DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDENICE MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0013230-60.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente (fl. 99).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 31):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE PENA EM REGIME FECHADO EM PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução penal interposto em face de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar. A agravante foi condenada à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado por infração ao art. 33, "caput" c. c. art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, que cumpre pena em regime fechado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Não restou demonstrado que a agravante seja a única responsável pelos filhos, havendo rede de apoio familiar. Não demonstrada a imprescindibilidade de sua presença direta nos cuidados dos filhos.<br>4. A concessão de prisão domiciliar é prevista para regime aberto, não sendo aplicável ao caso da agravante, que cumpre pena em regime fechado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>5. Recurso Desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal - CPP, e art. 117 da Lei n. 7.210/1984, pois é primária, de bons antecedentes e possui filhos detentores de transtornos mentais que dependem de forma absoluta dos cuidados maternos, sendo um deles menor de 12 anos de idade.<br>Destaca que a paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, o qual não envolve emprego de violência ou grave ameaça, de modo que não haveria qualquer impedimento para o deferimento da benesse.<br>Pondera que a paciente teria agido apenas na condição de mula, não possuindo qualquer envolvimento com organização criminosa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às fls. 193/194.<br>Informações prestadas às fls. 200/204 e 205/213.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 215/218.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A controvérsia limita-se à aferição da possibilidade da concessão de prisão domiciliar à paciente, a qual foi negada pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Malgrado o esforço e a combatividade da Defesa, o recurso não comporta provimento.<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática da infração penal descrita no art. 33, "caput" c. c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, fixados no patamar pecuniário mínimo.<br>Conforme se verifica, diante da condenação, a agravante requereu, perante o Juízo da Execução, a concessão de prisão domiciliar (fls. 34/58). Após manifestação desfavorável do Parquet (fls. 59/61), o pedido foi indeferido (fl. 62).<br>Com efeito, esta relatora já apreciou o pleito ora reiterado no bojo da Apelação de nº 1504138-52.2024.8.26.0047 (voto nº 2.393), oportunidade em que recobro o trecho prolatado quando a este ponto:<br>Por fim, melhor sorte não assiste o pleito de cumprimento da pena em prisão domiciliar. Destaco, de início, que não restou suficientemente demonstrado que a apelante seja a única responsável pelo filho. Pelo contrário, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas de Defesa, todos seus amigos e familiares estão se revezando para dispensar os cuidados necessários ao menor. A própria dinâmica delineada por aquela, que enquanto viajaria para São Paulo, para supostamente comprar roupas, seu filho, que possui demandas específicas, não estaria sob seus cuidados, indica a existência de rede de apoio apta a assisti-lo e suprir suas necessidades, o que permanece até a presente data em vista da ausência de informações acerca de abandono ou negligência. Aliás, tal benefício sequer seria condizente com o Estatuto da Criança e Adolescente, que visa proteger a infância em todos os seus aspectos. Autorizar que conviva com traficante passa ao largo da ampla proteção que deve ser dispensada aos infantes e adolescentes, ainda que em condições especiais. Ainda que assim não fosse, no presente momento, com a confirmação da prática de crime equiparado a hediondo e mantido o regime fechado efetivamente imposto para início do cumprimento da pena, por decorrência lógica, não se revela cabível a adoção da prisão domiciliar, instituto previsto na Lei de Execução Penal para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto. Neste sentido, inclusive, a competência para a apreciação de tal pedido é do Juiz da Execução, que deverá analisar as condições pessoais da ré no momento da execução da pena, não sendo a apelação a via adequada para tanto.<br>Outrossim, trata-se, como bem constou da r. decisão vergastada, de prisão decorrente de condenação definitiva, sendo inaplicáveis à hipótese, portanto, os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. Por outro lado, a concessão de albergue domiciliar em sede de execução penal, regida pelo art. 117, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984, é prevista nos seguintes casos:<br>Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante".<br>A literal disposição da lei apenas outorga o benefício pleiteado aos reeducandos que cumprem sua reprimenda em regime aberto, o que não é o caso da agravante. O texto legal não contempla a pura reunião familiar como circunstâncias que autorizam a concessão de albergue domiciliar.<br>Não se ignora que o Col. Superior Tribunal de Justiça tenha posicionamento no sentido de que: "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade".<br>Contudo, é certo que o intérprete máximo da legislação federal apenas admite a relativização de tal requisito em situações excepcionais.<br>No caso em apreço, como já demonstrado em fase de conhecimento, os filhos da agravante contam com o cuidado da família extensa, responsáveis pelos cuidados integrais de ambos. No caso em apreço, a despeito das alegações expendidas, não restou comprovada a incapacidade dos filhos da agravante, tampouco que estes dependam exclusivamente de seus cuidados, sobretudo considerando que já possuem outros responsáveis.<br>Por derradeiro, destaca-se que, no caso em análise, a agravante envolveu, de forma consciente e voluntária, sua própria filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), na empreitada criminosa, além de ter deixado o filho menor sob os cuidados de terceiros enquanto praticava o tráfico interestadual. Tal conduta evidencia total desprezo pelas responsabilidades inerentes à maternidade, bem como pelos deveres legais de proteção e cuidado com a prole.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se a r. decisão prolatada tal como lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos." (fls. 32/34)<br>Como se observa, o Tribunal local deixou evidenciado inexistir imprescindibilidade da presença da paciente para cuidado de seus filhos, sendo igualmente o entendimento desta Corte no sentido de não ser autorizada prisão domiciliar para cumprimento de pena quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS<br>CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUÍZO<br>DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC n. 456.301/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).<br>2. No caso, a agravante foi condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com apreensão dos objetos ilícitos em sua residência, local em que também viviam os filhos menores. O contexto indica que ela praticava o delito de tráfico dentro de seu lar.<br>3. Ademais, há registros nos autos de indícios de envolvimento da agravante com organização criminosa, o que corrobora a conclusão de que a permanência no ambiente domiciliar não se mostra, no momento, a medida mais adequada à proteção das crianças.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 216969 / AP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/06/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.<br>POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a possibilidade da execução provisória da pena.<br>3. No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, "além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros  como no caso  mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 978225 / AC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10/06/2025.)(grifei)<br>Não bastasse, alterar a compreensão do Tribunal local a respeito da inexistência de imprescindibilidade da paciente para cuidados dos filhos menores demandaria reexame de matéria fática, o que é incabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO<br>IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR DE 12 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (5,160kg de maconha) e, principalmente, na existência de condenação anterior, ainda sem trânsito em julgado, pela prática de crime da mesma natureza.<br>2. Cumpre destacar que a existência de condenação sem trânsito em julgado em desfavor do agravante deve sim ser sopesada no momento da fixação das medidas cautelares, não havendo falar em identidade de condições pessoais entre o agravante e o corréu, primário, agraciado na origem com a substituição da prisão por cautelares alternativas.<br>3. A imprescindibilidade dos cuidados paternos ao filho menor de 12 anos que justificaria a concessão de prisão domiciliar não restou reconhecida na origem. Rever tal consideração demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 952125 / PR, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 03/07/2025.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA GENITORA DE CRIANÇAS MENORES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PER SALTUM. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO DECIDID O PELO STF NO HC 143.641/SP. AUSÊNCIA DE<br>COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. REEXAME. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça entende que no âmbito da execução definitiva da pena, para fins de concessão de prisão domiciliar, se faz necessário que haja a efetiva demonstração da indispensabilidade do apenado aos cuidados do filho menor, o que não é a hipótese dos autos, pois, de acordo com o consignado pela Corte de origem, as crianças estão sendo assistidas pelos familiares, ressaltando que a apenada praticava os delitos em sua residência, circunstância que coloca em risco os menores. Precedentes.<br>2. Tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias a ausência de demonstração da indispensabilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, inviável desconstituir tal premissa por esta Corte em sede de habeas corpus diante da impossibilidade de revolvimento fático probatório.<br>3. Agravo Regimental no habeas corpus improvido. (AgRg no HC 704209 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/12/2021.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA