DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Agravo de instrumento - Plano de saúde Obrigação de fazer Inconformismo em relação à rejeição da impugnação ao cumprimento de decisão de astreintes pelo descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) Alegação de não descumprimento não tendo sido fornecido o fármaco por ausência de pedido do autor no aplicativo Rejeição Argumento que já foi analisado em recursos anteriores Ausência de comprovação de fornecimento ou de notificação ao paciente Multa que é devida Possibilidade de execução - Valor da multa fixado em montante razoável e compatível Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 537 do CPC e ao art. 884 do CC, no que concerne ao não cabimento da condenação de multa por descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que o procedimento solicitado foi realizado, trazendo a seguinte argumentação:<br>É necessário ressaltar que neste ato a recorrente não pretende a discussão de qualquer fato ou prova, mas somente o desrespeito perpetrado pelo Tribunal Bandeirante ao não observar o disposto nos artigos que regulam as astreintes nos processos e nas relações cíveis.<br>Necessário esclarecer que no caso em comento, o recorrido pretende utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da recorrente. O montante imposto é claramente exagerado, saltando aos olhos do ocorrente enriquecimento ilícito da parte contrária através das astreintes fixadas.<br>Com efeito, a multa/astreintes tem por finalidade infundir na vontade do obrigado e impeli-lo a praticar o ato imposto pela decisão judicial. Destarte, não se pode conciliar multa com o efeito retroativo porque não é pena pelo se fez, mas forma de coerção para que se realiza ou não, fortalecendo, dessa maneira, o processo judicial, para que o devedor não cogite em descumprir a obrigação.<br>Em nenhuma das decisões que precederam o presente apelo especial, considerou-se o cumprimento da liminar de maneira tempestiva e inequívoca, nos termos da determinação do magistrado a quo, mesmo tendo conhecimento da realização do cumprimento da obrigação anteriormente demonstrada nos autos, preferiu requerer vultuosa multa ora em debate.<br>A manutenção da multa astreinte mesmo quando resta demonstrado o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, implica na violação ao devido processo legal, na ausência de segurança jurídica e, principalmente, no enriquecimento ilícito, eis que à seguradora disponibilizou o medicamento requerido dentro do prazo estabelecido, cuja liberação ocorreu na dosagem preestabelecida na prescrição médica.<br>Nesse sentido, a implicação de astreintes não faz coisa julgada material, de modo que, a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado, via sentença, ser modificada, para mais ou para menos, até mesmo ser excluída, conforme seja excessiva, visto que o enriquecimento ilícito é matéria de ordem pública Neste passo, cumpre consignar que o STJ, em decisão publicada no Informativo n. 439, apreciou comportamento enquadrado como violação do credor quando ao seu dever de mitigar as próprias perdas, concluindo que tal conduta concorreria para o resultado de modo a impor compensação proporcional no valor da indenização que lhe seria devida.<br>Porém, como nenhum documento foi juntado aos autos para embasar a alegação de descumprimento, não há como a recorrente ser penalizada com o pagamento de astreintes no montante exigido se o Recorrido sequer cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia (fls. 91/92).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título astreintes, gerando o enriquecimento ilícito da parte beneficiada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outrossim, no que tange a multa propriamente dita, a recorrente possui o conhecimento que o Código de Processo Civil criou ferramentas necessárias para que o uso das astreintes ocorra de maneira extremamente eficiente e sensata. O artigo 537 do diploma permite ao magistrado multas ilimitadas no valor e no tempo, ou seja, oferta ao juízo aplicar uma sanção de qualquer monta, até que a obrigação seja cumprida, sem quaisquer limitações.<br>Contudo, temos por bem, que o valor das astreintes não devem extrapolar aquilo que se considera razoável, dadas as circunstâncias do caso concreto. Pensando nisso, o próprio artigo 537, em seu § 1º, garante aos magistrados uma melhor análise posterior sobre as consequências da aplicação da multa. Como sua aplicação não foi devidamente garantida pelo acórdão recorrido, resta evidente a sua violação que deve ser sanada por este C. Tribunal.<br> .. <br>Ao analisar o caso, vemos que a multa foi aplicada indevidamente e em patamares que fogem a realidade, se tornando demasiadamente onerosa para esta recorrente em reflexo do entendimento equivocado adotado pelo E. Tribunal a quo.<br> .. <br>De fato, o que se observa na prática é a utilização irrestrita do caput do artigo 537, com aplicação de multas exorbitantes, sem analisar os efeitos que eventual execução das astreintes poderiam gerar ao executado e o consequente enriquecimento ilícito dos exequentes (fls. 92/94).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>E o que se tem, de fato, é que não demonstrou a ré executada o fornecimento do medicamento após as decisões que o determinaram.<br>Vale observar que não há nenhuma indicação nas decisões judiciais condicionando o fornecimento ao pedido via aplicativo.<br>Não se trata, de fato, de pedido administrativo, mas sim judicial, sendo determinado o fornecimento.<br>Assim, sem que se tenha comprovado o fornecimento e sequer a notificação de que este estava a disposição, correta a decisão em não acolher a impugnação.<br>A exigibilidade da multa, enquanto em vigor, é possível, não sendo necessário o transito em julgado.<br>Quanto ao seu valor, foi fixado em patamar adequado, não sendo apta a gerar enriquecimento ilícito.<br>A multa é da essência do cumprimento da obrigação de fazer, justa sanção para quem não cumprir o preceito.<br>A ordem judicial é para ser obedecida e não ladeada. Desta forma, se atendê-la, nada terá a seguradora agravante a temer.<br>Mas, no caso, diante da recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial, não se justifica seu cancelamento (fls. 77).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento e o redimensionamento do valor das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Quanto à alínea "c" para ambas controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de simil itude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA