DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Na inicial (fls. 2/47), a defesa disse que o ora paciente responde e está preso por tráfico de drogas. Alegou que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea, porque pautado na gravidade abstrata do crime. Pediu a concessão da ordem para conferir liberdade ao paciente.<br>Neguei a liminar (fls. 279/280).<br>Prestadas as informações (fls. 286/296 e 298/309), o Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 314/317).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>Atribuiu-se ao ora paciente a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou (fls. 89/94):<br>"No que se refere ao perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, analisando as circunstâncias em que se deram a prática delitiva, denota-se que a prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, pois a conduta, em tese, praticada pelo preso afigura- se grave, na medida em que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime que constitui verdadeiro flagelo da sociedade atual.<br>A gravidade concreta do crime é evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida, vale dizer, quase 400g de maconha que, de acordo com os policiais militares, seria suficiente para a produção de, aproximadamente, cem porções da droga, sendo inestimável o alcance dos malefícios causados à sociedade, caso os entorpecentes fossem colocados em circulação.<br>Por outro lado, a periculosidade concreta do agente sobressai de suas informações processuais, por meio das quais nota-se que o preso é reincidente específico e cumpria pena em regime semiaberto, mediante a utilização de tornozeleira eletrônica, circunstância que o não o inibiu da prática de novos delitos.<br>A reincidência específica, nesse contexto, além de indicar a periculosidade do agente, em razão da patente insubordinação aos poderes instituídos pelo Estado, aliado à existência de denúncia anônima (mencionada pelos policiais), demonstra a provável habitualidade na prática do crime de tráfico de drogas, a justificar o fundado receio de reiteração delitiva, autorizando o recolhimento provisório ao cárcere, em razão do inquestionável perigo social na manutenção do flagranteado em liberdade.<br>Com efeito, revela-se efetivo desprezo do investigado em relação ao ordenamento jurídico, demonstrando a sua periculosidade concreta, pois persiste na manutenção de conduta criminosa, cultuando o pensamento de impunidade que prevalece em nossa sociedade, o qual, frise- se, merece ser combatido. O custodiado demonstrou, ainda, total ausência de senso de disciplina no cumprimento da sanção estatal, impossibilitando o seu convívio em sociedade".<br>Observa-se que a decisão assinalou que o paciente foi surpreendido com significativa quantidade de maconha (400 gramas), enquanto cumpria pena, inclusive sob monitoração eletrônica, por condenação anterior pela prática do mesmo delito.<br>Extraiu, desse enredo, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração, caracteres que isolada ou conjuntamente são admitidos como fundamento para a segregação provisória:<br>"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública"<br>(AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).<br>"A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Por isso, não se vê ilegalidade flagrante.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA