DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDE FERREIRA MARTINS DE AMORIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 340):<br>RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - VALIDADE CONTRATUAL - PROVIMENTO - COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO - ACOSTA CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA /APELADA - RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINARES AFASTADAS E NO MÉRITO, PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a nulidade por cerceamento de defesa e a aplicação do Tema b. 1.061 do STJ;<br>b) 429, II, 927, III, do Código de Processo Civil, pois cabia à instituição bancária provar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados;<br>c) 355, I, e 369 do CPC, já que houve cerceamento de defesa ao não ter sido a parte intimada para especificação de provas.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à origem para a produção de provas.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 468-473.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de anulatória de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a anulação dos contratos de empréstimos consignados ativos, a anulação dos contratos de solicitação de cartão de crédito, a desativação dos cartões de crédito em nome da autora, indenizando-a por todo dano material, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulos os contratos e cartões descritos na inicial, com determinação de devolução simples das parcelas pagas à autora, corrigidas pela Selic, a contar dos respectivos pagamentos. Também condenou o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.<br>A Corte estadual reformou a sentença para manter válida a contratação e desobrigar o apelante de todos encargos existentes na sentença, julgando improcedente o feito original e invertendo os ônus sucumbenciais.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que a Corte de origem não se pronunciou sobre questão relevante para o deslinde do processo, a saber:<br>a) a existência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão de o feito ter sido julgado antecipadamente, sem que fosse conferido prazo às partes a fim de que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, impedindo a instrução processual necessária;<br>b) aplicação do Tema n. 1.061 do STJ, uma vez que sustentou não reconhecer as assinaturas apostas nos documentos apresentados, cabendo à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade.<br>No caso, a Corte de origem deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar a sentença e manter válida a contratação.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao fato de ter impugnado a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos, devendo ser aplicado o Tema n. 1.061 do STJ, bem como ao fato de não ter sido designado prazo para que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, ocorrendo o cerceamento de defesa.<br>Contudo, o Tribunal a quo se manteve omisso no que diz respeito a tais questões.<br>Anote-se que, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, o que não ocorreu na espécie.<br>Dessa forma, verifica-se a existência de violação do art. 1.022 do CPC, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.<br>2. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Registre-se ainda que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e que, embora constatada a existência do vício do julgado, não é possível superar a supressão de instância, uma vez que seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos.<br>O recurso deve ser provido tão somente para que sejam remetidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue os embargos de declaração nos termos acima exposto.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pedido formulado nos embargos de declaração da recorrente, nos termos da fundamentação acima .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA