DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GERSON ALTEMIR SCHMIDT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. INCIDÊNCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1022 do CPC e negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento ao direito de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova pericial necessária à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Argumenta:<br>A Recorrente pugnou pela produção de prova pericial, ante a evidência de que a documentação fornecida pelo empregador (PPP, LTCAT ou laudos ambientais) não refletia a realidade do ambiente de trabalho. Ocorre que o Juízo de primeiro grau indeferiu injustificadamente a perícia técnica postula desde a exordial, apesar de presente elementos fáticos de presença de agentes nocivos químicos (hidroquinona, querosene, tintas, solventes) e níveis de ruído elevados no labor do segurado, cuja constatação efetiva demandaria análise técnica especializada.<br>Ao manter a decisão que dispensou a perícia técnica, o Tribunal a quo incorreu em cerceamento de defesa, obstaculizando o direito da Recorrente de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Tal postura viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente e reiterados em lei federal, nos art. 369 e 370 do CPC, que restaram violados.<br>O CPC, em seu art. 369 dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e o art. 370, dispõe que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Se extraí do artigo 369 que a partes estão autorizadas a utilizar quaisquer meios legítimos que possam influenciar a decisão do juiz, salientando a flexibilidade e a amplitude do direito à prova no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa linha, a doutrina interpreta que a prova é um direito da parte quando necessária ao julgamento do mérito, um meio para buscar a verdade, não apenas um procedimento que vise a convencer o juiz, sendo ela passo necessário para a obtenção de decisões adequadas sobre os fatos, na primeira e na segunda instância.<br>Na sequência, de acordo com o artigo 370, cabe ao juiz a análise da pertinência, da concludência e da utilidade das provas requeridas pelas partes. Nesse viés, o ensinamento é no sentido de que a prova se torna inútil se não tiver relevância para o desfecho do litígio ou se servir apenas para embaraçar e atrasar o julgamento, configurando um uso protelatório do direito à prova, ou seja, o julgador deve distinguir entre a busca legítima de veracidade e a tentativa de retardar a justiça.<br>Partindo dessas premissas, no contexto das demandas judiciais, a prova não apenas serve para corroborar as alegações das partes, mas também auxilia o juiz na busca da verdade material, permitindo que este julgue com fundamentação sólida. Portanto, o direito à prova é um componente inevitável de qualquer processo, sendo que sua ampla interpretação é essencial para que a justiça real prevaleça, não pertence ao juiz, mas ao processo e a justiça .<br>Desta forma, não se está questionando as provas já presentes nos autos para afirmar um juízo de valor contrário ao Tribunal de origem, mas sim apontando que, diante do conjunto probatório insuficiente e a improcedência do pedido, houve uma interpretação equivocada dos art. 369 e 370 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo.<br>Diante disso, como o STJ desempenha um papel crucial na interpretação das normas infraconstitucionais, funcionando como a Corte Suprema de Legalidade. Sua função é uniformizar a interpretação do direito federal, garantindo que a legislação seja aplicada de maneira coerente em todo o país. Sua atuação deve focar na interpretação das normas processuais, dando alguns contornos e limites à produção de provas, para que não seja cerceado o direito da parte.<br>O entendimento do STJ em diversos julgados vem pautado na interpretação objetivista, baseada na relevância da prova para o mérito do caso, afirmando que a prova pericial é um instrumento crucial para garantir um julgamento justo e equitativo. Convalidando o entendimento de que será necessária a prova que tiver condições de aumentar ou diminuir a corroboração das hipóteses fáticas que compõem o objeto litigioso, prova está se buscou no presente processo e foi negado ao recorrente.<br>Nessa senda, a jurisprudência desta Corte, no REsp n. 1.886.795/RS, REsp n. 1.538.497/SP e AgInt no AREsp n. 824.057/SP, reforça que a negativa de produção de prova pericial pode levar a um julgamento inadequado, impedindo que o tribunal forme sua convicção com base em todos os elementos necessários, que se requer neste caso. A aceitação de outros meios de prova, quando a documentação padrão é insuficiente, é uma prática já consolidada para proteger os direitos do segurado e assegurar às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos.<br>No contexto da presente argumentação, importante destacar o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (03/02/2025), conforme decidido no REsp n. 1.886.795/RS, onde se reafirmou que a negativa de produção de prova requerida pela parte configura cerceamento de defesa. Este entendimento é especialmente relevante quando a prova é essencial para a comprovação do direito alegado, reforçando a necessidade de permitir a produção de prova pericial no âmbito do processo previdenciário para assegurar um julgamento justo e equitativo. Tal decisão corrobora a importância de garantir o pleno exercício do direito de defesa, sendo um marco significativo na jurisprudência sobre a matéria. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão que evidencia o entendimento do STJ:<br> .. <br>A decisão proferida no REsp n. 1.886.795/RS pelo Superior Tribunal de Justiça serve como um marco na proteção dos direitos do segurado, reafirmando a necessidade de assegurar um julgamento justo e equitativo. Ao reconhecer que a negativa de produção de prova pode constituir cerceamento de defesa, o STJ fortalece o princípio do contraditório e da ampla defesa, essenciais para a justiça processual. Este precedente não apenas orienta as instâncias inferiores, mas também sublinha a importância de uma análise criteriosa e técnica das provas, garantindo que os direitos dos segurados sejam plenamente respeitados e protegidos.<br>Nessa senda, a jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo que, quando a parte alega cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória, não se trata de discussão sobre o reexame de provas, mas, sim, da negativa de aplicação correta do direito processual. Logo, a análise se restringe à verificação acerca do enquadramento jurídico das teses, devendo, portanto, ser reconhecido o cerceamento de defesa postulado e a adequada interpretação dos art. 369 e 370 do CPC. (fls. 586-589).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a inexistência de litigância de má-fé, pois não houve atuação abusiva, maliciosa ou temerária , não tendo sido comprovada a má-fé do autor. Argumenta:<br>No acórdão, o Tribunal "a quo" condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado de causa, por suposta litigância de má fé, sob o seguinte fundamento:<br> .. <br>Entretanto, merece ser reformada a decisão pelas razões que passa a expor.<br>Necessário se faz elencar as hipóteses previstas no Novo CPC para o cabimento da condenação por litigância de má fé, consoante disposto no artigo 80, vejamos:<br> .. <br>Primeiramente, é importante ressaltar que a litigância de má fé é um instituto processual que visa sancionar o uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais.<br>No caso em tela, a parte autora somente opôs embargos de declaração pela necessidade de esclarecimentos acerca da decisão proferida no acórdão, em razão de não ter sido alterado o termo final dos efeitos financeiros, mantendo-se a sentença, sendo que somente fora reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial no acórdão.<br>Destaca-se que em momento algum houve a intenção de alterar a verdade dos fatos. Perceba-se que no caso concreto não houve conduta maliciosa e temerária do autor, capaz de causar dano processual à parte contrária e que justifique a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé, tendo em vista que os embargos de declaração opostos não alterariam a decisão no mérito, apenas nos acessórios.<br>Ressalta-se que a aplicação de multa somente é cabível nos casos em que se mostra inequívoca a atuação abusiva da parte autora, sendo necessária a comprovação da má-fé, visto que é princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, não podendo a mesma ser meramente presumida.<br>Imprescindível referir, também, que a condenação em litigância de má fé só pode suceder após a oportunidade da parte em causa se defender, pelo que previamente, deve esta ser ouvida na obediência ao princípio do contraditório. Sendo assim, percebe-se que tal fato não ocorreu no presente feito, ou seja, em momento algum nos autos foi oportunizada a parte autora a possibilidade de defender-se da alegada e suposta má-fé.<br>Acerca da necessidade de oferecer à parte autora a oportunidade de defesa e a condenação por litigância de má-fé, é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, vejamos:<br> .. <br>Ainda, segue abaixo entendimentos deste Superior Tribunal de Justiça acerca do ponto recorrido:<br> .. <br>Em face do todo o exposto, merece ser reformado o acórdão, a fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que a oposição dos embargos de declaração foi realizada sem a incidência de má-fé, bem como não restou comprovada a lesão causada à parte contrária. (fls. 589-592).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.<br>O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.<br>Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.<br>Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:<br>a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;<br>b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.<br>De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.<br>Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.<br>No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.<br>Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346- 40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).<br>Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.<br>De fato, diante especialmente dos precedentes jurisprudenciais alargando as hipóteses de enquadramento, nem sempre se estará tratando de agentes agressivos relevantes para a relação trabalhista, o que explica omissões em laudos produzidos pelos empregadores. Em casos tais, justifica-se a complementação do PPP mediante produção de provas em juízo, exclusivamente para suprir a omissão existente.<br>Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP, cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito, exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.<br>No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.<br>É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário - em última análise, o magistrado - elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.<br>No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.<br>Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.<br>O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada. (fls. 524-526. Grifo meu ).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, intimada a parte embargante para reafirmação do interesse nos presentes embargos declaratórios, por se tratarem de embargos manifestamente protelatórios, ciente da aplicação de multa processual no caso de sua manutenção, a parte expressamente repisou os fundamentos do recurso (evento 51, PET1), incidindo a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes." (STJ, AgInt no AR Esp 1615187/DF, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, D Je de 28/05/2020).<br>Ainda, "é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.." (STJ, AgInt no AR Esp 1.588.495/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, D Je de 23/02/2022).<br> .. <br>Assim, fixo multa no montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, não abrangida pela gratuidade de justiça (art. 98, §4º, do CPC). (fls. 577-578).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA