DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.694):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, na espécie, posto que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a certeza e liquidez do direito postulado pelo impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada.<br>II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.<br>III - Na hipótese dos autos, as fotografias trazidas aos autos pelo impetrante conduzem à validade de declaração de autodeclaração de cor (negro/pardo) firmada pelo candidato, a autorizar a sua participação no certame, em vaga destinada a candidatos cotistas.<br>III  Rectius: IV  - Recursos de apelação desprovidos. Sentença confirmada.<br>A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1.725/1.742).<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem "não se manifestou a respeito da não confirmação da autodeclaração feita pelo Recorrido, nos exatos termos do art. 2.º, parágrafo único da Lei n.º 12.990/2014, bem como que seu eventual retorno ao certame violaria de morte o princípio constitucional da isonomia" (fl. 1.757).<br>No mérito, além de dissídio jurisprudencial, aponta contrariedade ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, pois "a autodeclaração não tem presunção absoluta de veracidade e não esgota o processo de seleção para as vagas reservadas aos candidatos negros e está sujeita à confirmação, mediante procedimento de verificação da condição declarada realizada pela banca examinadora, conforme prescrições legais, constitucionais e jurisprudenciais anteriormente colacionadas" (fl. 1.761).<br>Nesse fio, afirma que "o v. acórdão a quo, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014 e entendimento sedimento pelo E. STF, entendeu que a autodeclaração do Recorrido deveria prevalecer sobre a decisão da banca examinadora" (fl. 1.762).<br>Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial encontram-se presente, reprisando a argumentação ali expendida.<br>Sem impugnação (fl. 1.852).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.869/1.878).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo nobre.<br>Tira-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o fundamento de que as conclusões firmadas pela Comissão de Heteroidentificação podem ser revistas pelo Poder Judiciário quando consideradas equivocadas, a partir do conjunto probatório dos autos. Senão vejamos (fl. 1.690):<br>A todo modo, apesar de toda a controvérsia acerca da legitimidade do sistema de cotas, o que se verifica, na sua essência, é que um de seus alardeados objetivos seria propiciar ao candidato integrante de uma suposta minoria excluída, aí incluídos pretos, pardos e indígenas, a possibilidade de acesso ao serviço público.<br>Sob esse prisma, a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da comissão do concurso, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.<br>A partir dessa premissa, a Turma Julgadora conclui pela procedência do pedido autoral, sob o fundamento de que "o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo por meio das fotografias acostadas aos autos, aptas a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante, enquadrando-se, assim, na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada" (fl. 1.691).<br>Destarte, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, de DJe 13/4/2021).<br>Quanto ao mérito, consta-se que em suas razões recursais o CEBRASPE limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, deixando, todavia, de impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido, no sentido de que o conjunto probatório contido nos autos demonstra a veracidade da autodeclaração apresentada pela parte impetrante, ora recorrida. Assim, incidem na espécie as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Para além disso, rever as conclusões da Corte regional acerca da presença das características fenotípicas da parte recorrida, que denotam sua condição de pessoa negra, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA