DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela GTP - Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 338/341):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESSARCIMENTO. CONTRATO DE VIGILÂNCIA ARMADA.<br>Pleito da parte autora objetivando ao ressarcimento de valores gatos com reparos necessários no patrimônio público do Aeroporto de Araraquara e à substituição pela ré do funcionário/vigilante.<br>Sentença de procedência.<br>CASO CONCRETO. A apelante possui contrato para prestação de serviços de vigilância armada e segurança patrimonial nos Aeroportos administrados pelo DAESP. No período de 22 de agosto a 25 de agosto, houve danificação e furto de equipamentos da pista de pouso e decolagem, especificamente no sistema de sinalização noturna. Contatou-se que os três furtos e danos causados ao patrimônio, ocorreram no mesmo turno da equipe formada pelos funcionários Sr. JAIR e Sr. ROGERIO. Na verificação das câmeras de segurança foi constatado que o responsável para efetuar as rondas motorizadas não as realizava com frequência em comparação à equipe de outros plantões.<br>INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Cabe exclusivamente ao magistrado decidir sobre o deferimento de provas, avaliando sua utilidade, necessidade, pertinência, considerando ser ele o seu destinatário, devendo rejeitar aquelas que considerar desnecessárias, tal como a realização da prova oral, postulada pela apelante.<br>Conforme se denota da análise do arcabouço probatório, desnecessária a realização de prova oral, uma vez que a solução da lide passa pela análise do contrato de vigilância celebrado entre as partes, bem como das demais provas documentais que já retratam suficientemente a situação do aeroporto, bem como as demais questões atinentes ao desenrolar dos fatos descritos por ambas as partes e que caracterizariam o inadimplemento.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DA CONTRATADA.<br>Previsão de responsabilidade por danos causados na cláusula 8.1.25. Verifica-se que a negligência do apontado funcionário foi constatada pelas gravações das câmeras de segurança do aeroporto, constando-se ele não as realizava com frequência em comparação à equipe de outros plantões. Pela simples análise do objeto do contrato, número de funcionários envolvidos e na habitualidade e repetição do serviço realizado, não é crível que apenas esse funcionário não saberia o caminho e a extensão da rota, sendo o que a realizava de forma incompleta, comparativamente aos demais. Note-se, também, que mesmo a análise de ocorrência ou não de fiscalização pela contratante não é fator que exclua ou reduza da responsabilidade da contratada, razão pela qual se dispensa maior análise da forma como a contratante acompanhou o serviço de vigilância desempenhado pela contratada.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO. Tal modalidade de responsabilidade civil é prevista no art. 932 do CC/02, e consiste no dever uma pessoa ser obrigada a reparar o dano causado por outra pessoa, mesmo que não tenha sido diretamente responsável pelo ato que originou o dano. No caso dos autos, há provas suficientes da conduta negligente do empregado da contratada, que, ao desempenhar o serviço de vigilância, o fez de forma deficiente, facilitando o prejuízo causado por terceiros. Logo, a simples constatação do nexo entre a prestação do serviço deficiente pelo funcionário e o dano causado por terceiros, é capaz de ensejar a responsabilização da empregadora, nos termos do art. 932, III, do CC.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA OU VICÁRIA. Diferente do alegado pela apelante, não houve tentativa de atribuição de "responsabilidade objetiva" à contratada, mas de constatação de "responsabilidade indireta ou vicária", que ocorre quando uma pessoa é responsabilizada pelos atos de outra pessoa, mesmo que não tenha sido o autor direto do ato danoso. Por essa razão, é evidente que a contratada não pode afirmar não ser responsável pela conduta negligente de seu empregado, pois "Ao analisar o Anexo I do Contrato, verifica-se no item 2.2, alínea Q, que a recorrente deveria apenas fornecer profissionais habilitados" (fls. 274). A obrigação contratual de fornecimento do funcionário é autônoma e não exime a sua responsabilidade indireta pelos atos cometidos com culpa ou dolo pelo funcionário fornecido.<br>PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO AEROPORTO. FORTUITO INTERNO. O contrato é de "serviço de vigilância armada". Então é evidente que a extensão e a estrutura do aeroporto são elementos a serem considerados pela contratada na hora de aceitar a prestação deste tipo de serviço, bem como para a estipulação do valor da contraprestação. Poderia eventualmente a sua responsabilidade ser atenuada ou eximida com base na teoria da imprevisão. Ou seja, pela comprovação de eventos imprevistos e extraordinários que pudessem tornar a execução das obrigações extremamente onerosa para uma das partes. Essa teoria é aplicada principalmente em contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, como é o presente, e protege as partes contra os efeitos adversos de mudanças radicais nas circunstâncias que estavam além do controle das partes envolvidas. Ocorre que não houve qualquer mudança imprevista, pois as condições são as mesmas da data da manifestação inicial de vontade.<br>Diante da natureza do contrato celebrado, os furtos e danos ocorridos são considerados "fortuitos internos". Ou seja, eventos que, apesar de imprevisíveis e inevitáveis, estão ligados ao risco inerente da própria atividade desempenhada por uma pessoa ou empresa. Como são decorrentes da operação ou organização interna do devedor, não isentam a responsabilidade de reparação de danos.<br>ORÇAMENTOS APRESENTADOS A DESTEMPO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. Realmente, tem razão a apelante sobre a impropriedade parcial do Juízo a quo em simplesmente aplicar a Cláusula 12.3, pois a Cláusula que trata da responsabilização dos danos causados ao contratante, é a oitava. Contudo, a aplicação do prazo de 10 dias não foi incorreta, já que ambas as cláusulas tratam da responsabilidade da contratada e a matéria necessita de um tratamento uniforme. A lacuna da questão na Cláusula 8 pode e deve ser preenchida com as disposições do próprio contrato. É o que se infere do que poderia corresponder à razoável negociação das partes, exatamente pela redação da cláusula 12.3, e nos termos do que orienta o art. 113, § 1º, V, do CC/02.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENBENCIAIS. Pelo princípio da causalidade, a ré-apelante quem deu causa à necessidade de formulação do pedido de substituição do funcionário/vigilante Sr. Jair Manuel da Silva, não podendo a autora-apelada ser penalizada pelo cumprimento espontâneo dessa obrigação no decorrer do processo. Logo, a sucumbência é integral da ré-apelante sobre a condenação do outro pedido, cuja base de cálculo será fixada em sede de liquidação. Também não houve qualquer impropriedade em relação à postergação da fixação da verba honorária à fase de execução. Não se trata de condenação em obrigação de fazer, mas de pagar quantia ilíquida, pois se trata do ressarcimento dos reparos necessários no patrimônio público do Aeroporto de Araraquara, o que será devidamente quantificado em liquidação ou cumprimento de sentença. Portanto, fica apenas a observação de que houve a parcial procedência dos pedidos, mas sem qualquer outra alteração, pois houve mero equívoco redacional.<br>Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 373/379).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas;<br>(II) 932, III, do CC, argumentando que "restou reconhecida a responsabilidade da Recorrente pela via estreita de ato cometido por terceiro (sobrepujado pela teoria da responsabilidade vicária), sem, contudo, ter sido demonstrado nos autos os requisitos intrínsecos formadores da teoria reivindicada, tais como a demonstração da lucratividade com a manutenção da atividade praticada por terceiro, no caso em concreto, o agente de vigilância da Recorrente" (fls. 395/396);<br>(III) 373, I, do CPC, porquanto "a Recorrida sequer comprovou que o agente de segurança relacionado à Recorrente agiu em ato ilícito ou tenha participado de modo a favorecer os furtos dos equipamentos subterrâneos do aeroporto" (fl. 393); e<br>(IV) 186, 187, 884 e 927 do CC, pois não há "justo motivo para configurar a responsabilidade vicária no caso dos autos, bem como não vigorando qualquer prova de que o agente de segurança tenha incorrido em ilícito ou atuado em favorecimento aos furtos reclamados, tem-se que restou afastada a obrigação de indenizar" (fl. 396);<br>(V) 393 do CC, discorrendo que "a Recorrente agiu dentro dos limites do contrato e adotou todas as medidas possíveis para evitar ou minimizar os prejuízos, mas os furtos e as danificações foram causados por fatores que configuram uma excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior" (fl. 393);<br>(VI) 421 do CC, requerendo a "observância dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo equilíbrio da avença, requisitos estes não compreendidos pelo acordão combatido" (fl. 397);<br>(VII) 265 do CC, sustentando que "o E. Tribunal em predileção a tese defensiva arguida pelo aeroporto recorrido, ignora a atividade de vigilância se deu por meio de instrumento de prestação de trato sucessivo onde a Recorrida não cumpriu suas obrigações e, portanto, deveria igualmente responder pelos atos reclamados em juízo, fato que não ocorreu" (fl. 397);<br>(VIII) 3º da EC n. 113/2021, "ao considerar o critério de correção previsto nesse dispositivo para atualizar o valor da condenação" (fl. 400);<br>(IX) 85, § 8º, do CPC, pois "a verba honorária deveria ter sido fixada em sede de fase de conhecimento, conforme o critério previsto no referido dispositivo legal" (fl. 400).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 474).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 3º da EC n. 113/2021.<br>No que diz respeito à responsabilidade pelos danos causados, a Corte local asseverou (fls.346/ 353):<br>Sobre a responsabilidade da execução contratual, o contrato celebrado entre as partes, na cláusula 8.1.25, prevê como obrigação da empresa de vigilância:<br>8.1.25. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento<br>Inicialmente, verifica-se que a negligência do apontado funcionário foi constatada pelas gravações das câmeras de segurança do aeroporto, constando- se ele não as realizava com frequência em comparação à equipe de outros plantões.<br>Dessa forma, o levantamento da Ronda realizada pelo funcionário Sr. Jair Manuel da Silva aponta que 3 (três) das 4 (quatro) rondas realizadas foram incompletas por não ter percorrido toda a pista.<br>Inclusive, por conta dessa conduta negligente, o Administrador do Aeroporto, Sr. Luiz Carlos Rombola, elaborou um relatório, no sentido de que a empresa ré deveria realizar a substituição do funcionário Sr. Jair Manuel da Silva RG 46.885.203-7, bem como que a empresa ré deveria assumir as despesas referentes aos danos ocorridos.<br>Para justificar uma possível quebra do nexo de causalidade, explica a apelante que "a recorrida era a única responsável por estipular e comunicar à recorrente a rota de vigilância do aeroporto, bem como que somente poderia exigir o seu cumprimento após o envio prévio da rota, o que nunca foi feito pela recorrida" (fls.270).<br>Ocorre que pela simples análise do objeto do contrato, número de funcionários envolvidos e na habitualidade e repetição do serviço realizado, não é crível que apenas esse funcionário não saberia o caminho e a extensão da rota, sendo o que a realizava de forma incompleta, comparativamente aos demais.<br>Note-se, também, que mesmo a análise de ocorrência de "fiscalização" da contratante não é fator que exclua ou reduza da responsabilidade da contratada, razão pela qual se dispensa maiores análise da forma como a contratante acompanhou o serviço de vigilância desempenhado pela contratada.<br>Também não pode prevalecer o argumento de que a contratante não comprovou a relação de causalidade entre os prejuízos do recorrido e a conduta culposa ou dolosa da recorrente, pois verificada a responsabilidade civil por fato de terceiro no caso.<br>Tal modalidade de responsabilidade civil é prevista no art. 932 do CC/02, e consiste no dever uma pessoa ser obrigada a reparar o dano causado por outra pessoa, mesmo que não tenha sido diretamente responsável pelo ato que originou o dano.<br>Esse tipo de responsabilidade é frequentemente abordado no direito civil e visa garantir que a vítima receba a devida reparação, assegurando que alguém seja responsabilizado pelo prejuízo sofrido.<br> .. <br>No caso dos autos, pelo já exposto na sentença recorrida e neste acórdão, há provas suficientes da conduta negligente do empregado da contratada, que, ao desempenhar o serviço de vigilância, o fez de forma deficiente, facilitando o prejuízo causado por terceiros.<br>Logo, a simples constatação do nexo entre a prestação do serviço deficiente pelo funcionário e o dano causado por terceiros, é capaz de ensejar a responsabilização da empregadora, nos termos do art. 932, III, do CC.<br>Não se trata, portanto, de tentativa de atribuição de "responsabilidade objetiva" à contratada, mas de constatação de "responsabilidade indireta ou vicária", que ocorre quando uma pessoa é responsabilizada pelos atos de outra pessoa, mesmo que não tenha sido o autor direto do ato danoso.<br>Por essa razão, é evidente que a contratada não pode afirmar não ser responsável pela conduta negligente de seu empregado, pois "Ao analisar o Anexo I do Contrato, verifica-se no item 2.2, alínea Q, que a recorrente deveria apenas fornecer profissionais habilitados" (fls. 274).<br>A obrigação contratual de fornecimento do funcionário é autônoma e não exime a sua responsabilidade indireta pelos atos cometidos com culpa ou dolo pelo funcionário fornecido.<br>Sobre à questão dos problemas estruturais do aeroporto, o Juízo a quo entendeu que:<br>"A área do aeroporto de Araraquara é de aproximadamente 1.694.000m . No período noturno, local fica sem qualquer forma de iluminação e há facilidade de acesso às dependências do aeroporto, por fora da entrada principal. Tudo isso colaborou com a ação criminosa.<br>Contudo, ainda que o local tivesse problemas estruturais, a empresa requerida concordou com os termos do contrato."<br>"Com relação às condições da atividade, estas deveriam ter sido previstas pela empresa de vigilância ao contratar com o ente público. Ademais, a empresa assumiu os riscos decorrentes da atividade de segurança e vigilância, razão pela qual responde pelos prejuízos decorrentes."<br>Igualmente irretocável a conclusão exposta na sentença, pois não se trata de "atribuir uma responsabilidade civil ilimitada e desproporcional por danos que não foram causados por culpa ou dolo da recorrente, mas por fatores alheios à sua vontade e controle" (fls. 277), mas simplesmente de considerar a validade de sua manifestação de vontade ao assumir os riscos inerentes à atividade.<br>Ora, o contrato é de "serviço de vigilância armada". Então é evidente que a extensão e a estrutura do aeroporto são elementos a serem considerados pela contratada na hora de aceitar a prestação deste tipo de serviço, bem como para a estipulação do valor da contraprestação.<br>Poderia eventualmente a sua responsabilidade ser atenuada ou eximida com base na teoria da imprevisão. Ou seja, não comprovação de eventos imprevistos e extraordinários que pudessem tornar a execução das obrigações extremamente onerosa para uma das partes.<br>Essa teoria é aplicada principalmente em contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, como é o presente, e protege as partes contra os efeitos adversos de mudanças radicais nas circunstâncias que estavam além do controle das partes envolvidas.<br>Ocorre que não houve qualquer mudança imprevista, pois as condições são as mesmas da data da manifestação inicial de vontade.<br>Diante da natureza do contrato celebrado, os furtos e danos ocorridos são considerados "fortuitos internos". Ou seja, eventos que, apesar de imprevisíveis e inevitáveis, estão ligados ao risco inerente da própria atividade desempenhada por uma pessoa ou empresa.<br>Como são decorrentes da operação ou organização interna do devedor, não isentam a responsabilidade de reparação de danos.<br>Diferenciam-se dos "fortuitos externos", que se referem a acontecimentos que são completamente alheios à atividade ou controle da parte obrigada e, por essa razão, isentam da responsabilidade por danos resultantes desses eventos.<br>Dessa forma, mostra-se descabida a tentativa de afirmar que o furto constitui força maior, quebrando o nexo de causalidade.<br>Quanto à questão dos orçamentos, entende a apelante que "a sentença também não restou acertada ao aplicar o prazo contratual de dez dias previsto na Cláusula 12.3, para impugnar os orçamentos apresentados pelo recorrido, pois esse prazo se refere aos danos causados a terceiros, e não aos danos causados ao próprio recorrido" (fls. 276), também sem razão.<br> .. <br>Realmente, tem razão a apelante sobre a impropriedade parcial do Juízo a quo em simplesmente aplicar a Cláusula 12.3, pois a Cláusula que trata da responsabilização dos danos causados ao contratante, é a oitava.<br>Contudo, a aplicação do prazo de 10 dias não foi incorreta, já que ambas as cláusulas tratam da responsabilidade da contratada e a matéria necessita de um tratamento uniforme.<br>A lacuna da questão na Cláusula 8 pode e deve ser preenchida com as disposições do próprio contrato. É o que se infere do que poderia corresponder à razoável negociação das partes, exatamente pela redação da cláusula 12.3, e nos termos do que orienta o art. 113, § 1º, V, do CC/02.<br>Portanto, também fica rejeitado o requerimento da parte apelante de realização dos reparos pela empresa que apresentou o menor orçamento, por ter apresentado orçamentos fora do prazo estipulado no contrato.<br>Por fim, também rejeito a alegação de incorreção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Afirma a apelante que há necessidade de alterar a forma de correção pela condenação em obrigação de fazer, também não havendo razão para postergar a fixação da verba honorária à fase de execução. Além disso, alega que houve parcial procedência dos pedidos, devendo haver rateamento das despesas e divisão correta pela sucumbência recíproca.<br> .. <br>A única impropriedade do dispositivo realmente foi não ter sido redigida a "procedência parcial" do feito, em razão da extinção do outro pedido pela perda superveniente do objeto.<br>Contudo, isso não altera a distribuição de honorários, pois, pelo princípio da causalidade, a apelante quem deu causa à necessidade de formulação do pedido de substituição do funcionário/vigilante Sr. Jair Manuel da Silva, não podendo ser penalizada pelo cumprimento espontâneo da apelante dessa obrigação, no decorrer do processo.<br>Logo, sua sucumbência é integral da ré-apelante sobre a condenação do outro pedido.<br>Também não houve qualquer impropriedade, com a postergação da fixação da verba honorária à fase de execução ou o índice aplicável.<br>Não se trata de condenação à obrigação de fazer, mas de pagar ilíquida, pois se trata do ressarcimento dos reparos necessários no patrimônio público do Aeroporto de Araraquara, o que será devidamente quantificado em liquidação ou cumprimento de sentença.<br>Portanto, fica apenas a observação de que a sentença foi de parcial procedência, mas sem qualquer outra alteração.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com observação.<br>Em razão da sucumbência total da autora, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado, considerando o trabalho despendido nesta instância, em atenção ao artigo 85, §11 do CPC.<br>Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à responsabilidade da contratada pelos danos causados, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RESTITUIÇÃO. 48% DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. SÚMULA 7. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por associação de consumidores, objetivando que se suspenda, de forma imediata, a exigência do registro obrigatório dos contratos de alienação fiduciária de veículos e contratos congêneres no Registro de Títulos e Documentos como condição do licenciamento de veículos e para a expedição do Certificado de Registro de Veículos, no âmbito do estado do Ceará. De igual forma, requer que os réus se abstenham de exigir o pagamento de qualquer espécie de taxa de serviço a título de "emolumento" para a efetivação daquele registro nos Ofícios de Registro Público e devolvam, em dobro, os valores pagos pelos consumidores a partir do ano de 2010.<br>II - Foi requerido, ainda, o pagamento de indenização por dano moral coletivo e a condenação dos réus para que deem ampla publicidade, mediante publicação do julgado e de artigos explicitando a desnecessidade de registro dos contratos de financiamento de veículos perante os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, em jornais de grande circulação e fixação de cartazes em suas sedes com teor idêntico.<br>III - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais "para declarar a ilegalidade do procedimento adotado pelo DETRAN/CE e o Estado do Ceará, que impõe a obrigação de registro dos contratos de financiamentos de veículos com alienação fiduciária e os de aquisição de veículos sob o regime de consórcio com alienação fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo". Condenou, ainda, o DETRAN/CE e o Estado do Ceará, solidariamente, a ressarcir os consumidores do equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) do valor pago a título de despesas com registro dos contratos, a partir de 28/05/2010. Fora igualmente concedida, em parte, a tutela de urgência para que "o DETRAN/CE se abstenha, imediatamente, de exigir, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo, o registro - quer diretamente nos cartórios, quer mediado pela entidade representativa - dos contratos de financiamento de veículos com alienação fiduciária nos Cartório de Títulos e Documentos".<br>IV - Interpostas as apelações, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento aos recursos e à remessa oficial.<br>Inconformadas, todas as partes interpuseram recursos especiais, objetivando a reforma do acórdão recorrido.<br>RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA<br>V - No que se refere aos dispositivos constitucionais indicados como violados, trata-se de matéria própria de recurso extraordinário, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>VII - No que se refere à alegação de que os réus são solidários quanto à responsabilidade pelos danos, materiais e morais causados aos consumidores, esta análise demandaria o reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>VIII - De igual forma, o óbice sumular do enunciado 7/STJ também deve ser aplicado à impugnação quanto à restituição de 48% dos valores indevidamente pagos, pelos consumidores, a título de despesas com registro dos contratos de financiamento de veículos junto aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, já que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios.<br>RECURSO ESPECIAL DO DETRAN/CE<br>IX - Quanto ao argumento de que a Justiça Federal seria incompetente para tratar do presente processo, registro que, diante do que determina a Súmula 150 do STJ, o TRF-3 reconheceu o interesse jurídico da União em atuar no presente feito, o que justifica a atração da competência da Justiça Federal.<br>X - Ademais, quanto à alegação de que seria necessária a autorização expressa dos associados para o ajuizamento da presente demanda, esta Corte possui o pacífico entendimento de que, no regime de substituição processual - como é a presente hipótese, é inaplicável a tese firmada pelo STF, no RE 573.232/SC, quanto à necessidade de autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário. Precedente.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO IRTDPJ-CE e DA ARTD-CE XI - Por fim, a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha constado expressamente na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>Precedente.<br>XII - Recurso especial da associação autora não conhecido. Recurso especial do Detran/CE desprovido. Agravo do IRTDPJ-CE e da ARTD-CE conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 1.924.292/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA EM DEMANDAS TRABALHISTAS PROPOSTAS PELOS DE SEUS EMPREGADOS, VISANDO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO POSTULADA NA INICIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA ORIGEM EM R$ 50.000,00. MAJORAÇÃO QUE DEPENDERIA DO REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INCABÍVEL NA VIA RECURSAL ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA INSTÂNCIA<br>ORDINÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO, COM BASE NO ART. 20, § 3o. DO CPC/1973. RETRIBUIÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS EM QUE PRESTADA A QUALIFICADA ATIVIDADE PROFISSIONAL ADVOCATÍCIA. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO CONHECIDO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEMANDAS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DE EMPRESA TERCEIRIZADA VISANDO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DECLARADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.-CELG D NÃO CONHECIDO.<br>1. Não houve o devido enfrentamento do art. 25, § 1o. da Lei 8.987/1995 pelo Tribunal local, razão pela qual não se satisfez o requisito do prequestionamento. Incide, na hipótese, os óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.<br>2. Em relação à alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco o Recurso Especial reúne condições de cognoscibilidade, visto que, para reformar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário aferir se o prejuízo sofrido pela empresa recorrida ocorreu, ou não, por ato de única e exclusiva responsabilidade da concessionária recorrente, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e do conteúdo do edital da licitação, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Especificamente em relação aos danos morais, o Tribunal de origem firmou o seu entendimento levando em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, a situação da empresa contratada e da concessionária de serviço público, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual arbitrou o valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais com o objetivo de compensar e minimizar de alguma forma os danos causados à empresa contratada.<br>4. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que somente é cabível rever o quantum indenizatório fixado a título de danos morais em ações indenizatórias quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, qualquer alteração quanto aos critérios e valores inerentes à indenização por danos morais demandaria o reexame necessário de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.645.525/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.10.2020; AgInt no AREsp. 1.134.955/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30.9.2020.<br>5. Recurso Especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.- CELG D não conhecido.<br>(REsp n. 1.903.987/GO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 17/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. A Súmula 7 do STJ incide quanto à alegação de desrespeito ao art. 373, I e II, do CPC. O Tribunal local considerou que o autor comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, motivo pelo qual se lhe deve indenização, por dano material e estético. Assim, a tese pleiteada pela recorrente exige rever os fundamentos do acórdão impugnado e proceder ao exame das provas, procedimentos vedados em Recurso Especial.<br>3. A agravante nada argumentou quanto à fundamentação da decisão recorrida referente à aplicação das Súmulas 7 e 13 do STJ. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. É insuficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. De outro lado, não há prequestionamento da alegação de ofensa ao art. 884 do CC. A matéria envolvendo a violação de lei federal tem que ser cifrada em termos de dispositivos contrariados, conforme disposição constitucional. É dizer, para que se configure o prequestionamento, não basta que a recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. "É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indica- dos e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.884.816/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>De seu turno, observa-se que a Instância precedente não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 265, 421 e 884 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Ainda, cumpre dizer que é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que seria indevida a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de obrigação de fazer.<br>Contudo, o Pretório estadual solucionou a controvérsia asseverando que "Não se trata de condenação à obrigação de fazer, mas de pagar ilíquida, pois se trata do ressarcimento dos reparos necessários no patrimônio público do Aeroporto de Araraquara, o que será devidamente quantificado em liquidação" (fl. 352, grifo nosso). Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIFAL-ICMS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE N. 1.287.019-DF (TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL). EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a Corte local entendeu válida a exigência do DIFAL-ICMS, ressaltando que: (i) os créditos tributários exequendos teriam sido constituídos entre 2017 e 2018; (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.093 da Repercussão Geral, não socorreria a Executada, tendo em vista que os efeitos do referido leading case foram modulados, passando a valer após 31/12/2021, ressalvadas as ações em curso e (iii) a Executada não havia ajuizado ação contra a Fazenda antes do julgamento do Tema n. 1.093 da Repercussão Geral (RE n. 1.287.019-DF), razão pela qual o quanto decidido no referido precedente não lhe beneficiaria.<br>2. As razões do recurso especial - limitadas a considerações sobre a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) à Lei Complementar n. 90/2022 -, estão, porém, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem 4. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Distrital n. 1.254/96 e Lei Distrital n. 5.546/2015, ambas sobre as quais se amparou o acórdão de origem), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade."<br>3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA