DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO NARDELÃO LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 240/241):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. O art. 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado nos autos do RE 596.832 (Tema 228 do STF), em sede de repercussão geral, reconheceu o direito do contribuinte de reaver valores de PIS e Cofins recolhidos a maior em razão da divergência entre a base de cálculo estimada e a efetiva, ocasião em que fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida". O RE 596.832, selecionado como representativo da controvérsia no Tema STF 228, foi interposto por dois postos de gasolina que pleiteavam a restituição dos valores recolhidos a maior sobre a comercialização de combustíveis, a título de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e a regulação estabelecida pelo art. 4º da Lei 9.718/98.<br>3. No entanto, referida tese não se aplica na hipótese dos autos, dada a diversidade dos regimes estabelecidos pelo legislador e a atipicidade do regramento jurídico-tributário dos produtos de fumo, de indiscutível caráter extrafiscal.<br>4. No RE 596.832, o Supremo Tribunal Federal considerou o regime estabelecido pelo art. 4º da Lei 9.718/1998, que estimava a base de cálculo mediante a multiplicação do preço de venda da refinaria por quatro. Nesse regime, havia efetivamente uma presunção da base de cálculo futura, desconhecida (valor de venda dos combustíveis pelos varejistas aos consumidores finais), o que é próprio do regime da substituição tributária "para frente". Diversamente, a base de cálculo relativa às operações com produtos de fumo não é presumida, é consciente e significativamente majorada com base em valores conhecidos, pré-determinados, o que denota a criação de um regime de substituição tributária atípico.<br>5. A atipicidade decorre da inexistência de uma base de cálculo presumida e do caráter extrafiscal do regime. Na substituição tributária "para frente", cobra-se de sujeito passivo situado em etapa antecedente da cadeia econômica (usualmente, o fabricante) o tributo que será devido em etapa sucessiva, em geral na etapa de venda pelo varejista ao consumidor final. Por se tratar de fato futuro e inexistir pré-determinação da base de cálculo da operação do substituído, presume-se o valor desta com base no valor da operação praticada pelo substituto ou em tabelas não vinculantes de preço de venda no varejo e, dessa forma, estabelece-se a base de cálculo do tributo devido por este, na condição de substituto tributário. Posteriormente, verificada venda ao consumidor final por valor inferior ao presumido, autoriza-se, segundo a jurisprudência atual do STF, a restituição da diferença ao substituído. De outro lado, na substituição tributária progressiva estabelecida pelo art. 3º da LC 70/1991 e pelo art. 5º da Lei 9.715/98, não se considera o valor da operação praticada pelo substituto e sequer se adotam os valores de tabelas de preço no varejo: determina-se a tributação sobre base de cálculo vultosamente ampliada, apurada pela multiplicação dos valores constantes nas tabelas de venda ao consumidor por aproximadamente três vezes.<br>6. É evidente que a intenção do legislador não é presumir a base de cálculo da operação do varejista, que, por sinal, é tabelada: é incrementar a tributação, utilizando-se de artifício diametralmente oposto ao da conhecida redução da base de cálculo para obter o efeito extrafiscal de reduzir o consumo de fumo. Caso fosse aplicada a tese do Tema nº 228 do STF ao caso dos autos, anular-se-ia por completo essa intenção do legislador, porquanto deixaria de haver uma ampliação da base de cálculo e, consequentemente, um incremento da tributação para se tributar precisamente os valores pré-definidos de venda a varejo, mediante as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas com a venda de produtos em geral (3,65%).<br>7. Conclui-se que o Tema nº 228 do STF não pode ser aplicado ao regime atual de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo, no contexto da COFINS e da contribuição ao PIS, haja vista que esse regime é atípico, visto não presumir um valor desconhecido de venda ao varejo, senão majorar intencionalmente a base de cálculo conhecida, pré-determinada. Noutros termos, a intenção do legislador não é a de tributar o valor de venda a varejo mediante a aplicação das alíquotas gerais, senão a de tributar o seu triplo, o que é instrumentalizado pela majoração da base de cálculo, para se incrementar o preço final dos produtos e, por consequência, inibir o consumo. Todas essas razões levam à improcedência da pretensão veiculada pela parte autora, que, caso acolhida, vilipendiaria a intenção do legislador e o dever fundamental do Estado de tutelar a saúde dos cidadãos, mediante "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos" (art. 196 da Constituição da República de 1988).<br>8. Ação rescisória julgada procedente. Parte ré dispensada do pagamento de honorários, pois foi a União que deu causa à formação do título judicial em desacordo com o precedente vinculante, ao não abordar em suas manifestações no feito originário a distinção entre o regime de extrafiscalidade aplicados aos produtos derivados do fumo, como cigarros, e aquilo que restou definido pelo STF no Tema 228.<br>Alega o recorrente violação ao artigo 1.022, incisos I e II do CPC em virtude de "1- Contradição, pois, embora tenha afastado a aplicação do Tema 228/STF, o acórdão recorrido reconheceu a existência de base de cálculo majorada por multiplicadores legais no setor de cigarros e cigarrilhas, sendo que o uso de multiplicadores para ampliar artificialmente a base de cálculo equivale à presunção reputada inconstitucional pelo STF e geradora do dever de restituição das contribuições PIS e COFINS; 2- Omissão em relação à alegação da recorrente sobre a violação à coisa julgada e à segurança jurídica, visto que a decisão rescindenda seguiu à risca o entendimento vigente à época quanto a aplicação do Tema 228/STF; 3- Omissão quanto ao conteúdo da Súmula 343 do STF, e 4- Omissão/prequestionamento a respeito dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 150, § 7º, da Constituição Federal, arts. 927, inciso III e 966, inciso V, § 5º, do CPC, Súmula 343/STF, Tema 228/STF e Tema 1.191/STJ."<br>Alega, outrossim, violação aos arts. 330, inciso III e 485, inciso VI do CPC ao argumento de que a Fazenda carece de interesse processual porque reconheceu a aplicação da razão de decidir subjacente ao Tema 228/STF na demanda originária, deixando de se insurgir no momento oportuno por meio de contestação ou de recurso.<br>Afirma ofensa ao art. 966, inciso V, e § 5º do CPC ao argumento de que não se está diante da subsunção à hipótese de distinguish, sendo incabível a ação rescisória porque "na época do trânsito em julgado a interpretação conferida ao tema era una: Fisco e contribuintes concordavam com a possibilidade de extensão da tese firmada no Tema 228/STF a outros setores econômicos sujeitos ao regime de substituição tributária, como o de cigarros", tendo incidência a Súmula 343/STF.<br>Sustenta, por fim, violação aos arts. 141 e 492, do CPC, art. 146 do CTN e art. 24 da LINDB "considerando que (i) não houve pedido expresso da recorrida quanto à devolução dos valores, (ii) a modificação introduzida pela decisão rescisória, ao alterar os critérios jurídicos adotados ao tempo do proferimento da decisão rescindenda, não pode retroagir para alterar a relação estabilizada, e que (iii) os honorários têm natureza alimentar".<br>Contrarrazões às fls. 359/361.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 373 ).<br>É o relatório.<br>De início, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta. O acórdão recorrido abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>É importante ressaltar que a simples discordância com o mérito da decisão proferida não justifica a interposição de embargos de declaração. O fato de o Tribunal ter julgado o recurso de maneira diferente da esperada pelo recorrente, optando por fundamentos diversos dos apresentados, não implica omissão ou falta de fundamentação na decisão. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Posto isso, quanto ao argumento de que a Fazenda carece de interesse processual porque deixou de se insurgir no momento oportuno por meio de contestação ou de recurso na ação originária, insta ressaltar que, na ação rescisória ajuizada com base no art. 966, inciso V, e § 5º do CPC, é irrelevante a falta de oposição no processo original uma vez que, em casos tais, a ação rescisória é uma medida excepcional para resguardar a integridade do ordenamento jurídico diante de violação grave e flagrante da lei pela decisão judicial que se quer rescindir. O interesse processual decorre da própria necessidade de se restabelecer a ordem jurídica e não de mera insatisfação do autor com o resultado do processo.<br>Decerto, conforme acertadamente frisou o acórdão recorrido "A ação rescisória é o remédio processual previsto pelo legislador para o aperfeiçoamento das decisões judiciais transitadas em julgado, quando não foi adequadamente aplicado o direito vigente ao caso concreto, independentemente da conduta processual das partes. No presente caso, a ação rescisória tem por objeto distinguir a pretensão da parte requerida perante a orientação do STF no Tema 228 do STF, encontrando expressa previsão legal (art. 966, § 5º, do CPC)" (fl. 244).<br>Vale acrescentar, ademais, que não constitui pressuposto ou requisito para o ajuizamento da ação rescisória que a parte tenha interposto os recursos cabíveis contra a decisão rescindenda, tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). SERVIDOR INATIVO DO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. LEI 11.171/05. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ASPECTO FÁTICO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VÍCIO RECONHECIDO. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ANTERIOR RECURSO ESPECIAL DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é requisito da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda.<br>Inteligência da Súmula 514/STF. No mesmo sentido: REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.<br>(..)<br>6. Ação rescisória julgada procedente.<br>(AR n. 6.513/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso V, e § 5º do CPC, é certo que é efetivamente cabível a medida por violação de norma jurídica na hipótese em que a decisão rescindenda aplica precedente vinculante sem examinar eventual distinção (distinguish) entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, valendo conferir, a propósito, a norma processual em comento, verbis:<br>§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>Ocorre, contudo, que o acolhimento das razões do recorrente e da alegada inexistência de distinguish no presente caso e, em consequência, do incabimento da rescisória com fundamento no art. 966, inciso V, e § 5º do CPC, demandariam perquirir se a conclusão tomada no julgamento do Tema 228 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, seria também aplicável nas hipóteses em que a base de cálculo presumida é superior à da venda efetiva na comercialização de cigarros e cigarrilhas.<br>E é pacífico o entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior de que não cabe emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS.<br>1. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação seja de índole constitucional.<br>2. "A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional" (AgInt no AREsp 1.788.286/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.<br>7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes.<br>8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos, relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("" ..  do regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros, concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, Tema 228/STF.<br>9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO<br>CABIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196 da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial.2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 165, 168, 170 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. INEXISTENTE NA VENDA DE CIGARROS, QUE SAEM DA FABRICA COM O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO TABELADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, QUE APRESENTAM ARGUMENTO DIVERSO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A violação aos arts. 121, 165, 168, 170 do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996 não está demonstrada. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>II - O Tribunal a quo concluiu que a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS inferior à presumida consiste na possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por um valor menor do que aquele previsto para a antecipação dos tributos pelos substitutos tributários, o que não é possível, no caso de cigarros, diante da impossibilidade de esse produto ser vendido por preço inferior ao tabelado de fábrica.<br>III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a existência de multiplicadores que elevam demasiadamente a base de cálculo presumida do PIS-ST e da COFINS-ST na comercialização do cigarro, circunstância que deve ser considerada para fins de apuração da diferença paga a maior na substituição tributária para frente.<br>IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - A pretensão recursal de rever o entendimento do Colegiado a quo acerca da inaplicabilidade do Tema n. 228/STF demanda interpretação de matéria constitucional. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Especificamente em relação ao tema posto em deslinde, colhem-se, ainda, reiterados precedentes da Segunda Turma, dos quais extraio os recentes: REsp 2136342, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 25/08/2025; REsp 2224523, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 22/08/2025; REsp 2180602, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 12/08/2025 e REsp 2194991 Ministro AFRÂNIO VILELA, DJEN 05/03/2025.<br>Por fim, quanto à devolução dos valores recebidos, alega o recorrente violação aos arts. 141 e 492, do CPC, art. 146 do CTN e art. 24 da LINDB "considerando que (i) não houve pedido expresso da recorrida quanto à devolução dos valores, (ii) a modificação introduzida pela decisão rescisória, ao alterar os critérios jurídicos adotados ao tempo do proferimento da decisão rescindenda, não pode retroagir para alterar a relação estabilizada, e que (iii) os honorários têm natureza alimentar".<br>Todavia, denota-se que tais questões não foram apreciadas pela Corte de origem, sequer implicitamente, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos pela parte, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Com efeito, perquirir nessa via especial sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>A propósito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito de tanto, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4.º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM BASE NO ART. 966, INCISO V, E § 5º DO CPC. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 514/STF. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. TEMA 228/STF. APLICABILIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LIMITES DO JULGADO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.