DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. REQUISITOS. TEMA REPETITIVO 1000. BUSCA E APREENSÃO. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O STJ, no julgamento do REsp 1763462/MG, estabeleceu a seguinte tese: "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (tema repetitivo 1.000). Para evitar o enriquecimento sem causa do credor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1733695/SC, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo magistrado no caso de arbitramento da multa, bem com eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, quais sejam: i) valor da o brigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, 1º, I, do CPC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a titulo de astreintes, diante da ausência de dolo ou resistência para o cumprimento da decisão judicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente recurso objetiva-se atacar a decisão proferida pelo E.TJMG que manteve indevidamente a decisão agravada ao manter a aplicação de multa de até R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de não apresentação dos documentos requeridos.<br>O fundamento atacado da decisão é o seguinte: interpretação diversa aos artigos 537, § 1º, I do CPC, vez que a aplicação de multa pode ser alterada de ofício, a qualquer tempo tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.<br> .. <br>Conforme já argumentado, em se tratando de exibição de documentos, outras medidas (artigo 400, do CPC) devem ser adotadas, após esgotadas e tão somente neste cenário, se deve aplicar multa para que a parte cumpra a diligência determinada.<br>No presente caso, a decisão baseou-se apenas em que a instituição recorrente é um dos maiores bancos do país e que a apresentação dos extratos da conta cabe exclusivamente ao recorrente.<br> .. <br>O caráter da multa é puramente punitivo, sendo prevista somente aqueles que com dolo se omitirem ou oferecerem resistência imotivada ao cumprimento da determinação judicial, o que não é o caso dos autos, visto que em nenhum momento restou comprovado o dolo do banco Agravante.<br>Este, inclusive, é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, qual seja, ante a inexistência de indícios de resistência ao cumprimento de ordens judiciais precoce o arbitramento da multa, conforme julgado abaixo colacionado:<br> .. <br>Assim, a penalidade quando fixada em valor manifestamente desproporcional aos efeitos pretendidos pela medida, ultrapassa a fronteira de seu objetivo e pode se tornar fonte de enriquecimento sem causa, o que é completamente vedado pelo ordenamento jurídico.<br> .. <br>O real objetivo da multa não é obrigar ao réu a pagar o valor dela, mas obrigá-lo a cumprir o determinado.<br>Dessa forma, perfeitamente cabível a redução da multa, conforme razões expostas (fls. 950/952).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, com base no poder geral de cautela o juiz pode usar todos os meios coercitivos necessários para a satisfação da obrigação e as astreintes servem exatamente para determinar à parte o cumprimento do encargo, sem qualquer recalcitrância.<br> .. <br>Quanto ao pedido de redução do valor arbitrado, sabe-se que a multa cominatória, também conhecida como astreinte, pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada, uma sentença ou uma decisão proferida na fase de execução (art. 537 do CPC).<br>Para evitar o enriquecimento sem causa do credor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1º, do CPC).<br>O STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1733695/SC, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo magistrado no caso de arbitramento da multa, bem com eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, quais sejam:<br> .. <br>Quanto à importância do bem jurídico tutelado, constato que a obrigação está relacionada à exibição do extrato analítico da conta corrente nº 8.004932 Agência 1232, desde sua abertura, solicitada pelo perito para realização de perícia contábil.<br>Em relação ao prazo para cumprimento, observo que, após a decisão que determinou a apresentação do documento, foram concedidos vários prazos adicionais. No entanto, a parte agravante persistiu em não apresentar a documentação. Assim, considero que já se esgotou o tempo necessário para o cumprimento da obrigação.<br>Em razão da dissidia do agravante, o magistrado determinou a busca e apreensão dos documentos e fixou multa diária de R$200,00 até o limite de R$100.000,00, apenas em caso de descumprimento da ordem judicial. O valor, a meu ver, é proporcional, razoável e não acarreta enriquecimento sem causa da agravada.<br>Considerando que o agravante é um dois maiores bancos do país, a capacidade econômica do agravante é notória.<br>Tendo em vista que a obrigação de apresentação dos extratos da conta cabe exclusivamente ao agravante, não vislumbro possibilidade de adoção de outros meios de mitigar o prejuízo da agravada.<br>Assim, diferente do sustentado pelo agravante, tendo como base os parâmetros do STJ e as circunstancias do presente caso, não vejo flagrante exagero da quantia, tampouco afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa (fls. 942/944)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA