ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC, fixando a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306/STJ: "A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pelo autor, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pelo autor desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial do autor provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de recurso especial afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306), interposto por ORMIRO MACHADO, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I  Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Có digo Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.<br>II  Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.<br>III  O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados.<br>IV  Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso.<br>V  "Art. 1.026. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."<br>VI  Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do especial, o autor aponta violação dos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Sustenta, em síntese: (i) a ausência de fundamentação do acórdão estadual, que manteve a decisão monocrática do relator que se limitou a transcrever ipsis litteris a sentença apelada; e (ii) a inaplicabilidade da multa por embargos de declaração procrastinatórios.<br>Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, que, em 10/12/2024, foi afetado ao rito dos repetitivos pela Corte Especial a fim de "definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015".<br>A União, a Defensoria Pública da União (DPU), a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) foram admitidos como amici curiae, tendo apresentado relevantes contribuições para elucidação da questão de direito controvertida.<br>Eis as propostas de teses jurídicas apresentadas por cada um dos amici curiae:<br>A fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, sempre que o julgador não apresentar elementos próprios de convicção, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, devendo fazer referência concreta e expressa às peças e fundamentos que pretende encampar, transcrevendo obrigatoriamente destes as partes que julgar pertinentes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar, não servindo como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. (CFOAB - fls. 518-533)<br>--<br>A validade da fundamentação per relationem, em vista do que dispõem os artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, está condicionada à observância dos seguintes parâmetros:<br>1. A remissão à decisão ou manifestação contida nos autos deve ser acompanhada do exame autônomo dos fundamentos pelos quais a parte postula a revisão da decisão impugnada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).<br>2. A mera referência genérica à correção da decisão reproduzida ou à ausência de fundamentos novos não são suficientes para a validade da fundamentação per relationem (art. 489, § 1º, III, do CPC).<br>3. A reprodução de decisão que invoca precedente como critério decisório ou que deixa de seguir precedente invocado pela parte deverá ser acompanhada de justificação da identidade, semelhança ou distinção (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC). (IBDP - fls. 534-612)<br>--<br>A fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, sempre que o julgador não apresentar elementos próprios de convicção, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, devendo fazer referência concreta e expressa às peças e fundamentos que pretende encampar, transcrevendo obrigatoriamente destes as partes que julgar pertinentes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar, não servindo como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. (DPU - fls. 589-606)<br>--<br>I. É nula, por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a decisão judicial que se fundamenta exclusivamente por remissão, referência ou encampação (fundamentação per relationem ou aliunde), sempre que: (i) limitar-se à mera indicação, transcrição ou paráfrase de dispositivo normativo, sem explicitar sua pertinência concreta à controvérsia ou à ratio decidendi adotada (art. 489, § 1º, I, do CPC); (ii) valer-se de conceitos jurídicos indeterminados, sem demonstrar, de forma específica e contextualizada, as razões fáticas e jurídicas que justificam sua aplicação ao caso (art. 489, § 1º, II, do CPC); (iii) apresentar fundamentos genéricos, destituídos de individualização, que poderiam amparar qualquer outra decisão judicial, desconsiderando as peculiaridades da lide (art. 489, § 1º, III, do CPC); (iv) omitir-se quanto à análise dos argumentos deduzidos pelas partes que, em tese, possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (v) referir-se a precedentes judiciais ou enunciados de súmula sem examinar seus fundamentos determinantes (ratio decidendi) e sem demonstrar a adequação do caso concreto a tais fundamentos (art. 489, § 1º, V, do CPC); (vi) deixar de observar súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem justificar, com fundamentação específica, a existência de distinção (distinguishing) ou a superação do entendimento anteriormente consolidado (overruling) (art. 489, § 1º, VI, do CPC).<br>II. (overruling) O dever de fundamentação previsto nos arts. 11, 489, § 1º., e 1.022 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao julgador a obrigação de enfrentar, de forma específica e argumentada, todas as teses jurídicas relevantes deduzidas pelas partes, sendo inválida a decisão que omite a análise de fundamentos relevantes à solução da controvérsia, ainda que tenha indicado uma razão considerada suficiente. O contraditório substancial e o modelo cooperativo de processo exigem uma motivação que permita o controle recursal, a compreensão da decisão e a participação efetiva dos sujeitos processuais. (IDEC - fls. 628-801)<br>--<br>A utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - não enseja a nulidade do ato decisório desde que o julgador: i) enfrente todos os fundamentos pertinentes e relevantes aduzidos pelas partes; ii) se reporte à outra decisão em que se apoia o pronunciamento judicial; e iii) apresente motivação própria, a partir da remissão realizada. (FEBRABAN - fls. 897-.1.0187)<br>--<br>A fundamentação per relationem, embora admitida pelo STJ, deve ser aplicada de forma criteriosa, exigindo a análise individualizada do caso concreto, para garantir a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. O magistrado não pode se limitar à reprodução mecânica de decisões anteriores, sem explicitar as razões pelas quais tais fundamentos se aplicam ao caso, de modo a assegurar a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica, em respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas. (ANACRIM - manifestação às fls. 568-610 apresentada nos autos do REsp n. 2.148.059/MA)<br>A União, por sua vez, pugna "pela construção de tese no sentido da validade da técnica da fundamentação per relationem, não implicando seu uso em nulidade, observados os seguintes limites: (i) existência, ainda que minimamente, de fundamentação própria, autônoma, demonstrando os pontos de identidade/similitude entre o caso em exame e o de referência; (ii) necessidade de transcrição expressa dos fundamentos da decisão utilizada como referência; e (iii) observância do fair hearing quanto à argumentação essencial articulada pela parte" (fls. 507-517).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 607-616, no sentido do provimento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>- Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, do CPC, que aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>- Tese sugerida para os efeitos do art. 1.040, do CPC: É válida a utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão), desde que o julgador também apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo.<br>- Acerca do caso concreto: conforme exposto na tese repetitiva sugerida, baseada em farta jurisprudência do STJ firmada em torno da questão controversa, embora se admita o emprego da técnica da fundamentação per relationem, na qual se incorporam trechos de decisões anteriores ou de pareceres ministeriais, o Tribunal de origem, na espécie, assentiu com a mera reprodução do teor da sentença pelo relator para negar provimento ao recurso de apelação, sem a apresentação de elementos próprios de convicção pelo julgador, mesmo após a provocação por meio de embargos de declaração, o que configura violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ante a deficiência na prestação jurisdicional.<br>- Parecer pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pelo autor, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pelo autor desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial do autor provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>VOTO<br>2. A questão jurídica a ser dirimida no presente repetitivo cinge-se a definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.<br>O autor, ora recorrente, insurge-se contra o aludido acórdão (que rejeitou os seus embargos de declaração), alegando ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, ao argumento de que a utilização, na espécie, da fundamentação por referência caracterizou ausência de fundamentação, por não terem sido enfrentados os argumentos relevantes deduzidos na apelação e no agravo interno (notadamente sobre a fraude apontada na contratação de empréstimo consignado). Ao final, requer a nulidade do referido acórdão e a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos aclaratórios com a obrigatória supressão do vício de fundamentação, bem como a exclusão da multa por embargos procrastinatórios.<br>3. Assim, a questão que ora se apresenta não parece complexa.<br>De fato, na afirmação certeira de Humberto Theodoro Júnior, a obrigatoriedade - sob pena de nulidade - da fundamentação das decisões judiciais consubstancia, "a um só tempo, princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública":<br>É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício. (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Vol. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 156-157)<br>1<br>Tal obrigatoriedade - de justificação da convicção do magistrado em decisões judiciais - encontra-s e prevista na Constituição de 1988 (artigo 93, inciso IX), tendo relação intrínseca com a definição da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, no qual os valores da Democracia (igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana) são irradiados "sobre todos os elementos constitutivos do Estado e, pois, também sobre a ordem jurídica" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 121).<br>Cuida-se de direito fundamental do jurisdicionado - consectário da garantia do devido processo legal - que subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade. Veja-se:<br>Primeiramente, fala-se numa função endoprocessual, segundo a qual a fundamentação permite que as partes, conhecendo as razões que formaram o conhecimento do magistrado, possam saber se foi feita uma análise apurada da causa, a fim de controlar a decisão por meio dos recursos cabíveis, bem como para que os juízes de hierarquia superior tenham subsídios para reformar ou manter essa decisão.<br>Fala-se ainda em uma função exoprocessual ou extraprocessual, pela qual a fundamentação viabiliza o controle da decisão do magistrado pela via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo nome a sentença é pronunciada. Não se pode esquecer que o magistrado exerce parcela de poder que lhe é atribuído (o poder jurisdicional), mas que pertence, por força do parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, ao povo. (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 19. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 427)<br>O CPC de 2015 inseriu o dever de fundamentação das decisões judiciais entre as "normas fundamentais do processo civil" (artigo 11), determinando ainda que: (i) em regra, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (artigo 9º, caput); e (ii) "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (artigo 10).<br>No capítulo que versa sobre a "sentença" (lato sensu), o artigo 489 do CPC enumera os elementos essenciais do ato decisório, bem como hipóteses -exemplificativas - de "decisões não fundamentadas":<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.<br>§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Desse modo, o dever de fundamentação da decisão judicial considera-se adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida no processo dentre outras conclusões possíveis.<br>Mas não é só isso.<br>Nos termos do rol previsto no § 1º do artigo 489 do CPC (acima transcrito), a fundamentação da decisão judicial deve ainda conter: (i) explicação sobre o vínculo entre a norma jurídica - considerada aplicável à espécie - e a causa ou a questão decidida nos autos (inciso I); (ii) especificação do motivo concreto para o emprego de conceito jurídico indeterminado (inciso II); (iii) exame da situação concreta submetida ao crivo do Judiciário, revelando-se insuficiente a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III); (iv) enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV); (v) juízo de conformação entre a ratio decidendi de precedente - ou de enunciado de súmula - aplicado na decisão e o caso concreto (inciso V); (vi) indicação das diferenças fáticas que justificam a não aplicação de precedente obrigatório ao caso concreto (inciso VI, primeira parte); e (vii) informação sobre a superação de precedente obrigatório invocado nos autos (inciso VI, parte final).<br>Assim, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, considera-se omissa - e, portanto, impugnável por embargos de declaração - a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à espécie; ou (ii) incorre em qualquer das hipóteses de ausência de fundamentação descritas no § 1º do artigo 489.<br>Com as alterações promovidas em 2010 no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), também passou a ser exigido que as consequências práticas - postas no debate judicial e que tenham lastro probatório nos autos - constem da fundamentação da decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa (artigos 20 e 21).<br>4. Além do mais, deve-se lembrar que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>Sob essa perspectiva merece destaque a exposição didática contida em precedentes da Ministra Maria Isabel Gallotti, que enumera hipóteses em que não há falar em ausência de fundamentação da decisão judicial. Confira-se:<br>Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados.<br>A finalidade dos embargos não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário.<br>Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte ou com fundamentação sucinta. (AREsp 2.919.552/RS, DJEN de 6/8/2025; e REsp 2.214.708/MG, DJEN de 1º/7/2025; entre outros)<br>5. Diante desse cenário normativo, discute-se se a utilização da técnica da fundamentação por referência - por remissão ou per relationem - é (ou não) compatível com o dever de fundamentação imposto a todos os órgãos do Poder Judiciário, cuja inobservância resulta na nulidade do ato decisório.<br>Trata-se de técnica discursiva na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior - ou em documento outro, a exemplo de parecer do Ministério Público - como razões de decidir.<br>No campo da doutrina, como bem apontam os insignes subscritores da manifestação do IBDP (fls. 640-662), a fundamentação por referência apresenta duas formas habituais: (i) a exclusiva (ou pura); e (ii) a integrativa (ou moderada). Veja-se:<br>A fundamentação per relationem exclusiva (ou pura) é a que se limita à reprodução pura e simples da decisão anterior como razão de decidir, confirmando a decisão "por seus próprios fundamentos", por ser "de inequívoco acerto", por "não terem sido apresentados argumentos aptos à modificação das conclusões", ou outras fórmulas gerais que não revelam efetiva análise autônoma por parte da Corte incumbida do julgamento do recurso. O que caracteriza essa forma de motivação per relationem é a ausência de efetivo diálogo com as razões do recurso, na medida em que a mera reprodução da decisão anterior sequer permite aferir se houve análise dos fundamentos do recurso interposto.<br> .. <br>Uma segunda forma de motivação per relationem - que se pode designar integrativa (ou moderada) - é aquela em que, para além de reproduzir total ou parcialmente a decisão anterior como razão de decidir, realiza-se efetiva análise dos fundamentos do recurso, seja para rejeitá-los, seja para acolhê-los. Conforme frequente referência da jurisprudência do STJ, é a fundamentação que, embora reproduza fundamentos da decisão anterior, aporta "elementos próprios de convicção" de modo a "enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento". A decisão anterior é integrada ao discurso justificativo da decisão da Corte que examina efetivamente os fundamentos do recurso, de modo autônomo, reproduzindo a decisão anterior naquilo em que seja necessário para exame das razões recursais, "acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em corroboração às manifestações transcritas", relacionando "ao caso dos autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa". (BUENO, Cássio Scarpinella; ALVIM, Teresa Arruda; FLACH, Daisson; LUCCA, Rodrigo Ramina de; e DOTTI, Rogéria Fagundes.)<br>Os referidos autores, na mesma linha da manifestação apresentada pelo IDEC (fls. 628-801), defendem que a utilização da "fundamentação por referência exclusiva ou pura" - ou seja, aquela consubstanciada na mera remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte - implica violação ao direito fundamental ao contraditório e vai de encontro às disposições contidas no § 1º do artigo 489 do CPC.<br>Por outro lado, pugnam pela validade da "fundamentação por referência integrativa ou moderada", na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação.<br>Ao tratar da matéria (sob o enfoque constitucional), o STF, por ocasião da análise do Tema de Repercussão Geral n. 339, considerou válida a fundamentação por referência utilizada em acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - que apontou a repetição das alegações da parte sopesadas na decisão anterior -, tendo firmado a seguinte tese jurídica:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010)<br>Em 2011, a Segunda Turma do STF, em acórdão da relatoria do Ministro Celso de Mello, pontuou que a referência expressa aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a decisão anterior - ou a parecer do Ministério Público ou a informações prestadas por órgão apontado como coator - "constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir". (AI n. 825.520 AgR-ED/SP, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 12/9/2011).<br>Após o advento do CPC de 2015, sobreveio julgado do Plenário do STF que, mais uma vez, reconheceu a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado "o exame detalhado de cada argumento suscitado" (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023).<br>No mesmo sentido são inúmeros os precedentes das Turmas daquela Corte:<br>Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br> .. <br>6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral).<br>7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional.<br>8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Nega-se provimento ao agravo regimental. (RE n. 1.542.987 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 11/6/2025)<br>--<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE n. 1.532.343 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 4/4/2025)<br>--<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.07.2024. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do Tema 339 da sistemática de repercussão geral, é desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas para a suficiência da fundamentação de acórdão ou decisão judicial à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>4. A utilização da fundamentação per relationem no pronunciamento judicial não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 1.494.562 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 5/3/2025)<br>--<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República.<br>3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.483.737 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025)<br>--<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>II - A Corte admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior.<br>III - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 1.409.423 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)<br>Essa mesma exegese encontra-se retratada na jurisprudência do STJ (inclusive das Turmas de Direito Penal), conforme se depreende das seguintes ementas:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta.<br>3. A técnica de fundamentação per relationem restou utilizada na decisão como complementação a sua argumentação.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 961.849/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025)<br>--<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A fundamentação per relationem é reconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria, ainda que sucinta.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no HC n. 831.046/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025)<br>--<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025)<br>--<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência como compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República, desde que observados requisitos mínimos.<br> .. <br>6. Agravo improvido.  ..  (AgRg no RHC n. 207.157/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>--<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a decisão incorpore os argumentos essenciais para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.  .. <br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.514.508/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>--<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, desde que acompanhada de fundamentos autônomos, o que ocorreu no caso em questão.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no REsp n. 2.116.448/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025)<br>--<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação anterior for exauriente, o que não ocorreu no caso.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida apenas quando a manifestação anterior for exauriente".  ..  (AgInt no REsp n. 1.720.344/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>--<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as disposições contratuais específicas e os fatos pertinentes ao caso, configurando violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.<br>4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, mas deve ser acompanhada de análise específica do caso concreto, o que não ocorreu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem deve ser acompanhada de análise específica do caso concreto. 2. A ausência de análise das disposições contratuais específicas e dos fatos pertinentes ao caso configura violação ao dever de fundamentação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024)<br>--<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação renovatória.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.842/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024)<br>--<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. Com efeito, não se olvida que: "Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023).<br>4. Ocorre que o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração própria sobre a causa, apenas se limitou a fazer referência à sentença, de modo que não rechaçou relevante argumentação trazida pela parte. Muito embora seja autorizada a fundamentação aliunde, é dever do julgador fazer considerações próprias.<br>5. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 938.017/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Revela-se importante destacar, outrossim, que, em relação à norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da necessidade de interpretação do referido comando em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Ou seja:<br>Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.002.675/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023; e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019)<br>Não obstante, é certo que já foram constatadas, por esta Corte, hipóteses de utilização da técnica de fundamentação por referência com flagrante violação dos artigos 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC.<br>Exemplificativamente, citam-se ementas de julgados das Turmas de Direito Público que declararam a nulidade de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do uso inadequado da referida técnica discursiva, o que levou à determinação de retorno dos autos à origem para rejulgamento de embargos de declaração das partes. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU OS RECURSOS DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO SE APRESENTA GENÉRICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Contudo, não é essa a hipótese dos autos.<br>2. A parte recorrente, após fazer uso de todos os recursos cabíveis, não obteve êxito em ter sua demanda analisada pela Corte de origem, que se recusou a manifestar seu entendimento sobre a matéria, utilizando como justificativa a adoção da motivação per relationem, sem acrescer, contextualizar e nem mesmo citar o que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau, proferindo decisão flagrantemente genérica, aplicável a qualquer caso, em evidente desrespeito ao direito da parte recorrente de receber a prestação jurisdicional que lhe é devida.<br>3. Está configurada a ausência de prestação jurisdicional e a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não enfrenta os argumentos relevantes invocados pelas partes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.022.682/MA , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA.<br>1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da importância das decisões monocráticas como instrumento de política judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração.<br>2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo.<br>3. Na leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em julgamento monocrático, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação per relationem, limitou-se a transcrever a sentença de primeiro grau sem enfrentar os argumentos apresentados pelo Ente Público no que se refere à prescrição.<br>4. Apesar de instado a esclarecer tal ponto em Agravo Interno e nos sucessivos Embargos de Declaração, a Corte a quo manteve-se silente quanto à questão, restringindo-se a tecer anotações a respeito da validade do julgamento per relationem, sem relacionar o caso dos autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa.<br>5. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.<br> .. <br>III - Verifica-se ser procedente a alegação da recorrente de que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia.<br>IV - De fato, conquanto provocada pela oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão omitiu-se quanto aos pontos suscitados nos aclaratórios, limitando-se a manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>V - Assim sendo, tendo a recorrente interposto recurso especial por omissão no julgado, e em face da relevância da questão suscitada, tem-se como necessário o debate de tal ponto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1638242/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no REsp 1215384/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.<br> .. <br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489, § 1º, 927 e 1.022 II e parágrafo único, e 1.025, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.746/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO.<br>1. Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem sobre a questão suscitada no recurso da parte agravada, o que não ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu, como deveria, a controvérsia que lhe foi trazida.<br>2. A legalidade da fundamentação per relationem, encampada pelo órgão julgador, não prescinde da exauriente manifestação anterior (cf. AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022), com a transcrição de trecho, referência ou remissão aos fundamentos utilizados como razão de decidir: o ato decisório deve se reportar a outra decisão ou manifestação existente nos autos (cf. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.330.851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020), o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.848/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>--<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/15. NULID ADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Verifica-se que, mesmo após a oposição de embargos, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: intempestividade e duplicidade de recurso, que se limitou a afirmar que o acórdão não se encontra com omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem, entretanto restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, I, do CPC/2015)" (REsp 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2021). ..  Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.557/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)<br>--<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA OU PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito da interposição de agravo interno e embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso quanto à análise da matéria oportunamente suscitada.<br>2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. Precedentes.  .. <br>3. No caso dos autos, todavia, restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido se cingiu, genericamente, a tecer comentários acerca da possibilidade de se encampar entendimento adotado pela r. decisão que julgou monocraticamente o recurso de agravo de instrumento na origem, sem, todavia, reproduzir ou reiterar, minimamente, os fundamentos lançados no referido juízo monocrático como razões de decidir, tampouco explicitando qual seria a questão jurídica a ser analisada.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.098/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023)<br>No mesmo sentido, há ainda outros acórdãos: AgInt no REsp n. 2.108.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023; e AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.<br>O mesmo se deu em inúmeras decisões monocráticas (inclusive de Ministros integrantes das Turmas de Direito Privado), a exemplo das seguintes: REsp 2.121.894/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/6/2025; REsp 2.152.450/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 29/4/2025; AREsp 2.751.011/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp 2.079.557/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 10/1/2024; REsp 2.180.720/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 3/12/2024; REsp 2.026.432/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/11/2024; REsp 2.176.107/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuêva, DJe de 21/10/2024; REsp 2.142.658/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/8/2024; e REsp 2.022.663/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 9/8/2024.<br>6. Nesse contexto doutrinário e jurisprudencial, sendo pacífica, a meu juízo, a possibilidade de utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à ampla defesa, proponho as seguintes teses jurídicas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:<br>1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.<br>7. No que diz respeito ao caso concreto, penso que o recurso especial do autor deve ser conhecido e provido em razão da flagrante violação do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Conforme se extrai dos autos, Ormiro Machado ajuizou, em 15/9/2022, ação em face de Bradesco Financiamento S. A., apontando descontos indevidos a título de empréstimo consignado não contratado em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual postulou a declaração de nulidade do contrato que não teria contado com a sua participação, restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.<br>O magistrado de piso julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, pelos seguintes fundamentos (fls. 163-178):<br>A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas n. 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.<br>No caso em pauta, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade:<br>Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"  g. n. .<br>O banco réu juntou cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID 79719195, pg. 16 e seguintes), onde consta a informação do pagamento do numerário contratado para conta bancária da autora.<br>Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do direito do consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS.<br>A informação do pagamento carreado pelo réu dá conta de que o valor do empréstimo foi liberado na forma de Crédito em Conta em favor da parte autora.<br>Conforme entendimento firmado no IRDR, é ônus da parte autora colaborar com a Justiça e juntar aos autos seu extrato bancário para demonstrar o não recebimento do numerário.<br>Inobstante, observo que a parte autora não apresentou documentação nesse sentido.<br>A parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. De fato, considerando o entendimento IRDR, o qual é vinculante, quem deve produzir tal prova é a parte autora e não a ré.<br>Sobre a ausência de assinatura a rogo arguida pela autora, esclareço que tal situação não detém o condão de invalidar o negócio jurídico quando há a presença de duas testemunhas, bem como há prova de que o valor contratado restou depositado em conta da parte autora.<br> .. <br>Estas circunstâncias autorizam a convicção de que a razão está com o réu, quando afirma que realizou negócio jurídico válido com o(a) requerente e que cumprira com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência.<br>Por fim, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a conduta da parte autora configure má-fé, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.<br> .. <br>Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).<br>Interposta apelação pelo autor (fls. 179-192), sustentando: (i) a inobservância, pelo magistrado de primeiro grau, da jurisprudência do STJ no sentido de que o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige não apenas a firma de duas testemunhas, mas também a assinatura a rogo por terceiro, nos termos do artigo 595 do Código Civil; e (ii) a falta de juntada de comprovante da transferência do valor para conta bancária de titularidade da parte.<br>Às fls. 205-294, sobreveio decisão monocrática, da lavra do Desembargador Marcelo Carvalho Silva do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, após longa digressão sobre a "crise do Estado" e as vicissitudes do Judiciário, negou provimento ao recurso, reproduzindo, ipsis litteris, os fundamentos exarados na sentença com os seguintes acréscimos:<br>Sentença perfeita.<br>Adiro em per relationem.<br>IV - Concreção final<br>1 - Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ.<br>2 - Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem (Modificação do layout. Minha responsabilidade).<br>3 - Quanto aos honorários, ratifico o índice já fixado pelo juízo de raiz.<br>Na sequência, o autor interpôs agravo interno, insurgindo-se contra a fundamentação per relationem utilizada pelo relator, que teria deixado de discorrer sobre as questões relevantes suscitadas na apelação.<br>A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao reclamo, à luz das seguintes considerações (fls. 322-346):<br>Não merece provimento o presente agravo interno.<br>Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 27472775.<br>Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, o agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.<br> .. <br>Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.<br>O autor opôs, então, embargos de declaração, suscitando a existência de omissões no julgado sobre a argumentação expendida na apelação e no agravo interno.<br>A Corte estadual rejeitou o recurso integrativo, sob o fundamento de não estar obrigada a rebater, um a um, os argumentos invocados pela parte, pois encontrada motivação satisfatória para dirimir o litígio. Outrossim, considerou manifesto o intuito do embargante de procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, motivo pelo qual lhe condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do artigo 1026 do CPC.<br>A meu ver, revela-se flagrante a violação do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015 na espécie.<br>Com efeito, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pelo autor, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pelo autor desde a réplica.<br>Consequentemente, mostra-se evidente, segundo penso, a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>8. Ante o exposto, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial do autor a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração, excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC e propor as teses jurídicas acima delineadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do mesmo diploma legal.<br>É como voto.