seu nome e, não, no nome de sua falecida esposa, tampouco a certidão de óbito para aferir se ela havia deixado bens a inventariar 5. A Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (ID 57201459), juntada apenas em grau recursal, que comprova o falecimento da esposa e a consequente partilha de bens deixados pela autora da herança, por não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPX, , não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância, uma vez que se configura inovação recursal. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 832 do CPC e 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, em face da comprovação do bem de família, que é impenhorável.<br>Requer o provimento do recurso para que se modifique a decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade do bem de família.<br>Em contrarrazões (fl. 610-615), o recorrido reitera a inadmissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Em sua fundamentação, o relator do agravo assentou o seguinte (fl. 501):<br>Para que se alcance a proteção legal, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos (AgInt no AR Esp 1542658/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, D Je 01/02/2021), com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza. O art. 5º, caput, e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, dispõem que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente e na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis. Portanto, para o cabimento da proteção legal é mister que esteja demonstrado que o casal ou a entidade familiar não possua outros bens imóveis. Por essa razão, o Juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora, ao constatar que o agravante havia juntado pesquisa de bens apenas em seu nome e, não, no nome de sua falecida esposa, tampouco a certidão de óbito para aferir se ela havia deixado bens a inventariar.<br>Ou seja, o julgador originário, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não fora comprovado que o casal ou a entidade familiar não possuía outros bens imóveis, porquanto o ora agravante havia juntado pesquisa de bens apenas em seu nome, e não no nome da falecida esposa, tampouco a certidão de óbito para aferir se ela havia deixado bens a inventariar.<br>Percebe-se, no caso em análise, que a controvérsia demanda a análise da comprovação de que o imóvel penhorado era bem de família.<br>A jurisprudência dessa Corte firmou-se o sentido de aplicação da Súmula n. 7, tornando inviável o recurso especial nos casos em que se objetiva rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para verificar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7DESTA CORTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIREITO À MORADIA DIGNA DO IDOSO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003.MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere às teses de impenhorabilidade do bem de família e de que era possível a substituição da penhora exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - nulidade de algibeira - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>3. O art. 37 da Lei nº 10.741/2003 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.4.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.714.366/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025 , DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a condição de bem de família do imóvel do agravante, mantendo-se a penhora, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.041/SP, relator Ministro Marco Buzzi,Quarta Turma, julgado em 21/10/2024 , DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.<br>2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024 , DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA