DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ SCHMITH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 125-126).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 143-150.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 39-45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO SUMÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS, POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA E DE TUTELA CAUTELAR". FASE DE CUMPRIMENTO. DECISAO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 34.497, DO 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CASCAVEL/PR, POR CONSIDERAR QUE O CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI Nº 8.009/90.<br>1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DÉBITO EXECUTADO QUE ABRANGE PENSÃO POR ATO ILÍCITO. NATUREZA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI Nº 8.009/90. PENHORA LIMITADA À PENSÃO MENSAL, DEVENDO SER EXCLUÍDOS OS DEMAIS DÉBITOS DE SUA GARANTIA (DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA). PRECEDENTES.<br>2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, porque o imóvel penhorado é o único bem de propriedade do agravante e serve como moradia de sua família, sendo impenhorável.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da penhora, divergiu de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que reconheceram a impenhorabilidade do imóvel utilizado como moradia do devedor e de sua família, com base na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a impenhorabilidade do imóvel.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a exceção prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 é aplicável ao caso. R equer o desprovimento do recurso especial, além da condenação do recorrente por litigância de má-fé (fls. 113-124).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da penhora de imóvel, sob o fundamento de que o caso se enquadra na exceção prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel em relação aos valores devidos por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, restringindo a penhora à quantia devida a título de pensionamento.<br>I - Art. 1º da Lei n. 8.009/1990<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o dispositivo acima mencionando ao permitir a penhora de imóvel utilizado como moradia de sua família.<br>Alega que o tribunal de origem ignorou a finalidade da norma, que é assegurar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, ao restringir a impenhorabilidade apenas aos valores devidos por danos morais e honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem concluiu que, embora o imóvel seja reconhecido como bem de família, a penhora é válida em relação à quantia devida a título de pensionamento, com fundamento na exceção prevista no art. 3º, III, da Lei 8.009/1990. Desse modo, restringiu a proteção apenas aos valores devidos por danos morais e honorários advocatícios, mas manteve a penhora para pagamento do valor devido à título de pensionamento. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 42-44):<br>No caso em apreço, verifica-se que o débito executado é composto por pensionamento mensal, indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência (mov. 218.1 - Cumprimento de Sentença).<br>Em relação à parte do débito executado que decorre de pensionamento mensal fixado em favor dos exequentes/agravados, aplica-se o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, não havendo que se falar em nulidade da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 34.497, do 3º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, consoante restou decidido na r. decisão agravada (mov. 317.1 - Cumprimento de Sentença).<br> .. <br>Em contrapartida, assiste razão ao executado/agravante quanto à pretensão de limitação da penhora aos valores referentes ao pensionamento mensal fixado em favor dos exequentes/agravados.<br>Com efeito, os valores relacionados aos danos morais e aos honorários advocatícios de sucumbência não constituem exceção à impenhorabilidade do bem de família. Portanto, não é admissível que a constrição sirva para o pagamento dessas obrigações.<br>Neste contexto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 34.497, do 3º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, em relação aos valores devidos por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, restringindo-se a penhora à quantia devida a título de pensionamento.<br>Desse modo, a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em detrimento ao direito à pensão alimentícia, seja decorrente de relação familiar, seja de condenação por ato ilícito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. PENSÃO ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de restringir a exceção à impenhorabilidade do bem de família às obrigações alimentares familiares, não se estendendo às verbas decorrentes de alimentos indenizatórios.<br>2. A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em detrimento ao direito à pensão alimentícia, seja decorrente de relação familiar, seja de condenação por ato ilícito.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.941.860/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>Precedentes.<br>3. A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito). Precedentes.<br>4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.345/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022, destaquei.)<br>Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No caso em análise, a parte apenas transcreveu ementas dos julgados e não realizou o cotejo analítico.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>III - Litigância de má-fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado pela primeira agravada, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA