DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988, incisos II e IV, do CPC/2015, contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>A parte reclamante sustenta que (fl. 5):<br>O v. acórdão reclamado, ao chancelar o entendimento de que a "tortura" de 78 dias imposta ao consumidor para a resolução de um problema causado por falha exclusiva do fornecedor constitui "mero dissabor", diverge frontalmente da jurisprudência pacífica e reiterada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Este Egrégio Tribunal, em inúmeros precedentes, consolidou o entendimento de que a perda de tempo útil do consumidor para a solução de falhas na prestação de serviços, quando excessiva e injustificada, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral autônomo, passível de indenização. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou da Perda do Tempo Útil) encontra-se albergada em julgados paradigmáticos, como o R Esp 1.737.412/SP e o R Esp 1.634.851/SP, que reconhecem o tempo como um bem jurídico tutelável e sua perda forçada como uma lesão à dignidade da pessoa humana.<br>Requer a procedência da presente reclamação.<br>É relatório.<br>Decido.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA