DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA, DEOCIR MIRANDA DOS SANTOS, VICTOR HUGO DOS SANTOS, CLEYTON RICARDO DOS SANTOS e MAICON MOACIR DA SILVA, contra acórdão de fls. 289-296.<br>O paciente THIAGO DA SILVA foi c ondenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.502 (dois mil quinhentos e dois) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, c/c 40, III e VI, 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP (fl. 955). A pena foi redimensionada pelo Tribunal de origem para<br>O paciente DEOCIR MIRANDA DOS SANTOS foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2457 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP (fl. 956). A pena foi redimensionada pelo Tribunal de origem para 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 2.312 (dois mil e trezentos e doze) dias-multa (fl. 445).<br>O paciente VICTOR HUGO DOS SANTOS foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1411 (mil, quatrocentos e onze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis, conforme fundamentação (fl. 956). A pena foi confirmada pelo Tribunal de origem (fl. 449).<br>O paciente CLEYTON RICARDO DOS SANTOS foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP (fl. 955). A pena foi confirmada pelo Tribunal de origem (fl. 449).<br>O paciente MAICON MOACIR DA SILVA foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1413 (mil, quatrocentos e treze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP (fl. 956). A pena foi confirmada pelo Tribunal de origem (fl. 444).<br>A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão indireta no acórdão, pois, na terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa, foi mantida a aplicação do "método em cascata" às majorantes especiais. Os embargos declaratórios foram conhecidos e rejeitados (fls. 606-607).<br>No presente habeas corpus, a defesa requer: 1) o reconhecimento da nulidade dos mandados de busca e apreensão expedidos, bem como de todas as provas deles decorrentes e, por conseguinte, a absolvição dos pacientes; 2) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da circunstância da natureza ou quantidade da droga da dosimetria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; 3) o afastamento da aplicação do método cascata na terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa, com relação aos pacientes THIAGO, DEOCIR, VICTOR e MAICON) (fls. 2-16).<br>O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo não conhecimento da ordem, assim ementado (fls. 2.634-2.644):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO DO "EFEITO CASCATA" (CRITÉRIO CUMULATIVO). POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Pacientes condenados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e posse de arma de fogo. A defesa alega nulidade dos mandados de busca e apreensão, ilegalidade na exasperação da pena-base e ilegalidade na aplicação do "método cascata" nas majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os mandados de busca e apreensão foram deferidos com base em alegações genéricas, resultando em provas ilegais; (ii) houve nulidade na exasperação da pena-base na valoração da quantidade e variedade de drogas; e (iii) houve ilegalidade na aplicação do "método cascata" às majorantes especiais na terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. Não há nulidade nos mandados de busca e apreensão, uma vez que foram expedidos com base em fundamentação concreta, demonstrando indícios suficientes da prática delitiva oriundos de relatórios de investigação e a medida se mostrou imprescindível para a elucidação dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a decisão que defere a busca e apreensão não precisa esmiuçar quais objetos devem ser coletados e que a fundamentação per relationem é válida. 4. A exasperação da pena-base pela quantidade e variedade de drogas é legal, pois o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que tais circunstâncias são preponderantes sobre as demais e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A alegação de ilegalidade na aplicação do "método cascata" na dosimetria do crime de organização criminosa não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por esta instância, sob pena de configuração de habeas corpus per saltum. Além disso, o STJ adota o critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) no concurso de majorantes. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus. Teses da manifestação: "1. A concessão de mandados de busca e apreensão é válida quando baseada em indícios concretos de prática delitiva e fundamentação suficiente, sendo desnecessário o detalhamento exaustivo dos objetos a serem coletados, e a fundamentação per relationem é legítima." "2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na quantidade e natureza da droga apreendida, está em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006" "3. O Superior Tribunal de Justiça adota o critério cumulativo de cálculo para as majorantes em concurso, não havendo que falar em ilegalidade".<br>É o relatório. Decido.<br>Sistematiza-se em ordem jurídica.<br>I. Da alegação de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão e das provas decorrentes<br>Segundo a defesa, os mandados de busca e apreensão foram deferidos com base em alegações genéricas, motivo pelo qual entende pela ilegalidade das provas derivadas.<br>A instância originária concluiu que as provas não são nulas (fls. 324-326):<br> ..  Posto isso, é certo que quando registra no primeiro pronunciamento que "As informações encartadas ao presente feito demonstram indícios suficientes da prática delitiva  .. " (sic,  s. 30 dos autos n. 0002008-74.2019.8.24.0022) e no momento em que transcreve parte do relatório de investigação constante do evento 145.2 dos autos n. 5000429-69.2020.8.24.0022 na segunda decisão exposta alhures, certamente externa haver analisado todos os elementos constantes de ambos os procedimentos, os quais entendeu suficientes para a concessão dos pleitos.<br>Também assim, não prospera a alegação de que não houve a adequada delimitação dos objetos das ordens, em tese maculando as decisões e os atos subsequentes. Isso porque, a Togada singular apontou que deveriam ser apreendidos " ..  instrumentos utilizados na prática do crime, objetos que possam contribuir para a prova das infrações penais, bem como colher outros elementos de convicção  .. " (sic,  s. 31 dos autos n. 0002008-74.2019.8.24.0022 e evento 153 dos autos n. 5000429-69.2020.8.24.0022).<br>Vê-se que a decisão de origem não foi genérica. Não é possível que a manifestação judicial pormenorize todos os documentos ou objetos que devam ser coletados na diligência. O provimento judicial citou os objetos alvo da operação, dentro do que era possível prever de ser encontrado no local. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS FISCAIS E POLICIAIS. DADOS CADASTRAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL. APREENSÃO DE BENS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  4. A decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada e justificou a necessidade da medida excepcional, não havendo ilegalidade na sua execução. 5. " N ão há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida". (AgRg nos EDcl no RHC n. 145.665/RO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 185.119/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Assim, não houve nulidade na decisão judicial que deferiu a busca e apreensão, nem nas provas decorrentes.<br>II. Da alegação de nulidade da exasperação da pena-base por bis in idem com relação ao paciente DEOCIR<br>A defesa aduziu que a pena foi aumentada em dada a "quantidade" e "variedade", no entanto, tais fatores deveriam ter sido valorados conjuntamente. Como o magistrado utilizou os vetores de forma separada, teria corrido em bis in idem.<br>A sentença condenatória efetuou a dosimetria da forma adiante (fls. 937-938):<br> ..  8. Acusado Deocir Miranda dos Santos: a) Crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06: Da análise das circunstâncias do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/06 veri ca-se que a culpabilidade da parte acusada é normal à espécie. O réu, em que pese possua várias anotações em seus registros de antecedentes criminais (evento 1059), possui tão somente uma condenação transitada em julgado, a qual será utilizada na segunda fase da dosimetria, inexistindo, portanto, maus antecedentes a ponderar. Não há elementos para atestar a sua conduta social e personalidade. Os motivos e as consequências são normais para os tipos em exame. As circunstâncias por outro lado, considerando-se o princípio da migração e a existência de duas causas de aumento, devem ser consideradas para majorar a pena-base, motivo pelo qual utilizo a causa de aumento advinda do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 para aumentar a pena-base em 1/6. Não há falar em comportamento da vítima nos crimes em análise. A quantidade de drogas apreendidas na posse do acusado deve ser negativamente considerada, posto que guardava relevante montante de estupefacientes destinados à venda, o que se revela especialmente prejudicial ao bem jurídico tutelado. A natureza, da mesma forma, deve ser negativamente valorada, isso porque, além da apreensão de drogas de naturezas distintas - maconha, cocaína e crack - deve-se considerar que as duas últimas possuem efeitos nefastos na saúde dos usuários e, portanto, na saúde pública, de modo que deve tal circunstância ser negativamente valorada. Considerando-se as circunstâncias negativas acima dispostas, as quais  xo em 1/6 cada uma, estabeleço a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida de 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa.<br> ..  b) Crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06: Da análise das circunstâncias do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/06 veri ca-se que a culpabilidade da parte acusada é normal à espécie. O réu, em que pese possua várias anotações em seus registros de antecedentes criminais (evento 1059), possui tão somente uma condenação transitada em julgado, a qual será utilizada na segunda fase da dosimetria, inexistindo, portanto, maus antecedentes a ponderar. Não há elementos para atestar a sua conduta social e personalidade. Os motivos e as consequências são normais para os tipos em exame. A s circunstâncias por outro lado, considerando-se o princípio da migração e a existência de duas causas de aumento, devem ser consideradas para majorar a pena-base, motivo pelo qual utilizo a causa de aumento advinda do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 para aumentar a pena-base em 1/6. Não há falar em comportamento da vítima nos crimes em análise. A quantidade de drogas apreendidas na posse do acusado deve ser negativamente considerada, posto que guardava relevante montante de estupefacientes destinados à venda, o que se revela especialmente prejudicial ao bem jurídico tutelado. A natureza, da mesma forma, deve ser negativamente valorada, isso porque, além da apreensão de drogas de naturezas distintas - maconha, cocaína e crack - deve-se considerar que as duas últimas possuem efeitos nefastos na saúde dos usuários e, portanto, na saúde pública, de modo que deve tal circunstância ser negativamente valorada. Considerando-se as circunstâncias negativas acima expostas, as quais  xo em 1/6 cada uma, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) de reclusão, acrescida de 1048 (mil e quarenta e oito) dias-multa (sic, evento 1604).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, justificando a dosimetria nos seguintes termos (fl. 438):<br>Na conjuntura sob exame, o réu foi  agrado na posse de considerável quantidade e variedade de drogas, quais sejam, trinta e quatro gramas e sete decigramas de maconha, trinta e quatro porções de crack, totalizando quatro gramas e dois decigramas, e oito porções de cocaína, consistentes em três gramas e quatro decigramas, consoante consignado no laudo pericial n. 9207.20.00283 ( s. 11-13 do evento 146 dos autos n. 5004234-30.2020.8.24.0022), com potencial para atingir diversos usuários, não se olvidando que as duas últimas substâncias mencionadas possuem elevado poder destrutivo e consequências sabidamente nefastas àqueles que delas fazem uso, notadamente pelo alto poder viciante e avassaladora capacidade de degradação do ser humano.<br>Tais circunstâncias certamente devem ser consideradas para o estabelecimento da pena acima do mínimo legal, pois, "Especi camente quanto à natureza, é certo que determinadas substâncias estupefacientes, como a cocaína e o crack, possuem elevado potencial de dependência, além de serem extremamente prejudiciais à saúde dos usuários. Afora isso, trazem também impactos negativos à sociedade como um todo, constituindo a gênese de inúmeros outros problemas sociais (criminalidade, destruição de famílias etc.). Assim, justi cam, sem sombra de dúvidas, maior reprovação na  xação das penas dos crimes previstos na Lei de Drogas" (TJSC, Apelação Criminal n. 5011391-85.2019.8.24.0023, da capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 7-7-2022). Portanto, é de ser mantido o correlato incremento.<br>O artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que a natureza e a quantidade dos entorpecentes são parâmetros orientadores para a dosimetria da pena. A sentença não incorreu em dupla punição, uma vez que o texto legal não impõe ao magistrado a utilização de um vetor em detrimento do outro, mas existe a possibilidade de conjugação de ambos, expressada pelo conectivo "e" entre "natureza" e "quantidade". Em sentido similar:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.  ..  3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 96 porções de maconha (133,9g) e 104 de cocaína (68, 7g) - para elevar as penas iniciais dos pacientes em 10 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).  ..  (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Por tais motivos, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida na decisão questionada.<br>III. Da alegação de ilegalidade na dosimetria das majorantes especiais referente aos pacientes THIAGO, DEOCIR, VICTOR e MAICON<br>A defesa discorre que houve ilegalidade na dosimetria ao aplicar o "método em cascata" às majorantes especiais.<br>O impetrante explica que, primeiro, o magistrado exasperou a pena com base em uma das majorantes e, em seguida, utilizando o resultado da operação, aplicou novo aumento, o que não seria permitido. Para a defesa, o correto seria a soma dos patamares de aumento (no caso, 1/6  1/6) e, por fim, a utilização da fração resultante para a exasperação.<br>A questão não foi discutida na origem. Contudo, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria, mesmo porque esta Corte Superior admite o cálculo realizado pelo magistrado. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.  ..  (AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. EFEITO CASCATA. CRITÉRIO CUMULATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as causas de aumento de pena devem incidir cumulativamente, ou seja, uma sobre a outra, evitando-se a aplicação do critério de incidência isolada. 2. O afastamento do cômputo cumulado na terceira fase da dosimetria, promovido pelo Tribunal de origem, contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.126.303/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA