DECISÃO<br>Em análise, ação rescisória ajuizada por IRENE DIAS DE AQUINO, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando rescindir acórdão proferido pelo STJ no julgamento do MS 19.764/DF.<br>O acórdão rescindendo denegou a ordem sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora a autora asseverou estar<br>na posse de provas novas, obtidas somente em dezembro de 2023, conforme alegado, consubstanciadas em fotos e documentos que provariam ter sido o anistiado Railton de<br>Aquino alvo de perseguição política.<br>Na contestação, a ré se manifestou pela extinção da ação ou pela improcedência do pedido.<br>É o relatório.<br>A presente demanda não merece prosperar.<br>Depreende-se da exordial que a autora pretende rescindir o acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, em juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 839/STF - RE 817.338/DF, denegou a ordem requerida no MS 19.764/DF, reconhecendo o poder de autotutela da Administração Pública para rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964.<br>Com efeito, no que se refere a obtenção de prova nova, art. 966, VI, do CPC) para fins de comprovação de perseguição política, cumpre ressaltar que a ação originária limitou-se à aplicação da tese de inocorrência de decadência administrativa ao procedimento de revisão da anistia, inexistindo quaisquer manifestações sobre legalidade da revisão, tampouco análise de concessão de anistia política.<br>Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.<br>Nesse sentido é o entendimento do STJ:<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO.<br>1. É requisito essencial ao cabimento da ação rescisória a impugnação de decisão de mérito, o que não se verificou no caso.<br>2. O documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda. Precedentes.<br>3. É vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam ter sido apresentadas no processo originário. Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido (AgInt na AR n. 7.741/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>(..).<br>IV - Quanto ao alegado "documento novo" surgido após a prolação do acórdão ora rescindendo, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).<br>V - Logo, não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, VII, do CPC/2015, com relação ao aludido parecer superveniente da Advocacia-Geral da União.<br>VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória referente à questão já antes vedada em mandado de segurança, para se perquirir quanto às condições do acúmulo de cargos a se concluir, ou não, pela sua possibilidade no caso concreto.<br>VII - Ação rescisória julgada impr ocedente (AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Por conseguinte, e tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária.<br>Intimem-se.<br>EMENTA