DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RFM INCORPORADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.357-3.374).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.421-2.424):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que pretendem os autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de três unidades em empreendimento hoteleiro na cidade de Belo Horizonte, com devolução de todos os valores pagos a partir do inadimplemento contratual das rés, indenização por lucros cessantes, multa moratória pelo inadimplemento, além do valor despendido com a comissão de corretagem, em dobro, bem como reparação pelos danos morais que teriam sofrido. Autores que fi rmaram três instrumentos particulares de promessa de compra e venda de unidades no empreendimento denominado "Golden Tulip Hotel", localizado na cidade de Belo Horizonte, ainda em construção, sob a forma de "Pool Hoteleiro". Preliminares de incompetência do Juízo, de nulidade da sentença por ausência de apreciação de embargos de declaração em decisão prévia, por ausência de oportunidade para a recorrente de se manifestar em alegações finais, e por sentença ultra petita afastadas, assim como também rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, carência acionária por parte dos autores ou ausência de interesse processual, de ilegitimidade ativa da autora Isabella, de ilegitimidade passiva arguidas pela 6ª ré, 4ª ré e pela 2ª ré, e de inaplicabilidade do CDC. Prejudicial de prescrição do pedido de devolução da comissão de corretagem acolhida. De acordo com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.551.956-SP (Tema 938), o prazo prescricional de 3 (três) anos para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é aplicável às ações fundadas na tese de enriquecimento sem causa, decorrente de cobrança indevida, hipótese dos autos. Acórdão anterior que anulou a 1ª sentença, afastando a validade de cláusula arbitral, o qual não disse em sua parte dispositiva que, no presente caso, inexiste relação de consumo, tendo tal alegação constado apenas em sua fundamentação como razão de decidir. Juízo a quo e também as instâncias recursais que não se encontram vinculados a tal entendimento (inexistência de relação de consumo), uma vez que os fundamentos não fazem coisa julgada, conforme estabelece o art. 504 do CPC. Relação jurídica formada entre a empresa de incorporação imobiliária e demais empresas ligadas ao mesmo empreendimento e os adquirentes de um imóvel, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, que pode se subsumir sim, às regras do Código de Defesa do Consumidor, mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, eis que, mesmo na hipótese de o adquirente do imóvel não pretender destiná-lo ao seu uso próprio ou de sua família, tem-se que ele poderá encontrar abrigo da legislação consumerista se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário, nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo, pois, evidente a sua vulnerabilidade, hipótese dos autos. Inequívoco inadimplemento contratual por parte das empresas vendedoras/ incorporadoras, diante do descumprimento do prazo avençado para entrega do empreendimento, com previsão para 31/03/2013, com prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, até 30/09/2013, e que não foi cumprido até a presente data, respondendo a incorporadora e as demais empresas condenadas civilmente pelos danos causados aos adquirentes, a teor do disposto no art. 43, inciso II, da Lei nº 4.591/64. Em havendo a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor/incorporador é devida a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, sem retenção de valores em favor das rés, conforme orientação consolidada na Súmula nº 543 do STJ e Súmula 98 do TJRJ. Alegação das empresas recorrentes de que o atraso na entrega das unidades imobiliárias teria sido causado por caso fortuito e/ou força maior, que não merece acolhida, eis que todos os fatos listados se enquadram como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha, não se prestando a afastar tal entendimento a cláusula 7.3 dos contratos, em razão de sua nítida nulidade. Existência de patrimônio de afetação que não impede a rescisão do negócio jurídico em tela, nem tampouco representa óbice à reparação de danos eventualmente sofridos pelos adquirentes. Outrossim, é de se destacar que, considerando ter sido o pacto em questão celebrado entre as partes na data de 18/04/2013, resta inaplicável na espécie o regramento constante na Lei nº 13.786/2018, ainda que como mero paradigma interpretativo, tendo em vista que a referida lei somente pode ser aplicada a contratos celebrados após a sua vigência. Indenização por lucros cessantes que deve ser afastada. Com a rescisão do contrato, há o retorno das partes ao status quo ante, de modo que os promitentes compradores receberão a devolução dos valores que investiram devidamente atualizado, o que inviabiliza, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, que também receba indenização a título de lucros cessantes. A correção monetária do valor das parcelas pagas pelos autores deve se dar a partir de seus respectivos desembolsos, pelos índices adotados pela CGJ-RJ (UFIR-RJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, cuja incidência, por sua vez, deverá ocorrer a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil, conforme corretamente determinado pelo decisum, não havendo se falar, na espécie, em aplicação do disposto no Tema nº 1.002 do STJ, eis que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das rés, sendo certo que as mesmas, ao atrasarem a entrega do imóvel, descumpriram obrigação contratualmente assumida. Danos morais não delineados na espécie. Existência de sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídas entre os vencedores e vencidos as despesas processuais e os honorários advocatícios, como disposto no art. 86 do CPC. Correção da verba honorária e rateio das despesas processuais que se impõe. Por sua vez, em que pese o elevado valor dado à causa pelos recorrentes, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), assentou o entendimento de não é permitida a apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. Sentença reformada, em parte, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem, afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, bem como determinar o rateio das custas e taxa judiciária e honorários advocatícios, de forma proporcional e em sintonia com o proveito econômico obtido. Provimento parcial de todos os recursos. Voto vencido."<br>Os embargos de declaração de José Murilo de Vasconcelos Filho e Isabella Américo dos Reis Vasconcelos foram acolhidos (fls. 2.772):<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Diante da existência de erro material na fundamentação do acórdão, devem os embargos de declaração ser acolhidos para correção deste. Por sua vez, no tocante ao termo a quo de incidência dos juros de mora, em que pese a questão envolvendo a multiplicidade de citações e qual a que deve ser considerada para sua fixação, se a 1ª ou a última, não tenha sido suscitada em nenhum dos recursos de apelação ofertados pelas partes e nem objeto de apreciação pelo aresto, de modo a configurar omissão ou obscuridade, em atenção ao disposto no art. 491 do CPC, afigura-se recomendável desde logo promover sua determinação, no intuito de evitar maiores delongas à execução do julgado. Parcial provimento dos embargos.".<br>Os demais aclaratórios foram rejeitados (fls. 2.780-2.783, 2.784-2.788 e 2.789-2.798).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.013-3.026), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque (fls. 3.015-3.020):<br> ..  não levou em conta a principal alegação da Recorrente, consistente no fato de apenas ter prestado, desde muito antes do início das obras e apenas nesse momento, serviço de gestão financeira à incorporadora responsável, não tendo participado do empreendimento como construtor ou incorporador, na forma do contrato de fls. 568/582, a Recorrente opôs embargos de declaração (fls. 2674/2681) para tentar sanar a omissão.<br> ..  não recebeu o mesmo tratamento da Ré que foi excluída mesmo com contrato assinado com os Autores; todas questões que, se consideradas como a Recorrente requer, poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Acórdão recorrido e conduzir sozinhas ao julgamento de procedência da causa.<br>(ii) art. 7º do CPC, pois (fl. 3.022):<br> ..  se a BHG foi excluída por esses motivos, ainda mais razão para se excluir a Recorrente, que está em posição jurídica mais privilegiada: tal qual a BHG, não participou das vendas do empreendimento; nem da construção; nem do fornecimento de matéria prima;<br>36. Mas, diferentemente da BHG, a Recorrente NÃO tem contrato assinado com os autores e NÃO receberia qualquer contrapartida por cada unidade, diferentemente da BHG que lucraria pela administração de cada unidade singularmente considerada.<br>37. De maneira que o acórdão por não reconhecera situação jurídica ainda mais privilegiada da Recorrente, deu a ela tratamento desigual ao dado por Ré em condição jurídica no mínimo semelhante.<br>(iii) arts. 29, 31, "a" e "b", e § 2º, da Lei n. 4.591/1964, tendo em vista que (fls. 3.023-3.025):<br>Ocorre que o conceito de incorporador é decorrente de previsão legal, de modo que não é possível criar a figura de um incorporador de fato ou equiparado por suposição.  .. <br>Atribuir a responsabilidade legal de incorporador para um terceiro (que não o incorporador efetivamente) traz um risco inimaginável a qualquer ator envolvido no empreendimento, desde "garotos propaganda", prestadores de serviços, consultores de qualquer natureza, arquitetos, etc., o que além de ilegal (conforme já exposto), é completamente desproporcional.<br>No agravo (fls. 3.512-3.519), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada por José Murilo de Vasconcelos Filho e Isabella Américo dos Reis Vasconcelos (fls. 3.584-3.595).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 2.432):<br>Igualmente devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela 6ª ré M. Roscoe, pela 4ª ré RFM Incorporadora Ltda e pela 2ª ré LPS Brasil, eis que os três contratos imobiliários em tela, bem como o documento a fls. 181, apontam serem tais empresas responsáveis pela incorporação e construção do empreendimento objeto da lide, de forma coligada e solidária, integrando, assim, a mesma cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos arts. 7º, p. único e 25, caput e §1º, do CDC.<br> ..  Com efeito, todas as três fornecedoras colaboraram para a formação da vontade dos consumidores em investir no empreendimento, na medida em que, quanto maior a agregação de empresas envolvidas na prestação do serviço, mais atrativo e seguro parece o negócio.<br>Saliente-se que as demandadas uniram esforços em torno do projeto comum, consistente na construção e comercialização de imóveis com o intuito de lucro e, como tal, devem permanecer responsáveis pelos danos oriundos do empreendimento, pois, da mesma forma que partilham os lucros advindos das vendas das unidades, devem, por força de lei, compartilhar as responsabilidades do seu insucesso.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de afronta ao art. 7º do CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente era responsável pela incorporação dos imóveis, de modo que seria responsável perante os consumidores.<br>Dessa maneira, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de matéria de prova e nova interpretação da apólice contratual, o que é inviável em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA