DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S. A. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 189 e 937, VIII, do Código de Processo Civil, 421 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005; pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 668-670).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 217):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. Insurgência contra decisão que negou a retenção da quantia de R$ 33.769.916,91, por descabido o vencimento antecipado de dívidas, determinando a liberação, em favor das recuperandas, dos valores atualmente retidos pelas instituições financeiras e que excedem o das parcelas que lhes seriam devidas na forma dos contratos com elas celebrados, no total de R$ 33.769.916,91. Crédito do agravante representado por cédula de crédito bancário, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Recebíveis que representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro, e a jurisprudência deste E. TJSP firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é essencial para os fins da Lei n. 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Cláusula de vencimento antecipada da dívida. Tratando-se de crédito extraconcursal, de acordo com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o juízo da recuperação não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Indeferimento do pedido de restituição dos valores retidos e/ou amortizados pela instituição financeira. Agravo de instrumento provido, prejudicados os internos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 381-384).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 189 e 937, VIII, do Código de Processo Civil, porque o julgamento virtual foi realizado sem observância à oposição apresentada pelas partes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa;<br>b) 421 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o juízo da recuperação judicial tem competência para afastar os efeitos da cláusula de vencimento antecipado, mesmo em créditos extraconcursais, quando sua aplicação comprometer a viabilidade do soerguimento da empresa.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que o juízo da recuperação judicial não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado em créditos extraconcursais, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento n. 0081739-87.2023.8.19.0000, que reconheceu a competência do juízo recuperacional para analisar a abusividade de cláusulas contratuais em situações similares.<br>Requerem o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento com observância da oposição ao julgamento virtual e oportunização de sustentação oral, ou, alternativamente, para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a competência do juízo da recuperação judicial para afastar os efeitos da cláusula de vencimento antecipado, reconhecendo-se sua incompatibilidade com o processo de recuperação judicial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da cláusula de vencimento antecipado em créditos extraconcursais garantidos por cessão fiduciária (fls. 502-523).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da violação dos arts. 189 e 937, VIII, do CPC<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que, a despeito da oposição, o recurso de agravo de instrumento foi julgado virtualmente, sem oportunizar a sustentação oral na forma da lei. Alega que o requerimento originalmente apresentado pelo Grupo Handz em primeira instância correspondeu a um pedido de tutela de urgência, razão pela qual houve negativa de vigência aos dispositivos indicados acima.<br>A esse respeito, a Corte de origem, soberana no contexto fático-probatório, concluiu que o agravo de instrumento não versa sobre tutela provisória e, portanto, seria incabível a pretendida sustentação oral. Ademais, acrescentou que, não cabendo sustentação oral, não haveria prejuízo na realização de julgamento virtual. Ainda, acrescentou que não há nulidade sem prova do prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>A propósito, confira-se trecho dos aclaratórios (fls. 383-384, destaquei):<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal."<br>No caso dos autos, o agravo de instrumento não versa sobre tutela provisória, incabível a pretendida sustentação oral.<br>Não cabendo sustentação oral, não há prejuízo na realização de julgamento virtual, já que a decisão não seria alterada caso a sessão de julgamento fosse realizada presencialmente.<br>Também não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que a agravada teve a oportunidade de se manifestar em contraminuta ao agravo (fls. 269/277).<br>Acrescenta-se, ainda, que não há nulidade sem prova do prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.<br>Diante disso, enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento do Tribunal a quo, claramente formado a partir das circunstâncias fáticas do caso sub judice, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.234/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>II - Da violação dos arts. 421 do CC e 47 da Lei n. 11.101/2005<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Min istro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Do dissídio jurisprudencial<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA