DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada pelo Estado do Paraná (fls. 380-381), em que aponta erro material na decisão de fls. 372-375, que, ao determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação, fez referência ao Tema 1.131/STJ, mas, contudo, os autos guardam relação com o Tema 1.311/STJ.<br>É o sucinto relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, tendo em vista que a questão em análise se amolda à hipótese prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC, qual seja corrigir eventual erro material, recebo a presente petição como embargos de declaração.<br>Os embargos comportam acolhimento, porém sem efeitos infringentes.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, " o erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas." (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n.1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024 ).<br>Na hipótese, de fato, a decisão incorre em simples erro material, pois menciona o Tema 1.131/STJ, quando, na verdade, deveria constar Tema 1.311/STJ.<br>Assim, faz-se necessária a correção do erro material apontado, a fim de que, na decisão de fls. 372-375, onde se lê Tema 1.131/STJ, leia-se Tema 1.311/STJ, cuja tese firmada transcrevo, in verbis: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>A correção do vício, registre-se, não enseja alteração da conclusão anteriormente firmada quanto ao retorno dos autos à origem para juízo de conformação.<br>Ante o exposto, recebo a petição de fls. 380-381 como embargos de declaração e os acolho para sanar o erro material verificado, sem modificação de resultado.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.