DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 364):<br>Agravo de instrumento. São Paulo. Execução fiscal. ICMS/DIFAL. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão de se beneficiar dos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n. 1061741-35.2018.8.26.0053, no qual se reconheceu a inexigibilidade de ICMS/DIFAL em relação à empresa matriz. Descabimento. Os estabelecimentos filiais são autônomos e independentes em suas relações fiscais, de sorte que devem ser descritos na petição inicial da ação e não é automática a extensão dos efeitos do decisum. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 382):<br>Agravo de instrumento. São Paulo. Execução fiscal. ICMS/DIFAL. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão de se beneficiar dos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n. 1061741-35.2018.8.26.0053, no qual se reconheceu a inexigibilidade de ICMS/DIFAL em relação à empresa matriz. Estabelecimentos filiais autônomos e independentes em suas relações fiscais, que devem ser descritos na petição inicial e não sujeitos a automática extensão dos efeitos do decisum, favorável ou não a eles. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. Inexistência de nulidade e/ou omissão. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, às fls. 393-413, a parte alega contrariedade aos artigos 1.022, incisos II e III; e 489, §1º, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta a recorrente que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos foi omisso e não sanou os vícios apontados, negando a devida prestação jurisdicional. Ademais, alega que o Tribunal a quo cometeu erro material tanto em apreciação ao seu agravo de instrumento, como nos embargos de declaração. Dessa forma, requer anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância inferior para novo julgamento.<br>Alega que o Tribunal de origem "se debruçou sobre matéria de mérito alheia à pretensão recursal" e que houve omissão em face à real celeuma dos autos .<br>Sustenta que o debate não circunda a extensão dos efeitos da coisa julgada formada em seu favor, mas que "trata-se, em verdade, da necessária observância à higidez do r. decisium prolatado nos autos do cumprimento de sentença".<br>Por fim, alega que o acórdão recorrido também deixou de apreciar a incidência in casu da orientação firmada por esta Corte Superior no enunciado do Tema nº 271.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  425-428,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto às págs. 393-413 com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1022, incs. II e III, do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. De início, cabe destacar que o caso dos autos não se amolda ao Tema nº 271 do STJ, tendo em vista que no precedente REsp nº 1.140.956 concluiu-se que os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta, inexistindo, portanto, subsunção do caso concreto ao paradigma. Isso porque a controvérsia dos autos não diz respeito à suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo em quaisquer das ações mencionadas pela tese do referido tema. Insurge-se a recorrente, alegando, em síntese, que, entre a formalização dos títulos executivos (CDAs nos 1.343.370.724, 1.343.370.980, 1.343.371.267, 1.343.371.512 e 1.343.371.734), objeto da presente execução fiscal e seu ajuizamento, havia decisão, prolatada no Cumprimento de Sentença nº 0006674-63.2022.8.26.0053, que obstava a cobrança de débitos de ICMS-Difal de quaisquer de suas filiais, no período de julho a novembro de 2021. A douta Turma Julgadora, por sua vez, consignou que, ao contrário do alegado, naqueles autos houve decisão proferida no sentido de se obstar a extensão dos efeitos da coisa julgada para as filiais, razão pela qual possível o ajuizamento da presente ação executiva. Destaco: Em relação aos demais aspectos, o acórdão foi explícito ao dizer que se trata de execução fiscal ajuizada em 08.11.2022 em face de Americanas S/A (em recuperação judicial), na importância de R$476.236,25, relativa a ICMS declarado e não pago dos meses de julho a novembro de 2021, CDA"s n. 1.343.370.724, 1.343.370.980, 1.343.371.267, 1.343.371.512 e 1.343.371.734. Em 29.11.2022 opôs a executada exceção de pré- executividade requerendo a imediata extinção do feito em razão do decidido no mandado de segurança n. 1061741-35.2018.8.26.0053 com relação ao direito ao não recolhimento do ICMS-DIFAL. A Fazenda do Estado apresentou impugnação e foi rejeitada a exceção de pré-executividade. Anotou-se que o pedido de repercussão dos efeitos do julgado proferido no Mandado de Segurança n. 1061741-35.2018.8.26.0053 em favor de filiais do mesmo grupo econômico, posterior ao julgamento do RE 1.287.019/DF, Tema 1.093, de 25.05.2021, do Supremo Tribunal Federal, não merece prosperar, (..) Anotou-se que foi dado parcial provimento ao agravo interno (proc. n. 1061741-35.2018.8.26.0053/50002), apenas para suprimir a análise da possibilidade de as filiais executarem o título judicial, em razão de a C. 13ª Câmara de Direito Público ter entendido que essa possibilidade de as filiais executarem o título judicial não deveria ter sido apreciada pelo Colegiado, pois caracterizou supressão de instância, conforme se extrai da seguinte ementa: (..) (págs. 382-388). Assim sendo, busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, portanto, não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 393-413) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  431-443,  a  parte sustenta que a decisão agravada é deficiente "por apenas elencar óbices à admissibilidade recursal sem confrontá-los especificamente com as teses recursais veiculadas".<br>Alega que não se configura o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ "pois a controvérsia travada é exclusivamente de direito."<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É  o  relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  os  fundamentos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos:  (i)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial; (ii) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida" .  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.