DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no Reexame Necessário n. 0006930-90.2001.4.01.3700 e assim ementado (fls. 1136-1137):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI 8.429/1992. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.<br>1. Remessa oficial de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedente a pretensão ministerial deduzida em juízo, que objetivava a condenação da ré pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, nas sanções do art. 12, III, da referida lei, em razão de não ter ficado comprovado o ato violador dos princípios da administração pública, pela falta de identificação de sua autoria.<br>2. Não se desconhece a existência de precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em embargos de divergência, decidiu ser cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 475 do CPC/1973 (art. 496 do CPC), além de que, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/1965, as sentenças de improcedência em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (STJ, EREsp 1.220.667/MG, DJe 30/06/2017).<br>3. Contudo, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional, não contendo a Lei 8.429/1992 norma expressa a respeito da remessa necessária de sentença que rejeita a ação de improbidade administrativa, não pode tal instituto ser admitido por mera analogia ou por aplicação subsidiária (TRF1, AC 0017215-96.2006.4.01.3400/DF, e-DJF1 11/05/2018).<br>4. Ainda que assim não o fosse, no mérito não prospera a demanda.<br>5. Imputa-se à requerida, então Técnica da Receita Federal, a prática de possíveis atos ímprobos, consistente em operações irregulares no sistema do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mediante emprego de sua senha pessoal, para fraudar a fiscalização da Receita Federal e beneficiar terceiros.<br>6. Eventual ofensa ao art. 11, I, da Lei 8.429/1992 - "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" - pressupõe a existência de conduta dolosa, não bastando para a caracterização desse ato de improbidade administrativa o mero descumprimento do preceito legal.<br>7. No caso dos autos, os depoimentos do procedimento administrativo e da ação penal apontaram informações que desqualificam a presunção de que, uma vez que as fraudes foram efetuadas por meio de utilização da senha pessoal da requerida, ela seria a responsável direta pelas irregularidades.<br>8. Verifica-se que várias operações foram efetuadas no sistema do CPF da Secretaria da Receita Federal, mediante a senha da demandada, em momentos nos quais estava afastada do serviço, por licença médica ou férias. Além disso, nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou ter visto a ré no local de trabalho durante os períodos de licença. Apurou-se que era comum que terceiros se utilizassem de senha de acesso pessoal diversa durante o expediente de serviço.<br>9. Mesmo que em sede de procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal tenha ficado caracterizada a materialidade da conduta ímproba, se não houve a devida demonstração da autoria da ação irregular, de modo inequívoco, não há falar em condenação da ré nas sanções de improbidade.<br>10. Remessa oficial não conhecida.<br>Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 19 da Lei n. 4.717/1965 e 496 do CPC, alegando, em síntese, o cabimento da remessa necessária à sentença de improcedência proferida em ação de improbidade.<br>Contrarrazões às fls. 1158-1165.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1230-1236).<br>Manifestação das partes, para tanto intimadas à fl. 1241, a respeito do possível impacto das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no caso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsp n. 2.117.355/MG, REsp n. 2.120.300/MG e REsp n. 2.118.137/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, com acórdão publicado em 30/6/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1284), em que se fixou a seguinte tese vinculante:<br>A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.<br>Lê-se na ementa do REsp n. 2.117.355/MG:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.<br>2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284).<br>3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).<br>4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrido.<br>5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da nova norma processual.<br>6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.<br>7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em 26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992.<br>8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.<br>9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o e xposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1284/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.320/2021. TEMA N. 1284 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.