DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEOMAR APARECIDO ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n. 1601717-97.2025.812.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime e determinou a realização de novo exame criminológico no prazo de 1 ano.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 15).<br>EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do referido benefício executório.<br>Requer, liminarmente, que seja cassada a decisão que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto, com a expedição do competente contramandado de prisão.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para progredir o paciente ao regime semiaberto.<br>Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 104/120), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 123/131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.<br>Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, e, levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 26/27):<br>Verifica-se que o perito elaborou o exame criminológico de forma muito técnica, explicitando no tópico "procedimento" todos os métodos científicos de avaliação, não dando azo a qualquer subjetividade.<br>Além disso, quanto à alegação de que o perito não apresentou dados concretos quanto à personalidade do sentenciado, verifica-se que o laudo aponta características dos interno como impulsividade, afeto de natureza primitiva, instabilidade emocional, deficiência afetiva, irritabilidade, inquietação interna e explosividade.<br>Portanto, o exame criminológico não se mostra subjetivo, visto que respondeu tecnicamente a todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.<br>Ainda, a defesa do reeducando pugna pela concessão da progressão de regime, alegando, para tanto, ser possível realizar o acompanhamento psicológico e psiquiátrico em regime brando.<br>Em que pese os argumentos da defesa, o exame criminológico foi muito claro em contraindicar a concessão do referido benefício, pois o interno demonstrou que não possui aptidão psicológica para a progressão do regime prisional, de modo que não se recomenda a progressão de regime.<br>Nesse contexto, de acordo com o laudo do exame criminológico realizado, o interno "apresenta um perfil caracterizado por instabilidade emocional e afetiva, com egocentrismo, impulsividade e uma significativa inclinação à agressividade" e continua apresentando características de personalidade que comprometem o seu retorno ao convívio social, de modo que não se mostra conveniente sua progressão ao regime mais brando.<br>Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento de requisito subjetivo. O laudo pericial oriundo do exame criminológico se mostrou desfavorável, o que demonstra a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Ademais, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC 519.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>2. No presente feito, o Tribunal local desproveu o agravo em execução não só pela gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, mas principalmente porque concluiu que o apenado, ora agravante, "não reúne condições subjetivas para a progressão de regime", constando "do relatório social que o sentenciado nega a tentativa de homicídio e alega uma briga de casal", fatos esses aferidos no curso da execução, não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.641/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de progressão de regime e de livramento condicional, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção dos benefícios. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social .<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime e livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 376.544/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/2/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata constrangimento ilegal no indeferimento do pedido, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do exame criminológico desfavorável à pretendida progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.<br>2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA