DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação n. 1.0000.24.146181-3/001.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com alimentos, ajuizada por MAURA APARECIDA MALAQUIAS DE SOUZA, RAFAEL MALAQUIAS DE SOUZA e LEONARDO MALAQUIAS DE SOUZA, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR-040, administrada pela recorrente, que resultou no falecimento de Adalton de Souza, esposo e pai dos autores. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária e o acidente (fls. 221-226).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso dos autores, reformando a sentença para condenar a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), repartido entre a viúva e as filhas, bem como ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, contada da data do óbito até a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, em relação à viúva, e até que os filhos menores completem 25 (vinte e cinco) anos de idade (fls. 316-328).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para ajustar a incidência dos juros de mora sobre as parcelas de pensão mensal, determinando que sejam contabilizados a partir do vencimento de cada prestação (fls. 357-372).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos II e III, do CPC, diante da negativa de vigência e omissão quanto à análise de argumentos relevantes, como a ausência de comprovação do nexo causal entre a irregularidade na pista e o acidente, bem como a culpa exclusiva do condutor do veículo que atropelou a vítima; (b) 186, 403 e 406 do Código Civil, ao reconhecer o nexo de causalidade e fixar juros e correção monetária em desacordo com o art. 406 do Código Civil, ao prever a aplicação cumulativa de índice da CGJ/MG e juros de 1% (um por cento) ao mês, quando o correto seria a aplicação exclusiva da taxa SELIC.<br>Admitido o recurso especial (fls. 412-414).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional, a comprovação (ou não) do nexo de causalidade e a fixação dos juros e de correção monetária em (des)acordo com o art. 406 do CC constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 322-323):<br> .. <br>Com efeito, o descumprimento do dever de segurança está comprovado nos autos, haja vista que a depressão na pista foi devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, sendo que o risco em tal situação é evidente, especialmente no caso de bicicletas que foi atingida pelo carro, mais vulneráveis diante de obstáculos que possam causar a perda do equilíbrio e do controle do veículo.<br>O nexo de causalidade entre a falha no dever de fiscalizar e conservar a via e o acidente sofrido também restou suficientemente caracterizado, uma vez que a ocorrência foi relatada por policiais federais, que compareceram ao local e constou o óbito do esposo da autora/apelante.<br>Resta induvidoso, pois, que o acidente ocasionou graves transtornos à autora, com sequelas para o resto de suas vidas, de modo que a responsabilidade civil da concessionária é inafastável.<br>Note-se que por ser o ente responsável pela administração da rodovia em que ocorreu o acidente, cabia à ré o dever específico de fiscalizá-la, zelando pela segurança dos que por ali trafegam por meio da adoção de medidas de conservação do asfalto, a fim de evitar acidentes.<br>Diante de tais circunstâncias, inegável que o comportamento negligente da requerida se mostrou relevante para a hipótese sub judice e configurou afronta ao dever de vigilância e, por conseguinte, causa suficiente para responsabilização estatal, não tendo sido comprovado nos autos qualquer elemento excludente do nexo de causalidade, entre as quais culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 364-365):<br> .. <br>No caso, o réu/apelado, ora embargante, pugna pelo acatamento dos embargos com efeitos infringentes, ao argumento de que há erro de fato, por premissa falsa que levou à reforma da sentença.<br>Entretanto, reapreciando todo o processado, quanto ao erro de fato, ainda que ao argumento de premissa falsa, se trata de rediscussão de mérito, eis que evocar o acatamento dos embargos com efeitos infringentes, com foco no mérito do acórdão modificativo da sentença é inconformismo com o resultado, ou seja, rediscussão de mérito, já que o acórdão reformou a sentença, por entender que presente o nexo de causalidade, no que se refere à responsabilidade pelo acidente, causado na rodovia BR-040, sob a concessão da Concessionária embargante.<br>Neste sentido, de registrar-se que os fundamentos que levaram à reforma da sentença, não foi apenas com foco no boletim, ocorrência da Polícia Federal, mas no conjunto de todo o processado.<br> .. <br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar a questão controvertida, apresentando fundamentos claros e objetivos para justificar a sua conclusão, especialmente no que tange à caracterização do nexo de causalidade e à responsabilidade objetiva da concessionária.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inclusive ao esclarecer, em sede de embargos declaratórios, que os argumentos da embargante configuravam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Lado outro , o Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, reconheceu "o nexo de causalidade entre a falha no dever de fiscalizar e conservar a via e o acidente sofrido, uma vez que a ocorrência foi relatada por policiais federais, que compareceram ao local e constaram o óbito do esposo da autora/apelante" (fl. 323). Ademais, concluiu que "o descumprimento do dever de segurança está comprovado nos autos, haja vista que a depressão na pista foi devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, sendo que o risco em tal situação é evidente, especialmente no caso de bicicletas que foi atingida pelo carro, mais vulneráveis diante de obstáculos que possam causar a perda do equilíbrio e do controle do veículo" (fl. 323).<br>Assim, a pretensão de afastar o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.<br>1. O reexame da fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A alteração do valor fixado a título de indenização de danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal estadual revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Quanto a aplicação da Taxa Selic ao juros de mora, incide o enunciado da Súmula n.º 284 do STF, uma vez que apontada violação de forma genérica.<br>4. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>5. Agravo interno negado provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.964/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DANO MORAL. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXA ME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP) e outros objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da esposa e genitora dos autores, decorrente de acidente de automóveis na rodovia SP 304.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar os danos morais no valor de R$ 50.000, 00 para cada autor e pensão mensal no valor equivalente a 1/3 da quantia de R$ 3.816,30 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor além de fixar a forma da correção monetária e dos juros moratórios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A Corte local apreciou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que:  .. <br>Pontuadas, portanto, as relações existentes entre as partes e verificada a responsabilidade dos requeridos pelos danos ocasionados (an debeatur), resta estabelecer a sua exata extensão para fins de quantificação da indenização (art. 944, do CC/20028 quantum debeatur).  ..  Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado reconheceu como incontroversa a ocorrência do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como da responsabilidade civil da autarquia, culminando na manutenção da sentença que condenou a recorrente, majorando a verba arbitrada relativa à indenização pelos prejuízos suportados pelos recorridos".<br>V - A Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a revisão de juízo sobre a presença de elementos que descaracterizariam a responsabilidade civil e elidiriam o dever de indenizar, exarado pelas instâncias ordinárias, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida.<br>VI - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 14/12/2021, DJe 17/12/2021, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.988.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data do Julgamento 30/5/2022, DJe 2/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.948.322/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2022.)<br>VII - Para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é igualmente vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016).<br>VIII - No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 389 e 407 do CC/2002, quanto à definição do marco inicial para incidência dos juros legais, observa-se que o acórdão impugnado julgou a controvérsia, conforme o entendimento consolidado desta Corte no enunciado de Súmula n. 54/STJ, de acordo com a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", razão pela qual não merece nem admite reforma. Nesse sentido: (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020).<br>IX - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, quanto à correção monetária e fixação de juros, assim decidiu a Corte de origem (fl. 327):<br>Condenar a concessionária BR-040, nos danos morais no valor de R$150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais), repartido entre a viúva e as filhas, com incidência de correção monetária da tabela da CGJMG, desde a data deste julgamento, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.<br>Verifica-se, pois, que o acórdão desatendeu o comando estabelecido em sede de recurso repetitivo, sob a égide do Tema n. 905:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.<br>Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).<br>7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.<br>8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a adequação da correção monetária e fixação dos juros à luz do Tema n. 905.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C.C. ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. VÍTIMA FATAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.