DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0812150-32.2022.4.05.0000/CE, assim ementado (fls. 652-653):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENTA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905). APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR (09/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a prescrição da pretensão executória e a alegação de excesso de execução.<br>2. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória e da existência de excesso de execução.<br>3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovida contra a União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos do Tesouro Nacional (SINDTTEN), que reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste de seus vencimentos, proventos ou pensões no percentual de 28,86% a partir janeiro de 1993, entendendo-se como vencimentos a soma do vencimento básico acrescido das vantagens permanentes relativas ao cargo, que no caso em tela, trata-se da Retribuição Adicional Variável - RAV. O decisum transitou em julgado aos 03/05/2000.<br>4. No caso, houve o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato-autor, tendo o Juízo de origem ordenado o desmembramento da execução coletiva em grupos de 50 (cinquenta) substituídos. A servidora Carmen de Macedo Real figurou nos autos da execução coletiva desmembrada nº 0001733-18.2013.4.05.8100 e, em junho de 2019, a União Federal e o Sindicato firmaram acordo judicial objetivando a satisfação das pretensões veiculadas no cumprimento de sentença. Referida servidora faleceu no curso da execução e foi deferida a habilitação de seus herdeiros. Por não concordarem com os valores ofertados, os sucessores não assinaram o termo individual de anuência, requerendo, no dia 25/08/2021, o prosseguimento da execução em autos apartados.<br>5. A União Federal, por sua vez, defende que, embora de um lado não estejam os herdeiros da falecida servidora obrigados a anuir com o acordo firmado entre o órgão de classe e o Poder Público, de outro, não o aceitando, não podem dar continuidade à execução em curso, pois o legitimado é o Sindicato (nº 0814381-16.2021.4.05.8100).<br>6. Ocorre que, analisando o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001733-18.2013.4.05.8100, depreende-se que tal matéria se encontra preclusa, porquanto, conforme certificado naqueles autos, o ente federal não se insurgiu a tempo e modo adequados contra a decisão ali proferida, que determinou "o prosseguimento da execução dos herdeiros de CARMEN DEA MACEDO REAL em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, e instruídos com os cálculos que pretende executar e com cópia do título judicial".<br>7. De tal sorte, não merece prosperar as alegações da agravante, porque, nos termos do que dispõe o art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>8. Relativamente à alegada prescrição, a jurisprudência do STJ e desta Primeira Turma prevê que, a teor do art. 313, I, do CPC, o óbito de uma das partes do processo implica a sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019).<br>9. Finalmente, quanto ao excesso de execução, observa-se que a questão a ser dirimida diz respeito aos critérios de correção monetária que devem ser aplicados às parcelas em atraso. Registre-se que no título judicial exequendo não restou explicitada a regra a ser seguida quanto à atualização monetária e que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, homologados pela decisão recorrida, aplicou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse fim.<br>10. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em casos em que o título judicial exequendo silencia-se quanto à correção monetária e aos juros de mora, ou ainda na hipótese de mencioná-los de forma genérica, cabe ao juiz da execução explicitar os parâmetros a serem seguidos, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita ou, ainda, violação à coisa julgada. (EDcl no AgRg no AR Esp 850537, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/09/2017; AgInt no AREsp 247427/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.)<br>11. Como é cediço, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), em 20/09/2017 (em repercussão geral), declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias.<br>12. Acrescente-se que o Plenário da Suprema Corte, em Sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu rejeitar todos os embargos de declaração interpostos no citado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.<br>13. O STJ, nos autos do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), julgado em sede de recurso repetitivo, indicou quais índices de correção monetária devem ser aplicados, a depender da natureza da condenação. Nos casos de condenação judicial de natureza administrativa em geral, como o dos presentes autos, ficou estabelecido o IPCA-E como índice de correção monetária.<br>14. Desse modo, considerando que o título exequendo não definiu o índice de correção monetária a ser aplicado, bem como a orientação do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da TR, deve ser mantido o IPCA-e como indexador monetário, na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF.<br>15. Acresça-se que, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>16. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 698-702).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 332, § 1º, 487, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 535, inciso VI, 924, inciso V, e 1.022, do CPC/2015, e 1º, 2º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/1932.<br>Contrarrazões às fls. 737-756.<br>Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 807-808).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso dos autos, o recorrente insurgiu-se, além da prescrição para o levantamento do precatório, pela prescrição para a habilitação dos herdeiros. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do agravo de instrumento e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos embargos de declaração -, incorreu em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme arguiu a parte nas razões do recurso especial.<br>Contudo, a questão omissa, qual seja, " d efinir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", encontra-se afetada à Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.254 do STJ), dos Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, de relatoria do Ministro Humberto Martins.<br>Nos termos do art. 34, inciso XXIV, c.c. o art. 256-L, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por esta Casa, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Note-se que já foi assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a esta Casa somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp n. 1.653.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>Finalmente, o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do recurso especial afetado é medida que tem sido adotada em casos como o presente. Exemplificativamente, destacam-se as seguintes decisões singulares: REsp n. 1.917.899/RS, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJE 18/2/2021; AREsp n. 1.759.474/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/2/2021; REsp n. 1.911.859/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/2/2021; REsp n. 1.912.455/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 5/2/2021; AgInt no REsp n. 1.815.259/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 2/2/2021 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.990/SP.<br>Ressalto que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, podendo mudar o resultado do julgamento, a depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo em questão , razão pela qual se impõe o seu sobrestamento.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.254 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1.254 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.