DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BALDOÍNO DA SILVA NERY, GERSEN JAMES CORREIA CHAGAS e WAGNO SETÚBAL DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2258-2260).<br>Os recorrentes foram denunciados e pronunciados pelo juízo de primeiro grau como incursos nos arts. 121, § 2º, incisos I e III, por nove vezes, e 129, § 1º, inciso II, por oito vezes, ambos do Código Penal, em concurso formal, em razão de acidente de transporte escolar que vitimou nove pessoas e lesionou outras oito. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento ao recurso, desclassificando a conduta imputada aos recorrentes para crime diverso daquele previsto no § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal, determinando a remessa do feito ao juízo singular.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação dos arts. 13, 18, I e II, 70, 121 e 129 do Código Penal, bem como dos arts. 386 e 415, II, do Código de Processo Penal e-STJ (fls. 2266-2294).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 13, 18, I e II, 70, 121 e 129 do Código Penal e dos arts. 386 e 415, II, do Código de Processo Penal, aduzindo que não há nexo de causalidade entre as condutas dos recorrentes e o evento criminoso, inexistindo responsabilidade penal objetiva no direito penal pátrio. Requerem, ao final, a absolvição sumária dos recorrentes, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2130-2156).<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 2327-2332), manifestando-se pelo desprovimento do agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e pelo improvimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 2373-2379):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (NOVE VEZES) E LESÃO CORPORAL (OITO VEZES). NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ INCIDIR A SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.<br>1 - É ônus do Agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do Agravo em Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ;<br>2 - Por outro lado, o conjunto probatório é sólido, restando comprovado os indícios de autoria e materialidade dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, por 9 (nove) vezes e art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, por 8 (oito) vezes, e rever o entendimento das instâncias ordinárias, para absolver sumariamente os Agravantes, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via do Recurso Especial, por incidência da Súmula 07 do STJ.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Ao afastar a tese de ausência de nexo de causalidade e manter a persecução penal, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 1950-1952):<br>À luz de um juízo cognitivo sumário, observo que o acórdão recorrido de id. 27859517, demonstrou, satisfatoriamente, a presença de elementos probatórios suficientes a evidenciar o nexo de causalidade entre as condutas praticadas pelos embargantes e o trágico acidente que vitimou alguns moradores da cidade de Bacuri/MA, razão pela qual faço destaque dos seguintes fundamentos presentes no julgado, in litteris<br>"  A detida análise dos autos revela que a licitação fraudulenta no transporte escolar de Bacuri, protagonizada pelos recorrentes, viabilizou a contratação da empresa "Conservis Construções, Comércio e Serviços LTDA ME", à margem de plenas condições para o serviço, na medida em que não dispunha de frota qualificada para condução dos estudantes. O art. 13, caput, do Código Penal conceitua a relação de causalidade definindo que "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".  "<br>Como se vê, os indícios de autoria/participação dos embargantes exsurgem das irregularidades perpetradas no processo de licitação, cuja comprovação da fraude descortinou que, na verdade, os referidos réus José Baldoíno da Silva Nery (ex prefeito de Bacuri/MA), Célia Vitória Nery da Silva (Secretária de Educação), Andrew Fabrício Ferreira Santos (Sócio diretor da empresa contratada), Gersen James Correia Chagas (Presidente da Comissão de licitação) e Wagno Setubal de Oliveira (Pregoeiro) foram os responsáveis pela contratação direta do transporte escolar irregular, realizados por meio de veículos conhecidos como "pau de arara", cuja precariedade pressupunha previsibilidade das consequências aos usuários do transporte, incluindo, nestas, o acidente automobilístico, porquanto incontestável a inexistência de segurança mínima do veículo disponibilizado.<br>No direito penal, o nexo causal consiste na relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado produzido, estabelecendo, assim, uma ligação direta e indispensável entre a ação criminosa e as consequências geradas.<br>Desta feita, ao contrário do disposto no voto divergente, e sustentado pelos demais embargantes em suas razões recursais, reafirmo, que dos elementos de prova, até o momento produzidos, infere se possível liame entre as condutas praticadas pelos embargantes e a ocorrência do trágico acidente que vitimou os alunos do município cidade de Bacuri/MA, pois, mesmo havendo a possibilidade de se realizar um processo licitatório adequado, com a contratação de trasporte escolar regular, optaram por permitir o transporte escolar de forma precária, não atuando de modo que o resultado naturalístico pudesse ter sido evitado.<br>Pari passu, tal como realçado o acórdão vergastado, pelo Des. Relator Gervásio Protásio dos Santos Júnior, " ..  não há que se falar em responsabilidade objetiva, eis que o processamento dos envolvidos na seara criminal observará a individualização das condutas e a relação com o evento danoso, diante dos elementos de prova coletados, e não como decorrência automática dos cargos ou dos trabalhos exercidos na municipalidade  .. ".<br>Assim, preenchidos os requisitos legais, à luz dos fundamentos expostos, concluo pela manutenção do acórdão embargado, imperando a desclassificação da conduta imputada para crime diverso daquele previsto no §1º, do artigo 74, do Código de Processo Penal, determinando a remessa do feito ao juízo singular.<br>Como se vê, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para manter a persecução penal, destacando a presença de indícios de autoria e de nexo de causalidade entre as condutas dos agravantes  consubstanciadas na contratação fraudulenta de transporte escolar precário  e o trágico acidente que resultou em múltiplos homicídios e lesões corporais. A decisão recorrida assentou que a opção consciente por um serviço de transporte inadequado e inseguro, em detrimento de um processo licitatório regular, constitui o liame causal com o resultado danoso.<br>Com efeito, para se desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, a análise da pretensão absolutória, que se baseia na alegação de ausência de nexo causal e na não comprovação de autoria ou participação, demandaria uma incursão aprofundada nos elementos de prova dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Importante pontuar que a decisão que desclassifica a conduta para crime não doloso contra a vida, mas mantém a acusação, encerra um simples juízo de admissibilidade, remetendo a análise aprofundada do mérito ao juízo competente. Nesse sentido, a revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a existência de indícios suficientes para a continuidade da ação penal encontra óbice no referido verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de ausência de dolo e falta de motivação do decreto condenatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da agravante decorreu apenas da condição de sócia-administradora da pessoa jurídica contribuinte, configurando responsabilidade penal objetiva.<br>3. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, violando o art. 381, III, do CPP, e se a análise das teses relativas à imputação de responsabilidade objetiva e à ausência de dolo esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da fraude fiscal.<br>5. Não se há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto a agravante não foi condenada pela simples qualidade de sócia, menos ainda pela falta de condições de pagar o débito tributário, tampouco pela mera contratação de contador, e sim por exercer a administração e ser a responsável pela contabilidade da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final do fato delituoso.<br>6. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência de provas do dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 381, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ, AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.679.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte antecedente consignou que o agravante era o sócio majoritário e único com poderes gerenciais e ciente da situação fiscal da sociedade empresária.<br>2. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme ocorrido na espécie.<br>Precedentes.<br>3. A condenação decorreu de elementos do PAF corroborados por outros produzidos em juízo. Incidência do entendimento previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova e por alegada responsabilidade objetiva implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.412.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA