DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Natari Alimentos Ltda., desafiando decisão de fls. 159/160, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade para negar trânsito ao recurso especial, a saber, a ausência de afronta a dispositivo legal.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "ao apenas concluir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial da Agravante, sob a premissa de que a r. decisão que inadmitiu o recurso especial estaria correta, sem qualquer análise jurídica do tema em questão, a r. decisão ora agravada viola o direito da Agravante da adequada apreciação judicial e de obter decisões fundamentadas" (fl. 169); e (ii) o recurso especial interposto pela agravante impugnou expressamente a decisão agrada, sendo certo que "não há dúvidas de que se lhe aplica a remissão prevista pela Cláusula Oitava do Convênio ICMS 190/2017, do Confaz, aos débitos em cobro pela Fazenda Estadual, nos termos do art. 156, IV do CTN" (fl. 169). No mais, repisa as razões do apelo raro interposto, defendendo, em suma, que,"assim como a decadência e a prescrição, a extinção do crédito tributário também é matéria que se reconhece de ofício, razão pela qual a exceção de pré-executividade da Agravante não deveria, em qualquer hipótese, ter sido rejeitada sob a alegação de "necessidade de dilação probatória"" (fl. 169).<br>Às fls. 179/188, a parte insurgente atravessa pedido de tutela provisória (petição tutprv n. 00794407/2025) consistente na atribuição de "efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 1500736-57.2023.8.26.0027, a fim de suspender imediatamente a realização do leilão do imóvel localizado no Município e Comarca de Monte Mor, antiga Comarca de Capivari (Sitio Agua Branca - Gleba 4)" (fl.186), tendo em vista que, "embora o agravo em recurso especial ainda estar pendente de julgamento e do recurso extraordinário sobrestado em razão do Tema nº 1195 do STF, que trata da constitucionalidade da multa punitiva, foi indevidamente determinado o Leilão do imóvel " (fl.181).<br>É o necessário relato.<br>Melhor  compulsando  os  autos,  exercendo  o  juízo  de  retratação  facultado  pelos  arts.  1.021,  §  2º,  do  CPC  e  259  do  RISTJ,  reconsidero  a  decisão  agravada  (fls.  159/160),  tornando-a  sem  efeito,  passando  novamente  à  análise  do  recurso (fls. 105/109): <br>Trata-se de agravo manejado por Natari Alimentos Ltda. em face de decisão denegatória de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 45/46):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Natari Alimentos Ltda. contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para reduzir os juros de mora à taxa Selic. A agravante requer o acolhimento integral da exceção, alegando remissão de dívida, incidência de tributo exclusivamente pelo Estado de Rondônia e aplicação de alíquota reduzida sobre produtos da cesta básica. Subsidiariamente, alega efeito confiscatório da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crédito tributário é extinto por remissão em razão de benefício fiscal concedido pelo Estado de Rondônia; (ii) estabelecer se o ICMS deve ser recolhido exclusivamente ao Estado de Rondônia em operações de importação por conta e ordem de terceiros; (iii) determinar se a alíquota de 7% deve ser aplicada aos produtos da cesta básica; e (iv) verificar se a multa aplicada tem caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é instrumento restrito à discussão de matérias de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, conforme estabelece a Súmula nº 393 do STJ. A alegação de remissão da dívida por benefício fiscal estadual e a discussão sobre o estado competente para recolhimento do ICMS exigem análise de documentos e provas que não são cogitáveis em sede de exceção de pré-executividade. A aplicação da alíquota reduzida de ICMS sobre produtos da cesta básica também demanda exame de documentos fiscais e do processo administrativo, inviável na via eleita. Apenas o pedido subsidiário de reconhecimento do caráter confiscatório da multa pode ser conhecido em sede de exceção de pré-executividade, mas a tese não prospera, pois o cálculo da multa está em conformidade com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. A remissão de dívida, a definição do estado competente para recolhimento de ICMS e a alíquota aplicável exigem prova documental, não sendo passíveis de exame em exceção de pré-executividade. 3. A multa aplicada não tem caráter confiscatório.<br>Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem remanesceu omisso quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber, a de que "as matérias expostas  remissão do débito e redução da alíquota aplicável  podem ser suscitadas por meio de Exceção de Pré-Executividade" (fl. 66).<br>Aponta, ainda, violação ao art. 156, IV, do CTN, argumentando que "as importações que deram origem ao débito exequendo foram realizadas com a utilização do benefício fiscal instituído pela Lei Estadual 1.473, de 13 de maio de 2005, do Estado de Rondônia" (fl. 63) e que "as operações com produtos da cesta básica estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, conforme o Convênio ICMS 128/94" (fl. 65), de sorte que tem o direito de ser contemplada com a redução da carga tributária com alíquota de 7% na saída de produtos da cesta básica, sendo inaplicável a alíquota de 18%, como feito pela fiscalização tributária.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 71/81, o qual se encontra sobrestado frente o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva (Tema 1.195/STF) (cf fls. 98/100).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme mencionado no relatório alhures e pelo petitório de fls. 179/188 (petição tutprv n. 00794407/2025), o recurso extraordinário interposto nos autos restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.195/STF .<br>Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo<br>de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual<br>civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE,Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"  ..  É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal<br>a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4 o do art. 543-B do CPC". (AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-<br>05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).<br>A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento<br>das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da<br>apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).<br>Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada<br>na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.<br>Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.195/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação à presente insurgência especial, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superio r.<br>Nessa linha, compete, ademais, à ilustre Corte de origem a apreciação do pedido de fls. 179/188, referente à atribuição de "efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 1500736-57.2023.8.26.0027, a fim de suspender imediatamente a realização do leilão do imóvel localizado no Município e Comarca de Monte Mor, antiga Comarca de Capivari (Sitio Agua Branca - Gleba 4)" (fl.186).<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 159/160, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte. Ante a solução adotada, prejudicada está a apreciação do petitório de fls. 179/188 (petição tutprv n. 00794407/2025), nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Comunique-se a origem.<br>EMENTA