DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE FLORIANÓPOLIS - SC e suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - SP.<br>O suscitante consignou que (fls. 4-6):<br>Embora determinada a suspensão imediata de eventual constrição, bloqueio, venda, expropriação, adjudicação e seus respectivos atos alusivos aos ativos integrantes do patrimônio da massa falida (decisão de evento 6182), não houve aceitação daquele juízo, conforme consta no anexo 2 do evento 6212:<br> .. <br>A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64). O termo legal inicialmente datado em 08/07/2018 (correspondendo ao 90º dia anterior ao pedido da quebra, que se deu em 08/10/2018), foi alterado, definitivamente, para o dia 14/01/2016, considerando o de 90º dia antes do primeiro protesto por falta de pagamento (Evento 136).<br> .. <br>Esta unidade jurisdicional se filia ao entendimento da competência universal, de modo que, toda e qualquer execução líquida que prossiga, deve ter seus atos suspensos sob o risco de tratamento desigual entre os credores.<br>Como se não bastasse, o art. 83 da lei 11.101/2005 estabelece a classificação de créditos submetidos à falência e sua ordem de pagamento, demonstrando assim, a inviabilidade no prosseguimento de atos expropriatórios de créditos que desvirtuam essa ordem:<br> .. <br>De toda forma, os atos expropriatórios, esses são de competência exclusiva do juízo falimentar, conforme a previsão do art. 76 da lei 11.101/2005, anteriormente citado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 78):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO - SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE FLORIANOPÓLIS - SC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, seguindo a orientação da Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente, de plano, o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>Na espécie, busca-se fixar o juízo competente para apreciar atos executivos em processo trabalhista ajuizado contra VITA CONSTRUTORA S.A. - MASSA FALIDA.<br>A legislação infraconstitucional atribui exclusividade ao Juízo universal, onde se processa a falência, para a prática de atos de constrição de seu patrimônio, inclusive contribuições previdenciárias, evitando a efetivação de medidas expropriatórias individuais.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, conforme d emonstram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ADVENTO DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ definiu a competência interna da Segunda Seção para dirimir as controvérsias que envolvam execuções fiscais nas quais foram realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial.<br>2. Depreende-se dos acórdãos de afetação dos Recursos Especiais de n. 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP (tema n. 987) que a matéria de mérito, a ser apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, refere-se à "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Todavia, no presente conflito, não se discute tal questão meritória, mas apenas visa a declaração do juízo competente para dar concretude a ato executivo expedido em desfavor de bens vinculados ao processo recuperacional.<br>3. Não obstante a afetação do CC n. 144.433/GO, até ulterior deliberação em sentido diverso da Corte Especial, encontra-se absolutamente preservada a competência da Segunda Seção para conhecer dos conflitos de competência que envolvam recuperação judicial, conforme definido em questão de ordem suscitada no CC 120.432/SP.<br>4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.<br>5. O advento da Lei n. 13.043/2014, que possibilitou o parcelamento de crédito de empresas em recuperação judicial, não repercute na jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência do Juízo universal, em homenagem do princípio da preservação da empresa.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 166.058/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>Destaco que, contra a decisão do Juízo falimentar vinculada às constrições dos bens da falida, poderá o interessado interpor os recursos previstos em lei.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE FLORIANÓPOLIS - SC , com o intuito de dispor sobre atos executivos referentes ao patrimônio da massa falida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA